INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 834/06-GSF, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Publicada no DOE de 19.12.06)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes no mês de dezembro de 2006, para o contribuinte que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Excepcionalmente, no período de apuração
correspondente ao mês de dezembro de 2006, o contribuinte Petróleo Brasileiro
S/A (CCE 10.234.723-9) deve efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por
substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e
lubrificantes, de acordo com o seguinte calendário:
NOTA: A Instrução Normativa nº 837/06-GSF, de 29.12.06, com vigência a partir de
04.01.07, convalida os pagamentos do ICMS normal e o do
devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis
e lubrificantes referentes à terceira parcela do mês de dezembro de 2006, efetuados
até o dia 27 de dezembro de 2006, pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (CCE
10.234.723-9).
PERÍODO DE APURAÇÃO |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
4ª PARCELA |
Dezembro |
6/12/06 |
22/12/06 |
26/12/06 |
12/01/07 |
§ 1º Os valores da
primeira, segunda e terceira parcelas, do mês de referência dezembro, devem
corresponder, respectivamente:
I - a 20% (vinte por
cento) do valor da 2ª (segunda) parcela do imposto referente ao mês
imediatamente anterior;
II - ao valor do
imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 17 do mês de dezembro,
sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas
relacionados, deduzido do valor pago na forma do inciso I;
III - ao valor do
imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º ao dia 22 do mês de dezembro,
sem levar em conta os créditos, ressarcimentos ou outros valores a elas
relacionados, deduzido da soma dos valores pagos na forma dos incisos I e II.
§ 2º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção dos valores da primeira,
segunda e terceira parcelas, devem ser efetuados até a data prevista para
pagamento da quarta parcela.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 827/06-GSF, de 6 de novembro de 2006.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de
2006.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda