INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
906/08-GSF, DE 12 DE JUNHO DE 2008.
(Publicada no DOE de 16.06.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 774/06-GSF, que dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, e 3º da Lei nº 16.117, de 4 de setembro de 2007, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 13 da Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º-B Na ocorrência de não convalidação dos créditos, a GERC pode ainda, por uma única vez, permitir a substituição do crédito do ICMS impugnado, mediante a utilização de outros créditos do ICMS acumulados por qualquer estabelecimento do contribuinte, observado, o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 9º.
§ 5º-C A substituição do crédito prevista no § 5º-B deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação para tal fim expedida.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de junho de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda