INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 841/07-GSF, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
(Publicada no DOE de 19.01.07)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Altera o prazo de pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Fica,
excepcionalmente, alterado o prazo previsto no art. 2º, II, "c", 6, da
Instrução Normativa nº 155/94-GSF,
de 9 de junho de 1994, nos meses de janeiro a dezembro de 2007, para os
contribuintes Companhia de Bebidas das Américas
(CCE 10.330.008-2) e Companhia Brasileira de Bebidas (CCE 10.340.843-6), que
devem efetuar o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição
tributária pelas operações posteriores de acordo com o seguinte calendário:
PERÍODO DE APURAÇÃO |
PARCELA ÚNICA - PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ |
janeiro |
25/01/07 |
fevereiro |
22/02/07 |
março |
26/03/07 |
abril |
25/04/07 |
maio |
25/05/07 |
junho |
26/06/07 |
julho |
26/07/07 |
agosto |
27/08/07 |
setembro |
25/09/07 |
outubro |
26/10/07 |
novembro |
26/11/07 |
dezembro |
19/12/07 |
§ 1º O pagamento da
parcela única deve ser efetuado em 2 (dois) documentos de arrecadação
distintos, que devem corresponder a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento)
do valor do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações
posteriores no período de apuração anterior.
§ 2º Quando o ICMS
normal ou o devido por substituição tributária pelas operações posteriores,
apurados no mês de referência forem menores que 95% (noventa e cinco por
cento), respectivamente, do ICMS normal ou do devido por substituição
tributária relativos ao período de apuração anterior, as diferenças:
I - devem ser lançadas
no campo "Observações" do livro Registro de Apuração de ICMS no mês
subseqüente;
II - podem ser
aproveitadas como dedução dos correspondentes valores a pagar no período de
apuração subseqüente.
§ 3º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da parcela única
devem ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do período de
apuração.
Art.
2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de janeiro de 2007.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda