INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 899/08-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.05.08)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

 

 

REVOGADA A PARTIR DE 01.11.15 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1237/15-GSF

 

 

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 910/08-GSF, de 04.08.08 (DOE de 08.08.08);

2. Instrução Normativa nº 933/09-GSF, de 20.01.09 (DOE de 23.01.09);

3. Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 (DOE de 31.03.09);

4. Instrução Normativa nº 989/10-GSF, de 09.04.10 (DOE de 14.04.10);

5. Instrução Normativa nº 1046/11-GSF, de 26.05.11 (DOE de 30.05.11);

6. Instrução Normativa nº 1053/11-GSF, de 30.06.11 (DOE de 05.07.11);

7. Instrução Normativa nº 1098/12-GSF, de 28.03.12 (DOE de 30.03.12);

8. Instrução Normativa nº 1099/12-GSF, de 04.04.12 (DOE de 10.04.12);

9. Instrução Normativa nº 1113/12-GSF, de 10.08.12 (DOE de 14.08.12);

10. Instrução Normativa nº 1198/14-GSF, de 26.11.12 (DOE de 01.12.14);

11. Instrução Normativa nº 1237/15-GSF, de 24.09.15 (DOE de 29.09.15).

 

Disciplina a concessão de redução da base de cálculo e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts., VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação:

I - com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;

II - com milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;

ACRESCIDO O INCISO II-A AO ART. 1º pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 989/10-GSF, de 09.04.10 - VIGÊNCIA: 01.05.10.

II-A - interestadual com cana-de-açúcar, classificada na posição 1212 da NBM/SH;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.10 a 13.08.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II-A DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.113/12-gsf, de 10.08.12 - VIGÊNCIA: 14.08.12.

II-A - interestadual com:

a) cana-de-açúcar, classificada na posição 1212 da NBM/SH;

b) couro verde e couro salgado;

III - com mercadoria discriminada no Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

IV - contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de outro crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 910/08-GSF, DE 04.08.08 - vigência 01.07.08.

Parágrafo único. A vedação constante do inciso III, quanto à utilização do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.08 a 22.01.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 933/09-GSF, DE 20.01.09 – VIGÊNCIA: 23.01.09.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:

NOTA: Redação com vigência de 23.01.09 a 30.03.09

I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III, do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE e com CM 30 e emulsão asfáltica discriminadas no item 6 do inciso VII do mesmo apêndice;

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com CM 30 e emulsão asfáltica discriminadas no item 6 do inciso VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, quanto à utilização:

NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 31.03.12.

I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI e XIII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 31.05.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1046/11-GSF, de 26.05.11 - VIGÊNCIA: 31.05.11.

I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII e XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 31.05.11 a 29.03.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.098/12-gsf, de 28.03.12 - VIGÊNCIA: 30.03.12.

I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV e XV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;

NOTA: Redação com vigência de 30.03.12 a 31.03.12

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 31.03.09 a 30.06.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1053/11-GSF, de 30.06.11 - VIGÊNCIA: 01.07.11.

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV, todos do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE.

NOTA: Redação com vigência de 01.07.11 a 31.03.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.099/12-gsf, de 04.04.12 - VIGÊNCIA: 01.04.12.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação constante do inciso III, relativamente a produtos constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, quanto à utilização:

I - do crédito outorgado previsto no art. 11, III do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII, e nos incisos IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVII e XVIII;

II - da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE na operação com as mercadorias discriminadas:

a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e no inciso XIV; Redação original - vigência: 01.05.08 a 30.11.14

a) nas posições 2713 do inciso III-B, 2715.00.00 do item 5 do inciso VII e 2713 do item 6 do inciso VII e nos incisos XIV, XVII e XVIII; Redação dada pela IN nº 1198/14-GSF - vigência: 01.12.14

b) nos incisos XVII e XVIII quando destinada à empresa de construção civil, regularmente inscrita no CNPJ, para utilização em obras de construção civil; Redação original - vigência: 01.05.08 a 30.11.14

b) revogada; Redação revogada pela IN nº 1198/14-GSF - vigência: 01.12.14

Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:

I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;

II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;

III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);

IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.03.09

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 3º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.

I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;

II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput;

NOTA: Redação com vigência de 01.05.08 a 30.03.09

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO À ALÍNEA "A" DO inciso ii do § 3º do art. 2º pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 942/09-GSF, de 27.03.09 - vigência: 31.03.09.

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput do art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 326/98 - GSF, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 15 dias do mês de maio de 2008.

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda