INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 880/07-GSF, DE 25
DE OUTUBRO DE 2007.
(pUBLICADADA
NO DOE de 29.10.07)
REVOGADA A PARTIR DE 26.11.12 PELO
ART. 2º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.129/12-GSF, DE 22.11.12.
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Alterações: Instrução
Normativa nº 1.129/12-GSF, de 22.11.12 (DOE de 26.11.12).
Nota: Vide Instrução
Normativa nº 947/09-GSF.
Fixa prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial
de alíquotas na operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da
Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da
Lei Complementar nº 123/06 e a produtor agropecuário e a extrator de substância
mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73, § 1º,
II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do
Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O
contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, o produtor
agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à
emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas,
na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo
imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o
pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da
data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte
encontre-se:
I - com sua situação cadastral regular;
II - liberado no sistema de processamento de dados para
emissão do documento de arrecadação relativo ao diferencial de alíquotas;
III - adimplente em relação ao pagamento do ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas, correspondente a aquisições anteriores;
§ 1º O disposto neste artigo, atendidas as condições
especificadas, somente se aplica ao ingresso de mercadorias no território
goiano efetuado em localidades que possuam unidade da Secretaria da Fazenda
interligada ao seu sistema de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte deve, quando o ingresso de
mercadorias no território goiano for efetuado:
I - em localidades que não possuam unidade da Secretaria
da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de
impedimento previstos neste artigo, pagar o ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas antecipadamente no momento do ingresso;
II - sem emissão do DARE 2.1:
a) procurar a delegacia regional ou fiscal em cuja
circunscrição localizar-se para emissão do DARE 2.1 até o primeiro dia após a
entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte)
dias contados:
1. da data do carimbo do agente do fisco no documento
fiscal;
2. da data de saída da mercadoria constante do documento
fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja
carimbado.
§ 3º O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede
arrecadadora do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria,
conforme o caso, quando:
I - inexistir unidade de divisa interestadual da
Secretaria da Fazenda;
II - der-se o ingresso no território goiano por meio de
transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário.
§ 4º O impedimento de utilização do prazo de pagamento em
decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica afastado,
automaticamente, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a
irregularidade.
Art. 2º Ficam
convalidados, para o contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de
pequeno porte optante pelo Simples Nacional, os pagamentos do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas efetuados nos prazos previstos nesta instrução ou
mediante o lançamento do seu valor a débito no livro Registro de Apuração do
ICMS, realizados no período de 1º de julho 2007 até a data de início de
vigência desta instrução.
Art. 3º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2007.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda