INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1060/11-GSF, DE 29 DE JULHO DE 2011.
(PUBLICADO NO DOE de 02.08.11)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para o contribuinte signatário de termo de acordo que opere com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77, 520 e art. 34, parágrafo único, inciso II, alínea “d” do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
Art. 1º O
comerciante atacadista, signatário de termo de acordo de regime especial - TARE
- que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas operações com peça,
parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente
automotivo, cuja assinatura tenha ocorrido após o dia 1º de junho de 2011 e
cuja vigência tenha retroagido a essa data, deve observar o disposto nos arts.
2º a 6º desta instrução, no que se refere às operações realizadas no período
compreendido entre o dia 1º de junho de 2011 e o dia anterior ao de assinatura
do TARE.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos do comerciante atacadista que houver destacado o ICMS normal e o ICMS substituição em seus documentos fiscais.
Parágrafo único. O
comerciante atacadista que houver recebido mercadorias com imposto já retido
pode se creditar do ICMS normal e do ICMS substituição tributária
correspondentes à aquisição, mediante escrituração no campo 007-OUTROS CRÉDITOS
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO
NOS TERMOS DO ART. 2º DA IN Nº 1060/11-GSF.
Art. 3º O comerciante atacadista que houver realizado operações sem que o ICMS normal e o ICMS substituição tributária tenham sido destacados em seus documentos fiscais deve pagar o ICMS substituição tributária correspondente a essas operações, cujo valor deve ser obtido na forma do art. 51 de Anexo VIII do RCTE.
§ 1º O comerciante atacadista:
I - que houver recebido mercadorias com imposto já retido pode se creditar do ICMS normal e do ICMS substituição tributária correspondentes à aquisição;
II - que tenha apurado o ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente em 31 de maio de 2011:
a) fica dispensado do pagamento do referido imposto;
b) pode se creditar do valor correspondente a parcela do referido imposto eventualmente paga.
§ 2º Ficam convalidados
os procedimentos adotados pelo comerciante atacadista, no que se refere às
obrigações acessórias, desde que o imposto tenha sido apurado na forma do art. 51 do Anexo VIII do RCTE e pago no prazo previsto
nesta instrução.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional que houver destacado o ICMS substituição em seus documentos fiscais.
Parágrafo único. O comerciante atacadista que houver recebido mercadorias com imposto já retido:
I - pode deduzir esse valor do valor do ICMS substituição tributária que tiver que pagar ao Estado de Goiás na condição de substituto tributário;
II - deve registrar o
valor desse imposto no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do
ICMS, com a expressão: “CRÉDITO DE ICMS-ST, CONFORME ART. 4º DA IN Nº 1060/11-GSF”.
Art. 5º O comerciante atacadista optante pelo Simples Nacional que houver realizado operações sem que o ICMS substituição tributária tenha sido destacado em seus documentos fiscais deve pagar o ICMS substituição tributária correspondente a essas operações, cujo valor deve ser obtido na forma do art. 51 do Anexo VIII do RCTE.
§ 1º O comerciante atacadista que houver recebido mercadorias com imposto já retido:
I - pode deduzir esse valor do valor do ICMS substituição tributária que tiver que pagar ao Estado de Goiás na condição de substituto tributário;
II - deve registrar o valor desse imposto no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: “CRÉDITO DE ICMS-ST, CONFORME ART. 5º DA IN Nº 1060/11-GSF”.
§ 2º O comerciante atacadista que tenha apurado o ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente em 31 de maio de 2011:
I - fica dispensado do pagamento do referido imposto;
II - pode deduzir o valor correspondente a parcela do referido imposto eventualmente paga do valor do ICMS substituição tributária que tiver que pagar ao Estado de Goiás na condição de substituto tributário, devendo registrar esse valor na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º Ficam convalidados
os procedimentos adotados pelo comerciante atacadista, no que se refere às
obrigações acessórias, desde que o imposto tenha sido apurado na forma do art. 51 do Anexo VIII do RCTE e pago no prazo previsto
nesta instrução.
Art. 6º O comerciante atacadista que houver realizado operações com o destaque apenas do ICMS normal deve:
I - pagar o ICMS normal correspondente a essas operações, na forma prevista no art. 67 do RCTE;
II - pagar o ICMS substituição tributária correspondente a essas operações, cujo valor deve ser obtido na forma do art. 51 do Anexo VIII do RCTE;
III - emitir documento fiscal complementar com destaque do ICMS substituição tributária, correspondente a cada uma das operações que tenham sido realizadas na forma referida no caput.
Parágrafo único. O comerciante atacadista:
I - que houver recebido mercadorias com imposto já retido pode se creditar do ICMS normal e do ICMS substituição tributária correspondentes à aquisição;
II - que tenha apurado o ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente em 31 de maio de 2011:
a) fica dispensado do pagamento do referido imposto;
b) pode se creditar do
valor correspondente a parcela do referido imposto eventualmente paga.
Art. 7º O comerciante atacadista que, em 31 de maio de 2011, tenha apurado o ICMS substituição tributária referente ao estoque existente em seu estabelecimento e que opte por assumir a condição de substituto tributário, por meio de termo de acordo cuja vigência não seja retroativa a 1º de junho de 2011 deve observar o seguinte:
I - adotar os procedimentos definidos nos incisos I e II do art. 81 do Anexo VIII do RCTE para obtenção do valor do ICMS substituição tributária correspondente ao estoque existente no estabelecimento no dia anterior ao de vigência do termo de acordo;
II - calcular o saldo do ICMS substituição tributária que corresponde à diferença entre o valor do ICMS substituição tributária relativo ao estoque apurado em 31 de maio de 2011 e as parcelas relativas ao referido estoque efetivamente pagas;
III - calcular a diferença entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II;
IV - se o valor obtido no inciso III for positivo, o atacadista deve:
a) deixar de pagar o saldo de ICMS substituição tributária calculado na forma do inciso II;
b) creditar-se do valor obtido no inciso III, mediante escrituração no campo 007-OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: CRÉDITO DE IMPOSTO APROPRIADO NOS TERMOS DO ART. 7º IN Nº 1060/11-GSF;
V - se o valor obtido no inciso III for negativo, o atacadista pode pagar o ICMS correspondente ao referido valor em tantas parcelas quantas forem as parcelas restantes referentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011;
VI - se o valor obtido no inciso III for nulo, o atacadista fica dispensado do pagamento das parcelas remanescentes correspondentes ao estoque apurado em 31 de maio de 2011 e não se credita do valor obtido no inciso I.
§ 1º O disposto nos incisos I a VI deste artigo aplica-se enquanto houver parcela a pagar relativa ao ICMS substituição tributária relacionado ao estoque apurado em 31 de maio de 2011.
§ 2º Se a concessão do
termo de acordo ocorrer depois de expirado o prazo correspondente ao
parcelamento do estoque apurado no dia 31 de maio de 2011, o comerciante
atacadista deve adotar os procedimentos definidos no art. 81 do Anexo VIII do RCTE.
Art. 8º
Nas situações em que, nesta instrução, o comerciante atacadista deva apurar o
ICMS substituição tributária na forma prevista no art. 51 do Anexo VIII do RCTE, fica permitido o pagamento
do referido imposto até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao de publicação desta
instrução.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da Fazenda