INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 974/09-GSF, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 28.12.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Instrução Normativa nº 979/10-GSF, de 21.01.10 (Publicada no DOE de 26.01.10)

Estabelece instrução para apresentação de BDI em propostas comerciais à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual em obras e serviços de engenharia.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos artigos 6º, inciso VII e 11, inciso I, ambos da Lei 16.272, de 30 de maio de 2008 e no artigo 4º, inciso I do Decreto nº 6.759, de 22 de julho de 2008, considerando a necessidade de ficar regras procedimentais para análise de percentuais máximos de Benefício e Despesa Indireta - BDI e forma de apresentação de propostas comerciais, para obras e serviços de engenharia uniformes, para toda a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Durante o período compreendido entre 04 de janeiro à 30 de junho de 2010, os BDI's, para obras e serviços de engenharia rodoviários e civis, serão fixados nos seguintes percentuais:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.09 a 25.01.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 979/10-GSF, de 21.01.10 - VIGÊNCIA: 26.01.10.

Art. 1º Durante o período compreendido entre 04 de janeiro a 30 de junho de 2010, os percentuais máximos de Benefício de Despesa Indireta (BDI) utilizados para obras e serviços e engenharia, rodoviários e civis, serão os seguintes:

I - 28,0% (vinte e oito por cento) - terraplanagem e pavimentação;

II - 28,0% (vinte e oito por cento) - obras de arte especiais (OEA);

III - 22,0% (vinte e dois por cento) - consultoria e projetos;

IV - 14,5% (quatorze virgula cinquenta por cento) - serviços terceirizados, equipamentos, vigas pré-moldadas);

V - 22,0% (vinte e dois por cento) - obras civis;

Parágrafo único. A apresentação detalhada da composição de BDI para projetos de obras e serviços de engenharia, constante do inciso III do caput deste artigo, somente será exigida a partir da publicação de tabela de preços referenciais correspondente.

Art. 2º Dentro do período fixado no artigo anterior, ficam todos os órgãos e entidades que licitam obras e serviços de engenharia, responsáveis pela composição de acervo dos BDI's praticados pelas empresas vencedoras dos seus certames.

Parágrafo único Os órgãos e entidade de que trata o caput deste artigo deverão remeter cópia do despacho de homologação do certame ou da ratificação de dispensa ou inexigibilidade, bem como cópia da proposta vencedora, para a Central de Aquisições e Contratações - CENTRAC, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação da correspondente homologação ou ratificação.

Art. 3º Nos procedimentos aquisitivos de obras e serviços de engenharia, os órgãos e entidades deverão fixar expressamente nas planilhas orçamentárias dos seus editais, os valores dos preços, unitário e global, os quais deverão servir como limite para as propostas a serem apresentadas pelos licitantes.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de dezembro de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretario da Fazenda