INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 925/08-GSF, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.
(PUBLICADO NO DOE
DE 01.12.08)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 761/05-GSF, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE e no Decreto 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 07 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2º As receitas estaduais devem ser pagas em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora.
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Art. 5º O pagamento de receitas estaduais, devidas ao Estado de Goiás, exceto o IPVA:
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Art. 6º Na localidade onde não houver órgão arrecadador, o pagamento de ICMS normal, operação por operação, poderá ser feito por meio do DARE 4.1, sem código de barras, acoplado à NFA formulário contínuo, diretamente ao servidor da SEFAZ que estiver exercendo suas atividades em posto fiscal ou agência fazendária de atendimento.
Parágrafo único. O recolhimento do numerário pelo servidor da SEFAZ deve ser realizado somente no Banco Itaú S/A.
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Art. 7º O pagamento das receitas estaduais deve ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Art. 7º-A É responsabilidade da rede bancária arrecadadora liquidar os cheques aceitos pelo agente arrecadador, emitidos por contribuintes em pagamento de receitas estaduais por meio do DARE e GNRE.
Art. 8º O recebimento de cheque para o pagamento de receitas estaduais, por meio de DARE 4.1 sem código de barras, é condicionado a que:
I - tratando-se de pagamento relacionado ao ICMS, o emitente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;
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a) de agência bancária situada em Goiás;
b) de emissão da própria pessoa obrigada ao pagamento e esteja corretamente preenchido;
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§ 1º O documento de arrecadação deve ser vinculado ao cheque, mediante a aposição, em seu verso, na via destinada ao banco, dos dizeres: Pago com o cheque nº........., de __/___/___, do banco .........., agência............ .
§ 2º A obrigação de realizar as anotações mencionadas na alínea “e” do inciso II do caput e no § 1º é do servidor fazendário.
§ 3º O servidor fazendário que receber cheque em pagamento de receita estadual em desacordo com as disposições desta instrução fica responsável pelo repasse do respectivo numerário ao Tesouro Estadual, sem direito ao ressarcimento de que trata o § 2º do art. 36.
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Art. 10.......................................................................................................................................
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III - por servidor da SEFAZ, tratando-se de DARE 4.1, acoplado à NFA e de DARE 2.1;
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Art. 13. .....................................................................................................................................
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§ 2º...........................................................................................................................................
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IV - complementação de pagamento realizado a menor, em DARE 4.1;
V - pagamento de multa devida pela prestação de contas do DARE 4.1, efetuada em atraso;
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Art. 16.......................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
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II - agência fazendária de atendimento e arrecadação;
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Art. 17. .....................................................................................................................................
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Parágrafo único. O sujeito passivo, após efetuar o pagamento do DARE 4.1, deve retornar à agência fazendária para receber a NFA emitida e entregar a 3ª (terceira) via do DARE quitado.
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Art. 23. .....................................................................................................................................
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IV -............................................................................................................................................
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b) excepcionalmente, pode ser preenchido no DARE 4.1, sem código de barras, nos casos previstos no parágrafo único do art. 16;
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X - campo 10 - VR DA MULTA, o sistema efetua o cálculo do valor da multa e o informa neste campo;
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XVII -........................................................................................................................................
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b) preenchido manualmente com o número da matrícula base do servidor emitente do DARE 4.1 sem código de barras;
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XVIII -.......................................................................................................................................
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b) reservado à autenticação mecânica manual, por extenso, quando se tratar de DARE 4.1 sem código de barras,
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XIX - campo 19 - AUTENTICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, reservado à rede arrecadadora recebedora da prestação de contas do DARE 4.1, sem código de barras, emitido pelo servidor da SEFAZ.
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Art. 25. .....................................................................................................................................
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II - no momento do recebimento do documento, digitar todos os campos do DARE 4.1 sem código de barras, no aplicativo de captura eletrônica de dados do caixa;
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V - receber o DARE 4.1 sem código de barras apresentado em prestação de contas por servidor da SEFAZ, ainda que com erro de preenchimento, desde que o servidor da SEFAZ:
VI - aceitar o cheque recebido por servidor da SEFAZ para pagamento de DARE 4.1 sem código de barras, ainda que o cheque esteja em desacordo com as normas contidas no art. 8º.
