INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 954/2009-GSF, DE 10 DEJULHO DE 2009

(PUBLICADA NO DOE de 15.06.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Revogada a partir de 15.10.12 pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.120, de 09.10.12.

 

Dispõe sobre procedimentos para concessão de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em exercício na Pasta.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base nos arts. 243 a 248 e 324 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei Estadual nº 10.460, de 22/02/88, alterada pela Lei nº 16.378, de 21/11/08, e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, os procedimentos referentes à concessão de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo em exercício na Pasta, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A concessão do direito e do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 243 a 248 da Lei nº 10.460/88, será efetivada aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em exercício na Pasta, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - o reconhecimento do direito à licença-prêmio será formalizado em despacho do titular da Pasta, a partir de requerimento do servidor interessado, devidamente autuado e encaminhado à unidade de gestão de recursos humanos do órgão;

II - por ocasião do requerimento da licença-prêmio pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, será dispensável a definição prévia do período de gozo daquele direito legal, não havendo necessidade, neste caso, de homologação do requerimento pelas chefias imediata ou superior no documento autuado;

III - o requerimento para reconhecimento do direito à licença-prêmio, devidamente autuado, antes de ser apreciado pela unidade de gestão de recursos humanos do órgão, será encaminhado à unidade estadual responsável pela concessão de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, para registro das informações referentes a estas modalidades de afastamentos, com vistas à contagem do tempo de serviço para efeito de apuração dos qüinquênios a que fizer jus o requerente;

IV - após o retorno dos autos à unidade de gestão de recursos humanos do órgão, devidamente informados nos termos do inciso III, esta levantará os períodos de efetivo exercício para cômputo do(s) respectivo(s) qüinquênio(s), e posterior emissão do despacho concessório pelo titular da Pasta, se for o caso;

v - a concessão dar-se-à somente em relação ao direito de gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio, relativamente a cada qüinquênio de efetivo exercício apurado na contagem de tempo de serviço, no termos dos arts. 245 a 248 da Lei nº 10.460/88, para gozo a qualquer tempo pelo servidor, a partir' de homologação formal de suas chefias imediata e superior, e posterior concordância formal da Corregedoria Fiscal desta Pasta, nos termos do art. 324 da Lei nº 10.460/88, em época própria;

VI - é facultado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ao qual tiver sido reconhecido o respectivo direito, nos termos do art. 243 da Lei nº 10.460/88, o gozo da licença-prêmio em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada, para cada qüinquênio adquirido, com todos os direitos e vantagens do cargo previstos em lei, fazendo­se necessário, neste caso, para o gozo referente a cada período, as respectivas homologações formais descritas no inciso V;

VII - por ocasião do gozo da licença-prêmio cujo direito já tiver sido reconhecido nos termos do inciso I, o servidor deverá encaminhar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, requerimento à unidade de gestão de recursos humanos do órgão, devidamente homologado pelas chefias imediata e superior quanto à data de gozo proposta, nos termos do inciso V, dispensada nova autuação do requerimento, o qual deverá ser juntado aos autos originários de reconhecimento do direito à licença-prêmio e encaminhado à Corregedoria Fiscal da Pasta, para análise e manifestação pertinentes;

VIII - da manifestação da Corregedoria Fiscal nos termos do inciso VII, será dada ciência ao servidor requerente, confirmando-Ihe, se for o caso, a anuência sobre o período do afastamento para o gozo do direito concedido, cabendo à unidade de gestão de recursos humanos do órgão os registros conseqüentes quanto ao afastamento e a devida guarda dos autos em dossiê do servidor, para posterior juntada de novos requerimentos de gozo de licença-prêmio cujo direito já houver sido reconhecido e procedimentos deles decorrentes, nos termos do inciso VI;

IX - tratando-se de requerimento do servidor interessado no reconhecimento do direito à licença-prêmio, com definição prévia do seu período de gozo, torna-se indispensável a homologação prévia do requerimento pelas chefias imediata ou superior no documento devidamente autuado pelo requerente, com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias do início do gozo do direito, com vistas a assegurar o trâmite regular dos autos, antes do afastamento do servidor.

Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 dias do mês de julho de 2009.

 

JORCELlNO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda