INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 959/09-GSF, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 11.08.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 610/03-GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa nº 610/03-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 2° A comprovação da destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso Ido caput deste artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:

I -..........................................................................................................................................

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente veículo adaptado;

.............................................................................................................................................

III - .......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b) quando de propriedade de pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, quando for o caso;

c) quando de propriedade de pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de pessoas doentes ou feridas;

IV - para o veículo destinado ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -;

V - para o veículo destinado ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito.

§ 3° Em relação ao veículo destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de laudo médico e o parecer técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção hidráulica e o Veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica dispensado o laudo a que se refere à alínea "a" do inciso I do §2° deste artigo."

Art. 2° Ficam. revogados o inciso V do caput, o § 1° e o parágrafo único do art.2° da Instrução Normativa nº 610/03-GSF.

Art. 3° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 2009.

 

JORCELINO JOSEÉ BRAGA

Secretário da Fazenda