INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 954/2009-GSF, DE 10 DEJULHO DE
2009
(PUBLICADA NO DOE de 15.06.09)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Revogada a partir de 15.10.12 pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 1.120, de 09.10.12.
Dispõe sobre procedimentos para concessão de
licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás, em exercício na Pasta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, com base nos arts. 243 a 248 e 324 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei Estadual nº 10.460,
de 22/02/88, alterada pela Lei nº 16.378, de 21/11/08, e considerando a
necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, os procedimentos
referentes à concessão de licença-prêmio aos servidores do quadro efetivo em
exercício na Pasta, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A concessão do
direito e do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 243 a 248 da Lei nº
10.460/88, será efetivada aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado
de Goiás, em exercício na Pasta, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - o reconhecimento do direito à licença-prêmio
será formalizado em despacho do titular da Pasta, a partir de requerimento do
servidor interessado, devidamente
autuado e encaminhado à unidade de gestão de recursos humanos do órgão;
II - por ocasião do requerimento da licença-prêmio pelo servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, será dispensável a definição prévia do período de gozo
daquele direito legal, não havendo necessidade, neste caso, de homologação do
requerimento pelas chefias imediata ou superior no documento autuado;
III - o requerimento para reconhecimento do direito à licença-prêmio, devidamente
autuado, antes de ser apreciado pela unidade de gestão de recursos humanos do
órgão, será encaminhado à unidade estadual responsável pela concessão de licenças para tratamento de saúde e por
motivo de doença em pessoa da família, para registro das informações referentes
a estas modalidades de afastamentos, com vistas à contagem do tempo de serviço
para efeito de apuração dos qüinquênios a que fizer jus o requerente;
IV - após o retorno dos autos à unidade de gestão de recursos humanos do
órgão, devidamente informados nos termos do inciso III, esta levantará os
períodos de efetivo exercício para cômputo do(s) respectivo(s) qüinquênio(s), e
posterior emissão do despacho concessório pelo titular da Pasta, se for o caso;
v - a concessão dar-se-à somente em relação ao direito de gozo de 03
(três) meses de licença-prêmio, relativamente a cada qüinquênio de efetivo
exercício apurado na contagem de tempo de serviço, no termos dos arts. 245 a
248 da Lei nº 10.460/88, para gozo a qualquer tempo pelo servidor, a partir' de
homologação formal de suas chefias imediata e superior, e posterior
concordância formal da Corregedoria Fiscal desta Pasta, nos termos do art. 324
da Lei nº 10.460/88, em época própria;
VI - é facultado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ao
qual tiver sido reconhecido o respectivo direito, nos termos do art. 243 da Lei
nº 10.460/88, o gozo da licença-prêmio em até 3 (três) períodos de, no mínimo,
1 (um) mês cada, para cada qüinquênio adquirido, com todos os direitos e
vantagens do cargo previstos em lei, fazendose necessário, neste caso, para o
gozo referente a cada período, as respectivas homologações formais descritas no
inciso V;
VII - por ocasião do gozo da licença-prêmio cujo direito já tiver sido
reconhecido nos termos do inciso I, o servidor deverá encaminhar, com
antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, requerimento à unidade de gestão de
recursos humanos do órgão, devidamente homologado pelas chefias imediata e
superior quanto à data de gozo proposta, nos termos do inciso V, dispensada
nova autuação do requerimento, o qual deverá ser juntado aos autos originários
de reconhecimento do direito à licença-prêmio e encaminhado à Corregedoria
Fiscal da Pasta, para análise e manifestação pertinentes;
VIII - da manifestação da Corregedoria Fiscal nos termos do inciso VII,
será dada ciência ao servidor requerente, confirmando-Ihe, se for o caso, a
anuência sobre o período do afastamento para o gozo do direito concedido,
cabendo à unidade de gestão de recursos humanos do órgão os registros
conseqüentes quanto ao afastamento e a devida guarda dos autos em dossiê do
servidor, para posterior juntada de novos requerimentos de gozo de
licença-prêmio cujo direito já houver sido reconhecido e procedimentos deles
decorrentes, nos termos do inciso VI;
IX - tratando-se de requerimento do servidor interessado no
reconhecimento do direito à licença-prêmio, com definição prévia do seu período
de gozo, torna-se indispensável a homologação prévia do requerimento pelas
chefias imediata ou superior no documento devidamente autuado pelo requerente,
com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias do início do gozo do direito,
com vistas a assegurar o trâmite regular dos autos, antes do afastamento do
servidor.
Art. 2° Esta
Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10
dias do mês de julho de 2009.
JORCELlNO JOSÉ
BRAGA
Secretário da
Fazenda