INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 959/09-GSF, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
(PUBLICADA NO DOE de 11.08.09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 610/03-GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - que depende de reconhecimento prévio da administração tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 401 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 2° da Instrução
Normativa nº 610/03-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2° ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 2° A comprovação da
destinação ou utilização do veículo a que se refere o inciso Ido caput deste
artigo, nas situações a seguir enumeradas, deve ser feita com:
I
-..........................................................................................................................................
c) Carteira Nacional de
Habilitação - CNH - contendo restrição para que o motorista dirija somente
veículo adaptado;
.............................................................................................................................................
III
- .......................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
b) quando de propriedade de
pessoa física, documento de inscrição como profissional autônomo na atividade
de motorista transportador de pessoas doentes ou feridas e contrato de
prestação de serviço devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos, quando for o caso;
c) quando de propriedade de
pessoa jurídica, alvará de licença ou permissão expedido pelo respectivo
Município em favor da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte de
pessoas doentes ou feridas;
IV - para o veículo destinado
ao transporte de passageiros de turismo, atestado de regularidade emitido pela
Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR -;
V - para o veículo destinado
ao transporte escolar, certidão expedida pela Agência Municipal de Trânsito.
§ 3° Em relação ao veículo
destinado ao uso do deficiente físico, na hipótese de laudo médico e o parecer
técnico recomendarem apenas uso de veículo com embreagem automotiva ou direção
hidráulica e o Veículo adquirido estiver assim equipado de fábrica, fica
dispensado o laudo a que se refere à alínea "a" do inciso I do §2° deste
artigo."
Art. 2° Ficam. revogados o inciso V do caput, o § 1° e o
parágrafo único do art.2° da Instrução Normativa nº 610/03-GSF.
Art. 3° Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 2009.
JORCELINO JOSEÉ BRAGA
Secretário da Fazenda