INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 920/08-GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 06.10.08)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF-, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e no Decreto 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. O Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE -, administrado pela Secretaria da Fazenda, é o sistema oficial de arrecadação das receitas públicas do Poder Executivo estadual.
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
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V - a agência lotérica da Caixa Econômica Federal - CEF -;
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VIII - cooperativas de crédito, quando acionistas de Banco Cooperativo.
§ 2º Nos casos de correspondente bancário, Banco Popular do Brasil, banco postal, agência lotérica da CEF ou outros pontos de atendimento, deve ser respeitado o valor limite estabelecido pelo órgão arrecadador, por documento de arrecadação, acordado em contrato entre a instituição bancária e o prestador de serviço de arrecadação contratado por ela.
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Art. 5º ......................................................................................................................................
I - pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - com código de barras, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;
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Art. 9º ......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) 2.1 com código de barras;
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Art. 10. .....................................................................................................................................
I - pelo sujeito passivo, tratando-se de DARE 2.1;
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Art. 23. Para o correto preenchimento dos campos dos DARE 2.1 e 4.1 acoplado à NFA, todos com código de barras, devem ser observadas as seguintes regras:
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IV - ...........................................................................................................................................
a) é preenchido nos documentos emitidos pelo sistema de grande porte da SEFAZ, que insere automaticamente informações de interesse da administração tributária, especialmente sobre parcelamento, auto de infração e solicitação de esclarecimentos;
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VII - ..........................................................................................................................................
a) .............................................................................................................................................
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18-A. “075” - semanal 5ª semana;
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Art. 32. .....................................................................................................................................
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§ 2º ..........................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) DARE 2.1, na via do sujeito passivo e na via do banco;
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Art. 46. O recolhimento do numerário arrecadado, em um mesmo dia, pelas agências bancárias e seus prepostos, deve ser efetuado pela agência centralizadora do órgão arrecadador contratado, por meio do STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, até às 12 (doze) horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese de arrecadação relativa ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, o recolhimento do numerário deve ser efetuado pelo Banco do Brasil, por meio de STR, à agência centralizadora do Banco Itaú, agência 4399, nos termos e prazos definidos na legislação do Simples Nacional.
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Art. 49. O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as informações correspondentes.
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Art. 59. .....................................................................................................................................
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IX - disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;
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Art. 2º Ficam revogados o art. 12 e o § 3º do art. 23 da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 30 dias do mês de setembro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda