INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 922/08 - GSF, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 05.11.08 REPUBLICAÇÃO DOE DE 17.11.08)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Atualizada até a Instrução Normativa nº 1279/16-GSF, de 22.06.16 (DOE de 01.07.16).
Institui o Sistema de Auto de Infração disponibilizado na intranet.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, e no art. 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Auto de Infração na plataforma Web, disponibilizado na intranet da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico http://sefaznet/, com acesso por meio da utilização de senha.
Art. 2º O Sistema de Auto de Infração tem, especialmente, as seguintes funcionalidades:
I - lavratura eletrônica do auto de infração e de seus anexos estruturados;
II - anexação de arquivo eletrônico ao auto de infração, com geração de chaves de codificação digital;
III - geração eletrônica de protocolo de encaminhamento de auto de infração ao Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;
IV - correção do auto de infração gerado;
V - cancelamento do auto de infração gerado;
VI - reautuação, na hipótese de declaração de nulidade do auto de infração;
VII - emissão de formulário pré-impresso para garantir o lançamento de crédito tributário em situações de contingências, com sua posterior inclusão no sistema.
Art. 3º O Sistema de Auto de Infração deve:
I - manter o histórico dos dados do auto de infração gerado e de todas suas alterações;
II - viabilizar a captura automaticamente de dados em sistemas corporativos da SEFAZ;
III - realizar rotinas de validação, quando da geração do auto de infração ou de sua correção;
IV - inserir automaticamente o número do auto de infração, a data e hora da lavratura, quando da geração do auto de infração.
Art. 4º O auto de infração deve ser gerado eletronicamente pelo servidor fiscal no Sistema de Auto de Infração, a partir de modelos pré-formatados.
Art. 5º Os arquivos eletrônicos anexados ao auto de infração devem ser gerados no formato PDF (Portable Document Format), exceto os arquivos de áudio e vídeo que podem ser apresentados em seu formato original.
Parágrafo único. A chave de codificação digital deve ser gerada por meio da aplicação do algoritmo “Message Digest 5” - MD5, de domínio público e desenvolvido especificamente para autenticação de dados informatizados.
Art. 6º O auto de
infração deve ser encaminhado ao NUPRE previsto na legislação específica, mediante
protocolo gerado eletronicamente.
Art.
7º O
auto de infração pode ser corrigido pelo autuante, desde que não tenha sido
objeto de:
I - pagamento, mesmo que parcial;
II - pedido de parcelamento;
III - lavratura de termo de revelia ou de perempção;
IV - decisão singular.
Parágrafo único. A correção do auto de infração é realizada na modalidade:
I - correção direta, quando o auto de infração gerado não constar de protocolo de encaminhamento no status “encerrado” ou não tenha intimação expedida;
II - correção por termo de retificação, quando o auto de infração gerado constar de protocolo de encaminhamento no status “encerrado” ou tenha sido expedida intimação.
Art. 8º O auto de infração pode ser cancelado pelo autuante, desde que:
I - não conste de protocolo de encaminhamento no status “encerrado”;
II - não tenha intimação expedida;
III - não tenha sido objeto de pagamento, mesmo que parcial.
§ 1º No cancelamento do auto de infração devem ser inseridos os motivos ocasionadores do cancelamento.
§ 2º Deve ser gerado, quando do cancelamento, o termo de cancelamento de auto de infração a ser assinado pelo autuante que promoveu o cancelamento.
§ 3º O autuante que promoveu o cancelamento do auto de
infração deve remeter ao NUPRE previsto na legislação específica para
encaminhamento de auto de infração, mediante a utilização do protocolo de encaminhamento,
para autuação do processo administrativo tributário e seu posterior
arquivamento:
I - todas as vias do auto de infração e seus anexos estruturados;
II - o termo de cancelamento do auto de infração gerado eletronicamente.
Art. 9º Novo lançamento do crédito tributário exigido em auto de infração declarado nulo deve ser feito por servidor fiscal mediante a reautuação, garantindo-se a vinculação do novo auto de infração ao anterior.
Art. 10. A emissão de formulário pré-impresso para garantir o lançamento de crédito tributário em situações contingenciais, com sua posterior inclusão no sistema, deve ser realizada por titular de unidade da administração tributária, responsável pela fiscalização.
Parágrafo único. O titular de unidade da administração tributária pode credenciar servidor em exercício na sua unidade administrativa para emitir formulário pré-impresso de auto de infração.
Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos resultantes de ação fiscal relativa ao ICMS, ficando o Superintendente da Administração Tributária autorizado a estender sua utilização a outros lançamentos. (Redação original - vigência: 03.11.08 a 17.11.10)
Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos relativos ao ICMS, excetuada a Notificação de Lançamento. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.011/10-GSF - vigência: 18.11.10 a 30.11.15)
Art. 11. A lavratura eletrônica do auto de infração e demais funcionalidades do Sistema de Auto de Infração ficam restritas aos lançamentos relativos ao ICMS e ITCD, excetuada a Notificação de Lançamento. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.279/16-GSF - vigência: 01.12.15)
Parágrafo único. Os lançamentos, cuja lavratura pelo Sistema de Auto de Infração instituído por esta instrução não estiver autorizada nos termos deste artigo, devem ser formalizados conforme disposições contidas na:
I - Instrução Normativa nº 557/2002 - GSF, 6 de agosto de 2002, tratando-se de auto de infração;
II - Instrução Normativa nº 484/01-GSF, de 2 de maio de 2001, tratando-se de Notificação de Lançamento.
Art. 12. Fica o Superintendente da Administração Tributária autorizado a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução.
NOTA: Redação com vigência de 03.11.08 a 17.11.10.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 12 pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.011, de 12.11.10 - VIGÊNCIA: 18.11.10.
Art. 12. Fica o Superintendente da Administração Tributária autorizado a:
I - estender as funcionalidades do Sistema de Auto de Infração a outros lançamentos;
II - expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta instrução.
Art. 13. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de outubro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda