INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1073 /11-GSF, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.11.11)
Este texto não substitui a norma publicada no Diário Oficial do Estado
Altera a Instrução Normativa nº 885/07, que dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na apuração dos saldos de ICMS correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas, até a data de publicação desta instrução, de acordo com o § 3º do art. 2º da Instrução Normativa nº 885/07-GSF, de 22 de novembro de 2007, com redação dada por esta instrução.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de
novembro de 2011.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de
Estado da Fazenda