INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.129/12-GSF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.
(PUBLICADA NO DOE
de 26.11.12)
rEDAÇÃO REVOGADA A PARTIR DE 28.05.18, PELA INSTRUÇÃO nORMATIVA Nº 1.399/18-Gsf, DE 25.05.18 -
VIGÊNCIA: 28.05.18
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Fixa prazo para pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na operação com mercadoria, proveniente de outra unidade da Federação, destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a produtor agropecuário e a extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados a emissão de sua própria nota fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 68, IV; 71, II; 73, § 1º, II e 77, II do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte enquadrado como microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/06, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil não autorizados à emissão de sua própria nota fiscal, relativamente ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo imobilizado, proveniente de outra unidade da Federação, pode efetuar o pagamento do ICMS correspondente no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir:
I - da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal, aposto quando da entrada da mercadoria no território goiano;
II - da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal de aquisição ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não contenha o carimbo previsto no inciso I.
Parágrafo único. O pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação da Receita Estadual -DARE-, emitido no sistema disponibilizado pelo sítio da Secretaria de Estado da Fazenda no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 880/07-GSF, de 25 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta instrução entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de novembro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda