INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 899/08-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 20.05.08)
Este texto não substitui a norma publicada
no DOE.
REVOGADA A PARTIR DE 01.11.15 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1237/15-GSF
Alterações:
1. Instrução
Normativa nº 910/08-GSF, de 04.08.08 (DOE de 08.08.08);
2. Instrução
Normativa nº 933/09-GSF, de 20.01.09 (DOE de 23.01.09);
3. Instrução
Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 (DOE de 31.03.09);
4. Instrução
Normativa nº 989/10-GSF, de 09.04.10 (DOE de 14.04.10);
5. Instrução
Normativa nº 1046/11-GSF, de 26.05.11 (DOE de 30.05.11);
6. Instrução
Normativa nº 1053/11-GSF, de 30.06.11 (DOE de 05.07.11);
7. Instrução
Normativa nº 1098/12-GSF, de 28.03.12 (DOE de 30.03.12);
8. Instrução
Normativa nº 1099/12-GSF, de 04.04.12 (DOE de 10.04.12);
9. Instrução Normativa
nº 1113/12-GSF, de 10.08.12 (DOE de 14.08.12);
10. Instrução
Normativa nº 1198/14-GSF, de 26.11.12 (DOE de 01.12.14);
11. Instrução Normativa
nº 1237/15-GSF, de 24.09.15 (DOE de 29.09.15).
Disciplina a concessão
de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial
e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de
1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do
Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de
cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:
I -
com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições
1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
ACRESCIDO O INCISO II-A AO ART. 1º pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 989/10-GSF, de 09.04.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.
II-A - interestadual com cana-de-açúcar, classificada na posição 1212 da NBM/SH;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.10 a 13.08.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II-A DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.113/12-gsf,
de 10.08.12 - VIGÊNCIA: 14.08.12.
II-A - interestadual
com:
a) cana-de-açúcar, classificada na posição 1212
da NBM/SH;
b) couro verde e couro
salgado;
III - com mercadoria
discriminada no Apêndice II
do Anexo VIII
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro
de 1997;
IV - contemplada com
outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo
facultada a opção pelo benefício mais favorável.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 910/08-GSF, DE 04.08.08 - vigência 01.07.08.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.08 a 22.01.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 933/09-GSF, DE 20.01.09 – VIGÊNCIA: 23.01.09.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:
NOTA: Redação com vigência de 23.01.09 a 30.03.09
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e com CM 30 e emulsão asfáltica discriminadas no item 6 do inciso VII do mesmo apêndice;
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com CM 30 e emulsão asfáltica discriminadas no item 6 do inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:
NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 31.03.12.
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI e XIII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 31.05.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1046/11-GSF, de 26.05.11 - VIGÊNCIA: 31.05.11.
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII e XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 31.05.11 a 29.03.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.098/12-gsf, de 28.03.12 - VIGÊNCIA: 30.03.12.
I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV e XV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
NOTA: Redação com vigência de 30.03.12 a 31.03.12
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 30.06.11.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1053/11-GSF, de 30.06.11 - VIGÊNCIA: 01.07.11.
II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 31.03.12.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
1.099/12-gsf, de 04.04.12 - VIGÊNCIA: 01.04.12.
Parágrafo único. Não
se aplica a vedação constante do inciso III,
relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE,
quanto à utilização:
I - do crédito
outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na
operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B,
2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos
incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII;
II - da redução da
base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na
operação com as mercadorias discriminadas:
a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV; Redação original - vigência: 01.05.08 a 30.11.14
a) nas posições 2713
do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso
VII e nos incisos XIV, XVII e XVIII; Redação
dada pela IN nº 1198/14-GSF -
vigência: 01.12.14
b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil; Redação original - vigência: 01.05.08 a 30.11.14
b) revogada; Redação
revogada pela IN nº 1198/14-GSF -
vigência: 01.12.14
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo
prevista no inciso
VIII do art.
8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que
tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete
por cento).
§ 1º Na hipótese
prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do
período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito
de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por
cento).
§ 2º Para cumprimento
do disposto no § 1º, apura-se:
I - a relação
percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a
redução da base de cálculo referida no caput
e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;
II - o valor das
entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com
alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;
III - o valor do
crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à
diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à
entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);
IV - o valor do ICMS a
ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I
sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado
no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações
- DPI -.
§ 3º Para os efeitos
do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:
I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.03.09
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO inciso i do § 3º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº
942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.
I - na apuração do
valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as
saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;
II - no valor das
entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior
a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:
a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;
NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.03.09
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO À ALÍNEA "A" DO inciso ii do § 3º do art. 2º pelo art. 1º da
Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.
a) devem ser excluídas
as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício
fiscal distinto do referidos no caput
do art. 1º;
b) não se incluem as
entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda
que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);
III - não se computam
no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os
valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas
dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.
§ 4º Na hipótese
prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em
operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo
de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de
cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente
do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais
requisitos previstos na legislação tributária.
Art. 3º Fica revogada a Instrução
Normativa nº 326/98 - GSF, de 22 de janeiro de 1998.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo, porém, seus efeitos a
partir de 1º de maio de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2008.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda