INSTRUÇAO NORMATIVA N° 1.120/2012-GSF, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012
(PUBLICADA NO DOE
de 15.10.12)
REDAÇÃO REVOGADA PELO ART 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.443/19-GSE, DE 30.11.19 - VIGÊNCIA: 13.11.19.
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Dispõe sobre procedimentos para concessão de licença-prêmio e férias aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em exercício na Pasta.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, com base nos arts. 211 a 214, 216, 243 a 248 e 324 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei Estadual nº. 10.460, de 22/02/88, alterada pela Lei nº 16.378, de 21/11/08, e considerando a necessidade de normatizar, no âmbito da Secretaria da Fazenda, os procedimentos referentes à concessão de licença-prêmio e férias aos servidores do quadro efetivo em exercício na Pasta, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A concessão do gozo da licença-prêmio, prevista nos arts. 216, 243 a 248 e 324 da Lei nº, 10.460/88, será efetivada aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em exercício nesta Pasta, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - Os interessados em gozar a licença-prêmio, deverão autuar processo, tendo como destinatário a Gerência de Gestão de Pessoas, contendo requerimento, com período de gozo pré-definido, homologado formalmente pelas chefias imediata e superior do requerente.
II - Em se tratando de servidores do quadro efetivo desta
Pasta, exige-se antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias e de no máximo 90 (noventa) dias do inicio do gozo. Se o
requerimento for efetuado por servidores a disposição nesta Pasta, torna-se
indispensável à autuação com antecedência de, no mínimo, 03 (três) meses do
inicio do gozo. Esclarece-se que a exigência temporal, para os servidores a
disposição desta Pasta, é da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento,
Órgão responsável pela emissão do Ato concessório.
III - Após a autuação do processo já com o de acordo da chefia imediata e superior, antes de ser apreciado pela unidade de Gestão de Pessoas, terá que ser apreciado pela Corregedoria Fiscal - COF, e a Gerência de Saúde, para registro de informações necessárias à apuração do direito de gozo que porventura fizer jus o requerente.
IV - Compete ao titular da pasta do servidor, com delegação para a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, a concessão do direito ao gozo da licença-prêmio, o qual será formalizado em despacho, quando será dada ciência do teor do referido despacho. Caso o despacho seja pelo deferimento do pedido, estará autorizado então ao servidor requerente, o gozo da licença-prêmio requerida. Conforme art. 217 da lei 10460/1988, o funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 2º A concessão do gozo de férias, prevista nos arts. 211 a 214, da Lei nº 10.460/88, será efetivada aos servidores do quadro efetivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em exercício nesta Pasta, obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - As férias deverão ser solicitadas até o último dia útil
do mês, anterior ao previsto para o gozo, e antecedência máxima de 90 dias, via
sistema. Em não obedecendo este prazo, deverá solicitar a Gerência de Gestão de
Pessoas, pela Gerência do local de exercício do servidor, via memorando, porém,
com o esclarecimento desde já, que receberá o adicional das férias, somente no
mês subsequente.
II - Não concederá férias, com efeito, retroativo, com a finalidade de cobrir faltas ou qualquer outro motivo por ventura possível de ser alegado.
Art. 3° - Fica determinado o controle de escala dos afastamentos, de servidores de suas unidades, motivado por férias ou licença-prêmio, para se evitar comprometer o atendimento da unidade e pedido para tornar sem efeito ato concessivo emitido.
Art. 4° - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Fica revogada a Instrução Normativa nº 954/2009-GSF, de 10 de julho de 2009.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de outubro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda