INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 844/07 -GSF, DE 31 DE JANEIRO DE 2007.
(Publicado no DOE de 12.02.07)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 715/05, que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 55, 56 e 520;
45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29
de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE
-, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 715/05 - GSF, de 17 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I-A - o
contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à
substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista
no art. 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, art. 55);
I-B - o
contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Goiás - CCE, do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à
substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista
no art. 2º e na impossibilidade de compensação com o imposto de
responsabilidade do remetente do crédito, devido por substituição tributária,
na hipótese de restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de
mercadoria sujeita à substituição tributária (RCTE, art. 56, V);
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
e) desfazimento
do negócio ou devolução total ou parcial (RCTE, Anexo VIII, art. 45, VI);
..................................................................................................................................................
VI - o
substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação a operação com
combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha
adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de
compensação prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo
industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR,
relativo ao álcool etílico anidro combustível (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXVI);
VII - o seu
fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo
remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido
mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação
prevista no art. 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor
de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE - (RCTE,
Anexo IX, art. 11, XXIV);
VIII -
qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da
existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento
em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do
empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XXXVIII, § 16);
IX - qualquer
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial
fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material
reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto
industrial no Estado de Goiás (RCTE,
Anexo IX, art. 11, XLIV);
X - qualquer
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível
resultante do abate de aves, relativo ao investimento em obras de
infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11,
XLVIII);
XI - qualquer
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao
estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar na
região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do
biodiesel, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do
empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, art. 11, XLIX);
XII - qualquer
outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de
relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento
frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de
Goiás, relativo ao investimento em obras de ampliação e modernização, máquinas,
equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, art. 11, L, § 19);
XIII -
qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da
existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido à
indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência
Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, estabelecida no
Estado de Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção do
biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo IX, art.
12, III).
..................................................................................................................................................
§ 2º O
fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir
novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste
Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
..................................................................................................................................................
Art. 5º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A transferência decorrente da aplicação dos incisos VIII a XIII do art.
3º não se sujeita a limite.
Art. 6º É
vedada a transferência de crédito:
I - para
empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de
comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do art.
3º;
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de
2007.
OTON NASCIMENTO JÚNIOR
Secretário da Fazenda