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Art. 27.......................................................................................................................................
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II - servidor da SEFAZ, que receber cheque para pagamento de DARE 4.1, sem código de barras, em desacordo com o disposto no art. 8º, eximindo, neste caso, a responsabilidade do órgão arrecadador quanto aos cheques não compensáveis. Este deve solicitar a correspondente restituição ao Secretário da Fazenda.
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Art. 29. .....................................................................................................................................
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§ 3º No caso de utilização de link do site do órgão arrecadador com o site da SEFAZ para pagamento de receita, o comprovante de pagamento, no qual deve constar a autenticação, deve estar disponível para impressão no momento do efetivo pagamento.
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Art. 31. A autenticação feita pelo servidor da SEFAZ, exclusivamente em DARE 4.1, sem código barras, deve ser feita manualmente e por extenso no campo 18 do DARE.
Art. 32. .....................................................................................................................................
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I -..............................................................................................................................................
b) DARE 4.1 sem código de barras, na via do banco/SEFAZ e na via do servidor da SEFAZ emitente do DARE;
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Art. 34. O servidor da rede própria de arrecadação da SEFAZ que receber pagamento de receita por meio de DARE 4.1, sem código de barras, com valor menor que o devido deve providenciar a complementação do pagamento tão logo detecte o fato ou dele seja cientificado pela SEFAZ.
§ 1º Se a diferença apurada for oriunda de autenticação feita em valor menor do que a soma das parcelas ou de erro no cálculo das parcelas discriminadas no DARE 4.1, sem código de barras, a complementação do pagamento far-se-á por meio do DARE 2.1, disponível na rede da SEFAZ, preenchido com as seguintes informações mínimas:
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II - campo 02 - Código da Receita, o código da receita paga a menor;
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IX - campo Informações Complementares, a expressão: Ônus suportado pelo servidor, oriundo de pagamento feito a menor em ____/_____/_____, por intermédio do DARE 4.1 n.º __________________.
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§ 3º O servidor deve notificar o sujeito passivo para, no prazo de 8 (oito) dias, efetuar o pagamento da diferença da receita recolhida a menor, sem a imposição de penalidade.
§ 4º Efetuado o pagamento da diferença da receita a que se refere o § 3º, o servidor tem direito ao ressarcimento, junto ao Tesouro Estadual, da complementação da receita por ele efetuada.
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Art. 37.......................................................................................................................................
I -..............................................................................................................................................
a) instaurar processo administrativo, instruído com cópia do documento de arrecadação, do cheque devolvido e de expediente dirigido à Delegacia da circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo para determinar a apreensão da via do DARE que se encontra na posse do sujeito passivo e a lavratura de auto de infração pelo não pagamento da receita devida, se for o caso;
b) solicitar à Delegacia que encaminhe o processo à Corregedoria Fiscal para as providências cabíveis sempre que o servidor da SEFAZ receber cheque para pagamento de receitas, em desacordo com o disposto no art. 8º, e o cheque for devolvido;
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e) solicitar à Gerência de Controle Processual - GEPRO -, do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, que o auto de infração seja recolocado em trâmite processual quando o cheque devolvido referir-se a pagamento de receita relativo a Processo Administrativo Tributário;
II - ............................................................................................................................................
a) providenciar o ressarcimento ao órgão arrecadador com a atualização monetária devida, calculada de acordo com as normas estabelecidas para a atualização monetária das receitas estaduais;
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III - a Gerência de Sistemas de Informação - GESI -, da Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação - SGTI -, mediante solicitação do Tesouro Estadual, deve gerar arquivo eletrônico, a ser enviado para o banco centralizador da arrecadação estadual, informando o montante transferido aos municípios, relativamente à cota/parte do município nos pagamentos efetuados com cheque não compensado, calculado com a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto pago com cheque devolvido:
a) 25% (vinte e cinco por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento de ICMS;
b) 50% (cinqüenta por cento) deduzidos o FUNDEB, tratando-se de pagamento de IPVA;
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Art. 38. O sujeito passivo pode, espontaneamente, quitar a receita e resgatar o cheque devolvido:
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II - na GEPRO, que deve efetuar os cálculos e a emissão do DARE para pagamento do auto de infração ou do parcelamento do débito fiscal;
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Art. 40.......................................................................................................................................
