INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 935/09-GSF, DE 23 DE JANEIRO DE 2009.

(PUBLICADO NO DOE DE 27.01.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 884/07, que dispõe sobre os procedimentos relativos à convalidação da utilização de benefício fiscal e à extinção de crédito tributário previstas na Lei nº 16.150/07.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 884/07-GSF, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A convalidação da utilização de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual, utilizado até 31 de julho de 2008, sem o cumprimento de condições exigidas para a sua fruição alcança as seguintes condições:

..................................................................................................................................................

VII - classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.

..................................................................................................................................................

Art. 3º Na hipótese das condicionantes referidas nos incisos I, II e VII do art. 2º, a convalidação independe da implementação das condições.

Art. 4º.......................................................................................................................................

I - o pagamento deve ser realizado até 31 de março de 2009 em DARE distinto, por condicionante e por período de referência;

..................................................................................................................................................

Art. 5º Na hipótese da condicionante referida no inciso IV do art. 2º, a convalidação exige a apresentação, até 29 de maio de 2009, ao Fisco do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto tributário.

Art. 6º Sem prejuízo do cumprimento das exigências de implementação de condições previstas nos arts. 4º e 5º, a convalidação alcança a utilização do benefício na situação em que o contribuinte ou o substituto tributário possuir débito inscrito em dívida ativa, desde que esse débito tenha sido constituído em razão de inadimplemento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput do art. 2º, isoladamente consideradas.

..................................................................................................................................................

Art. 8º A convalidação de que trata o art. 2º enseja a extinção dos créditos tributários constituídos, em função da utilização, até 31 de julho de 2008, de benefício fiscal condicionado ao cumprimento das condições nele referidas, devendo ser sobrestados, na etapa em que se encontrarem, os respectivos processos administrativos tributários até o decurso dos prazos estabelecidos no art. 9º desta instrução.

Art. 9º O contribuinte interessado em requerer a extinção de crédito tributário prevista no art. 3º da Lei nº 16.150/07, deve protocolizar, em qualquer Delegacia Regional de Fiscalização, na Gerência de Cobrança e Programas Especiais ou no Conselho Administrativo Tributário - CAT -, independentemente do local em que o respectivo processo administrativo tributário se encontre, o requerimento constante do Anexo Único desta instrução, individualizado por processo, até:

I - 30 de abril de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos I, II e VII do art. 2º;

II - 1º de junho de 2009, na hipótese de processo referente às condições previstas nos incisos III, V e VI do art. 2º;

III - 30 de julho de 2009, na hipótese de processo referente à condição prevista no inciso IV do art. 2º.

..................................................................................................................................................

§ 3º Recebido o requerimento, este deve ser encaminhado à Superintendência de Administração Tributária - SAT -, juntamente com o processo administrativo tributário, caso este se encontre na unidade que recebeu o requerimento, para que seja feita a verificação do atendimento das exigências estabelecidas nesta instrução.

§ 4º A SAT deve tomar as providências necessárias para a juntada do processo do requerimento ao respectivo processo administrativo tributário.

§ 5º Concluída a verificação, que deve ser realizada no prazo de até 90 (noventa) dias, o processo, com a manifestação conclusiva da SAT, deve ser encaminhado:

I - à Gerência de Cobrança e Programas Especiais para declaração da extinção do crédito tributário, na hipótese de manifestação favorável ao pleito;

..................................................................................................................................................

Art. 10. Tratando-se de extinção de crédito tributário ajuizado, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais deve comunicar o fato à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para a extinção da ação de execução fiscal.

................................................................................................................................................ "

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de janeiro de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


ANEXO ÚNICO

 

REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

(LEI Nº 16.150/07)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO:

Nº do processo:

Benefício utilizado (dispositivo do Anexo IX do RCTE):

CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS (assinale):

(    )

prévio credenciamento junto a órgão público ou privado que controle ou regule a atividade ou operação praticada pelo beneficiário;

(    )

uso regular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD

(    )

pagamento da contribuição para o PROTEGE GOIÁS

(    )

apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético

(    )

adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas

(    )

limitação ou vedação de aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.

(    )

débito inscrito em dívida ativa constituído em razão de inadimplemento das condicionantes acima.

(    )

classificação de fibra de algodão, para fruição dos benefícios previstos na Lei nº 13.506/99

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos do art. 4º da Lei nº 16.150/07, requer a extinção do crédito tributário relativo ao processo acima identificado, informando que:

(    ) a convalidação da utilização do benefício independe de implementação (Art. 2º, I e II);

(    ) realizou o pagamento exigido, conforme cópia(s) de DARE em anexo (Art. 2º, III, V e VI);

(   ) apresentou o documento de informação e apuração do imposto ou o arquivo magnético, conforme recibo(s) em anexo (Art. 2º, IV).

_____________________ , ____ de ______________ de _____.

Local data

______________________________________________

REQUERENTE

OBSERVAÇÕES:

DEVE SER PREENCHIDO UM REQUERIMENTO PARA CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO