INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 884/07-GSF, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007.

(pUBLICADADA NO DOE de 12.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alteração: Instrução Normativa nº 935/09-GSF, de 04.08.08 (DOE de 27.01.09).

Dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal e à extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.150/07.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação integral das condições, exigida para a convalidação da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de condicionantes estabelecidas na legislação tributária e para a extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, deve ser realizada com a observância do disposto nesta instrução.

Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2007, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT ART. 2º PELO ART. 1º Da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:

I - prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

II - uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -;

III - pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

IV - apresentação ao fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário;

V - adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário;

VI - limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

VII - classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais tratados em acordo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -.

Art. 3º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I e II do art. 2º, a convalidação independe da implementação das condições.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 3º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I, II e VII do art. 2º, a convalidação independe da implementação das condições.

Art. 4º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos III, V e VI do art. 2º, a convalidação exige a implementação integral das condições, com o pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS, do ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas ou do ICMS devido em decorrência de aproveitamento de crédito do ICMS, observado o seguinte:

I - o pagamento deve ser realizado até 30 de novembro de 2007 em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

I - o pagamento deve ser realizado até 31 de março de 2009 em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;

II - os valores do ICMS e da contribuição para o PROTEGE GOIÁS devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e multa de caráter moratório, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. Para aferir o valor do ICMS devido em decorrência do aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado, o contribuinte deve, ainda, elaborar demonstrativos mensais do estorno realizado.

Art. 5º Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do art. 2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de fevereiro de 2008, ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 5º Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do art. 2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de maio de 2009, ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 5º, a convalidação alcança o benefício condicionado ao cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do art. 2º, utilizado na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento daquelas condicionantes.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas nos arts. 4º e 5º, a convalidação alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput do art. 2º, isoladamente consideradas.

Art. 7º Para efeito de registro, as convalidações ocorridas e os procedimentos adotados para sua implementação devem ser registrados no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6.

Art. 8º A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos até 22 de outubro de 2007, em função da utilização, até 31 de julho de 2007, de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no art. 9º desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 8º A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos, em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no art. 9º desta instrução.

Art. 9º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário prevista no art. 3º da Lei nº 16.150/07, deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional ou Fiscal, na Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - ou no Conselho Administrativo Tributário - CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta instrução, individualizado por processo, até:

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 9º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário prevista no art. 3º da Lei nº 16.150/07, deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário - CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta instrução, individualizado por processo, até:

I - 21 de novembro de 2007, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos I e II do art. 2º;

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

I - 30 de abril de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos I, II e VII do art. 2º;

II - 2 de janeiro de 2008, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos III, V e VI do art. 2º;

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

II - 1º de junho de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos III, V e VI do art. 2º;

III - 1º de abril de 2008, na hipótese de processo referente à condição prevista no inciso IV do art. 2º.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

III - 30 de julho de 2009, na hipótese de processo referente à condição prevista no inciso IV do art. 2º.

§ 1º Para extinção do crédito tributário constituído em razão da utilização de benefício fiscal sem o cumprimento de mais de uma das condições exigidas para sua fruição e com previsão de prazos diferentes para a protocolização do requerimento, o contribuinte pode protocolizá-lo até a data prevista para qualquer dessas condições, desde que tenha cumprido as exigências para implementação de cada condição nos prazos previstos nos arts. 4º e 5º desta instrução.

§ 2º O requerimento deve estar instruído com o comprovante:

I - do pagamento do ICMS ou da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, na situação do inciso II do caput deste artigo;

II - da entrega do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético na situação do inciso III caput deste artigo;

III - do demonstrativo previsto no parágrafo único do art. 4º, quando for o caso.

§ 3º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

§ 3º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.

§ 4º A SGAF deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

§ 4º A SAT deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.

§ 5º Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SGAF, deve ser encaminhado:

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 5º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

§ 5º Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:

I - à GERC para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 5º DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

I - à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;

II - à unidade administrativa em que se encontrava o processo antes do sobrestamento para que seja dado prosseguimento à tramitação do processo administrativo tributário, na hipótese de manifestação desfavorável ao pleito.

Art. 10. Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a GERC deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

Art. 10. Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.

Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de novembro de 2007.

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

NOTA: Redação com vigência de 12.11.07 a 27.01.09.

 

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(LEI Nº 16.150/07)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:

Nº do processo:

Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE):

CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):

(    )

prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

(    )

uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD

(    )

pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS

(    )

apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético

(    )

adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas

(    )

limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

(    )

débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima.

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.150/07, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:

(    ) a convalidação da utilização do benefício independe de implementação (Art. 2º, I e II);

(    ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (Art. 2º, III, V e VI);

(   ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo(s) em anexo (Art. 2º, IV).

_____________________ , ____ de ______________ de _____.

Local data

______________________________________________

REQUERENTE

OBSERVAÇÕES:

 

 

 

 

 

 

DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23.01.09 - vigência: 27.01.09.

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(LEI Nº 16.150/07)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:

Nº do processo:

Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE):

CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):

(    )

prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

(    )

uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD

(    )

pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS

(    )

apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético

(    )

adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas

(    )

limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

(    )

débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima.

(    )

classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506/99

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.150/07, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:

(    ) a convalidação da utilização do benefício independe de implementação (Art. 2º, I e II);

(    ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (Art. 2º, III, V e VI);

(   ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo(s) em anexo (Art. 2º, IV).

_____________________ , ____ de ______________ de _____.

Local data

______________________________________________

REQUERENTE

OBSERVAÇÕES:

DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO