INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.025 /11-GSF, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE de 20.01.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alteração: Instrução Normativa 1.029/11-GSF, de 27.01.11 9 (DOE de 01.02.11).

Altera o prazo de pagamento do ICMS em relação ao mês de apuração de janeiro de 2011 para os contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, e na Instrução Normativa nº 1.021/10-GSF, de 27 de dezembro de 2010, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2011, para os contribuintes a seguir arrolados e na seguinte forma:

I - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5), o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser feito em 2 (duas) parcelas nos seguintes prazos:

a) o valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) com pagamento no dia 28 de janeiro de 2011;

b) o valor da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 27 (vinte e sete ) ao dia 31 (trinta e um) com pagamento no dia 2 de fevereiro de 2011;

NOTA: Redação com vigência de 19.01.11 a 26.01.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.029/11-GSF, DE 27.01.11 - VIGÊNCIA: 27.01.11.

b) o valor da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 27 (vinte e sete) ao dia 31 (trinta e um) com pagamento no dia 10 de fevereiro de 2011;

II - Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9), o pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser feito em 3 (três) parcelas nos seguintes prazos:

a) o valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 19 (dezenove) com pagamento no dia 25 de janeiro de 2011;

b) o valor da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 20 (vinte) ao dia 26 (vinte e seis) com pagamento no dia 28 de janeiro de 2011;

c) o valor da terceira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 27 (vinte e sete ) ao dia 31 (trinta e um) com pagamento no dia 2 de fevereiro de 2011.

NOTA: Redação com vigência de 19.01.11 a 26.01.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.029/11-GSF, DE 27.01.11 - VIGÊNCIA: 27.01.11.

c) o valor da terceira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas do dia 27 (vinte e sete) ao dia 31 (trinta e um) com pagamento no dia 10 de fevereiro de 2011.

§ 1º O valor das parcelas deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

NOTA: Redação com vigência de 19.01.11 a 26.01.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.029/11-GSF, DE 27.01.11 - VIGÊNCIA: 27.01.11.

§ 1º Os valores da primeira parcela, no caso do inciso I, e das duas primeiras parcelas, no caso do inciso II, devem ser apurados com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

§ 2º Eventuais ajustes que se fizerem necessários em relação aos valores das parcelas apurados na forma prevista neste artigo devem ser efetuados até o dia 10 de fevereiro de 2011.

NOTA: Redação com vigência de 19.01.11 a 26.01.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.029/11-GSF, DE 27.01.11 - VIGÊNCIA: 27.01.11.

§ 2º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor das parcelas de que trata o § 1º devem ser efetuados até o dia 10 de fevereiro de 2011.

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de janeiro de 2011.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda