INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 854/07 - GSF, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
(publicada no DOE de 26.06.07)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Alteração: Instrução Normativa nº 924/08-GSF, de 12.11.08 (DOE de 14.11.08).
Dispõe sobre a restituição ao erário estadual de valores recebidos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992, e nos arts. 24 e 27 do Decreto nº 5.362,
de 21 de fevereiro de 2001, regulamento da Lei nº 13.613, de 11 de maio de
2000, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura GOYAZES e dá
outras providências, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A restituição ao erário estadual de valores de
incentivos recebidos, nas hipóteses de que tratam os arts. 24 e 27 do Decreto
nº 5.362/01, deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º O beneficiário de projeto cultural de que trata a Lei nº 13.613, de 11 de
maio de 2000, deve restituir ao erário estadual o valor correspondente ao
incentivo recebido, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - o projeto cultural
aprovado pelo GOYAZES não se realizou;
II - houver a
utilização indevida do incentivo, mediante fraude, simulação ou conluio.
Parágrafo único. O
valor do incentivo a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pelo
mesmo índice utilizado para atualizar os tributos estaduais.
Art. 3º Quando não houver a restituição espontânea pelo beneficiário, a AGEPEL, em procedimento administrativo próprio no qual seja assegurado o direito de defesa, deve levantar o valor devido e notificar o beneficiário para efetuar a restituição no prazo de 20 (vinte) dias a partir da ciência.
Parágrafo único. A
restituição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1,
no código de receita nº 4120, apuração 049, sob a denominação de “Restituição
Programa GOYAZES”.
NOTA: Redação com vigência de 26.06.07 a 14.11.08.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 924/08-GSF, DE 12.11.08 - vigência 14.11.08.
Parágrafo único. A restituição deve ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação - DARE 2.1 -, no código de receita 4352, apuração 040, sob a denominação "Restituição Programa GOYAZES".
Art. 4º Não havendo a restituição no prazo estipulado no art. 3º, a AGEPEL
encaminhará expediente para a Secretaria da Fazenda que adotará as providências
para o recebimento do débito, aplicando-se, no que couber, as regras para
cobrança do crédito tributário previstas no Título IV do Livro Segundo da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de junho de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda