INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 942/09-GSF, DE 27 DE MARÇO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de
31.03.09)
Este
texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 899/08 que disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI e XIII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
Art. 2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput do art. 1º;
................................................................................................................................................ ”
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de março de 2009.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda