INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 834/06-GSF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 19.12.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes no mês de dezembro de 2006, para o contribuinte que especifica.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:

NOTA: A Instrução Normativa nº 837/06-GSF, de 29.12.06, com vigência a partir de 04.01.07, convalida os pagamentos do ICMS normal e o do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes referentes à terceira parcela do mês de dezembro de 2006, efetuados até o dia 27 de dezembro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE 10.234.723-9).

 

PERÍODO DE APURAÇÃO

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

4ª PARCELA

Dezembro

6/12/06

22/12/06

26/12/06

12/01/07

 

§ 1º Os valores da primeira, segunda e terceira parcelas, do mês de referência dezembro, devem corresponder, respectivamente:

I - a 20% (vinte por cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês imediatamente anterior;

II - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 17 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I;

III - ao valor do imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 22 do mês de dezembro, sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas relacionados, deduzido da soma dos valores pagos na forma dos incisos I e II.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira, segunda e terceira parcelas, devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da quarta parcela.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 827/06-GSF, de 6 de novembro de 2006.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2006.

 

 

 

 

OTON NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário da Fazenda