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III - a entrega da via do DARE 4.1, sem código de barras, destinada ao servidor emitente, devidamente autenticada pelo órgão recebedor da prestação de contas;
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V - a remessa de arquivo eletrônico contendo as informações do DARE 4.1, sem código de barras, digitadas pelo caixa, via agência centralizadora do órgão arrecadador, no prazo de até 1(um) dia, contado da autenticação do DARE;
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§ 5º A arrecadação efetuada pelos postos de atendimento bancário, pela internet, pelo auto-atendimento, pelos correspondentes bancários, pelos bancos postais e por outros meios disponíveis para a arrecadação de receitas estaduais, deve ser incorporada ao arquivo da agência bancária a que estão subordinados.
Art. 41. O órgão arrecadador, sempre que solicitado, deve receber do servidor da SEFAZ malote contendo documentos de informação de interesse da SEFAZ e entregá-los a GESI, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte ao do seu recebimento.
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Art. 42. O servidor da SEFAZ que desenvolve suas atividades em agência fazendária não informatizada, em posto fiscal ou no comando volante deve prestar contas, mediante a entrega dos documentos de arrecadação emitidos sem código de barras e do respectivo numerário, em qualquer caixa de agência ou de ponto de atendimento da rede arrecadadora cadastrada, no:
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Art. 49. O Banco do Brasil deve enviar à SEFAZ, no mesmo dia do creditamento das transferências da União, o arquivo eletrônico contendo as informações correspondentes.
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Art. 51. A GIEF e a GESI devem:
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II................................................................................................................................................
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b) o repasse ao FUNDEB;
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Art. 53.......................................................................................................................................
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III - qualquer alteração que modifique as repartições das receitas com os municípios e o FUNDEB;
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Art 56 .......................................................................................................................................
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III - a recepção e o armazenamento, pela GESI, dos arquivos das informações sobre a arrecadação e do arquivo do CRA;
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Art. 58. .....................................................................................................................................
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IV - ...........................................................................................................................................
a) receber receitas estaduais por meio de documento de arrecadação devidamente preenchido, sem ressalvas, omissões emendas ou rasuras;
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Art. 59. Pode integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais qualquer instituição financeira que celebrar contrato para tal fim e apresentar as condições técnicas abaixo especificadas:
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IX - disponibilizar o pagamento das receitas estaduais por meio de link entre o site do banco e o site da SEFAZ, internet e outros meios que facilitem o pagamento das receitas estaduais pelo sujeito passivo;
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XIII - implementar novos meios de pagamento que facilitem o recolhimento das receitas estaduais pelo sujeito passivo.
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Art. 72.......................................................................................................................................
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II - encaminhar à GESI os arquivos-retorno das informações dos documentos de arrecadação que ainda estiverem em seu poder.
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Art. 73. O órgão arrecadador integrante da rede arrecadadora das receitas estaduais deve cumprir as normas estabelecidas em legislação específica, bem como os instrumentos normativos que vierem a ser publicados para disciplinar procedimentos concernentes à prestação dos serviços de arrecadação.
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Art 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005:
I - do caput do art. 8º as alíneas “b” e “c” do inciso I, a alínea “f” do inciso II e o § 4º;
II - do caput do art. 9º a alínea “b” do inciso I;
III - os arts 14 e 15;
IV - do § 1º do art. 34 os incisos III, V, VI, VII e VIII;
V - do caput do art. 37 a alínea “d” do inciso I.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda