INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.024/11-GSF, DE 12 DE JANEIRO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 14.01.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a dispensa da entrega de arquivo digital para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 356-S do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD -, ou que por ela fizer opção, fica dispensado da entrega do arquivo digital previsto no § 2º do art. 1º do Anexo X do RCTE.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao contribuinte obrigado à EFD ou que por ela tenha optado, a partir de 1º de julho de 2010, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de janeiro de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda