INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 885/07-GSF, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007.

(PUBLICADA NO DOe DE 26.11.07)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Atualizações:

1. Instrução Normativa nº 1.073/11-GSF, de 17.11.11 (DOE de 21.11.11);

2. Instrução Normativa nº 1.107/10-GSF, de 30.09.10 (DOE de 21.10.10);

3. Instrução Normativa nº 1.149/13-GSF, de 19.03.13 (DOE de 21.03.13);

4. Instrução Normativa nº 1.262/16-GSF, de 22.03.16 (DOE de 30.03.16);

5. Instrução Normativa nº 1.501/21-GSE, de 28.07.21 (DOE de 30.07.21);

6. Instrução Normativa nº 1.516/22-GSE, de 31.01.22 (DOE de 02.02.22).

 

Nota: Vide as Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF, de 24.03.15 (DOE de 25.03.15) e Instrução Normativa nº 1.209/15-GSF, de 01.04.15 (DOE de 06.04.15).

Dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.

Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.

Nota: Redação com vigência de 01.01.08 a 31.12.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDOS OS INCISOS I A III AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

Art. 2º  Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:

I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;

II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;

III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.

§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no art. 1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações com:

I - mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização;

II - mercadorias industrializadas em outros Estados e destinadas à comercialização;

III - partes e peças de veículos automotores importadas do exterior e destinadas à comercialização.

§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:

Nota: Redação com vigência de 01.01.08 a 31.12.22

I - às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;

II - às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;

III - às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.

REVOGADO O § 2º DO ART. 2º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

§ 2º Revogado.

§ 3º A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput. (Redação acrescida pela IN 1073-GSF - vigência: 21.11.11 a 19.07.12)

NOTAS:

1. Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1073/11-GSF, de 17.11.11, ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes na apuração dos saldos de ICMS correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas, até 21.11.11, de acordo com este parágrafo.

§ 3º Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput a: (Redação conferida pela IN 1107/12-GSF - vigência: 20.07.12)

Nota: Redação com vigência de 20.07.12 a 31.12.22

I - remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação;

II - operação de saída de álcool etílico anidro combustível - AEAC - realizada pela usina fabricante do produto, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;

NOTA:       Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.107/12-GSF, de 18.07.12, ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data de publicação desta instrução, pelo fabricante de álcool etílico anidro combustível - AEAC - na apuração dos saldos do ICMS de acordo com este inciso.

REVOGADO O § 3º DO ART. 2º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

§ 3º Revogado.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

§ 4º  O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.516/22-GSE, DE 31.01.22 - VIGÊNCIA: 01.07.22

§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução.

Art. 3º Quando os valores das entradas ou das saídas de mercadorias do estabelecimento beneficiário constituírem parâmetro para verificação de limites constantes em dispositivo desta instrução, desses valores devem ser excluídas:

I - as remessas ou os retornos de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário, exceto quanto ao valor agregado;

II - as remessas e os retornos de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;

III - as entradas e as saídas decorrentes de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial da mercadoria;

IV - as entradas ou as saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.

Art. 3º-A. O estorno de crédito deve ser considerado na apuração do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação não incentivada. (Redação acrescida pela IN 1107-GSF - vigência: 20.07.12)

Nota: Redação com vigência de 20.07.12 a 31.12.22

REVOGADO O ART. 3º-a PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

Art. 3º-A Revogado.

Art. 3º-B Nas situações em que a legislação permita a liquidação do ICMS devido na importação de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto deve ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas. (Redação acrescida pela IN 1149/13-GSF - vigência 21.03.13)

NOTA: Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte na liquidação do ICMS previsto neste artigo pela IN 1149/13-GSF

Art.3º-C Até 31 de dezembro de 2018, o valor da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Goiás na operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, deve ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas. (Redação acrescida pela IN 1262/16-GSF - vigência 01.01.16)

 

Mercadorias Importadas do Exterior e Destinadas à Comercialização

 

Art. 4º Na hipótese de importação do exterior de mercadorias destinadas à comercialização, o contribuinte beneficiário deve:

I - creditar-se do valor do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;

II - escriturar o valor correspondente ao ICMS devido na importação da mercadoria do exterior, multiplicado pelo percentual correspondente à parte não incentivada do Fomentar, como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte;

IV - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.

§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias importadas ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no período, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte deve:

I - calcular o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do ICMS devido na importação pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias importadas do exterior;

II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada do programa Fomentar;

III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.

§ 3º As operações de saídas com as mercadorias referidas neste artigo não estão abrangidas pelo Fomentar.

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor calculado na forma do inciso I, multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo Fomentar deve ser deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.

 

Mercadorias Industrializadas em Outro Estado por Conta e Ordem do Beneficiário

 

Art. 5º Na hipótese de mercadorias industrializadas em outro Estado, por conta e ordem do beneficiário do Fomentar, o contribuinte deve:

I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à entrada e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;

II - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.

§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas pelo beneficiário nesse período de apuração, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve:

I - apurar o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, a ser obtida na forma prevista no § 3º deste artigo, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:

a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;

b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário, na impossibilidade de aplicação da alínea “a”;

II - calcular o crédito correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do valor do crédito destacado no documento fiscal pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias industrializadas em outro Estado;

III - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à diferença entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II, multiplicado, esse resultado, pelo percentual correspondente à parte incentivada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o valor de retorno da mercadoria prevalece como base de cálculo, se for este superior aos valores referidos nas alíneas “a” ou “b” do referido inciso.

§ 3º A alíquota média referida no inciso I do § 1º é obtida:

I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os respectivos débitos das saídas de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos débitos;

II - dividindo-se o somatório dos débitos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os débitos e os valores contábeis;

III - multiplicando-se a razão entre os débitos e os valores contábeis por 100 (cem).

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, se as mercadorias industrializadas em outro Estado forem de mais de uma espécie, considera-se ter havido excesso, na mesma proporção, em cada uma dessas espécies de mercadorias, para fins de cálculo do ICMS correspondente.

§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado deve corresponder à soma dos valores da matéria-prima, do material secundário e de acondicionamento remetidos pelo encomendante, frete e demais despesas acessórias, acrescido do valor cobrado pelo industrializador.

§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.

§ 7º As operações de saída com as mercadorias referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso.

 

Veículos Automotores, suas Peças e Partes Importados do Exterior

 

Art. 6º Na importação do exterior de veículos automotores e suas peças e partes destinados à comercialização, o contribuinte beneficiário do programa Fomentar deve registrar o documento fiscal relativo a importação sem débito e sem crédito do ICMS, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento.

§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das peças e partes importadas do exterior ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas nesse período de apuração, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos quanto às mercadorias excedentes:

I - apurar o imposto correspondente às peças e partes excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, obtida por meio das operações realizadas no período de apuração, na forma prevista no § 3º do art. 5º, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:

a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;

b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário do incentivo, na impossibilidade de aplicação da alínea “a”;

II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor obtido no inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo programa.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor de importação prevalece como base de cálculo, se for superior aos valores referidos nas alíneas “a” ou “b” do referido inciso.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, se as peças e partes importadas do exterior forem de várias espécies, considera-se ter havido excesso em cada uma dessas espécies de peças e partes, para fins de cálculo do ICMS correspondente.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.

§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.

§ 6º As operações referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso.

 

Disposições Finais

 

Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado “Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir”, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:

I - a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação às saídas totais do período;

Nota: Redação com vigência de 20.07.12 a 31.12.22

REVOGADO O INCISO I DO ART. 7º PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

I - revogado.

II - os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;

III - o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração seguinte;

IV - o valor do ICMS a pagar;

V - o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou  acréscimos na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.

Art. 8º Na apuração do valor das mercadorias a que se referem os §§ 1º do art. 5º e do art. 6º, o contribuinte deve utilizar modelo de planilha disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.

Art. 9º As disposições desta instrução devem ser observadas por todos os contribuintes beneficiários dos Programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, inclusive por aqueles detentores de regimes especiais que tratam de matéria que se encontra disciplinada nesta instrução.

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições de ato normativo e de termo de acordo de regime especial de beneficiário dos programas mencionados no caput que tratem de forma diversa, da que consta nesta instrução, sobre matéria nela disciplinada.

Art. 10. Esta Instrução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2007.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


ACRESCIDO O ANEXO I PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

Anexo I

CFOP Entradas

CFOP

DESCRIÇÃO

1101

Compra para industrialização ou produção rural

1116

Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

1120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

1122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

1124

Industrialização efetuada por outra empresa

1125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

1131

Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

1135

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

1151

Transferência para industrialização ou produção rural

1159

Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

1201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

1203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

1206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

1208

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

1212

Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

1213

Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

1214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

1215

Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1252

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

1257

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

1352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

1360

Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

1401

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

1408

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

1410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

1452

Retorno de insumo não utilizado na produção

Nota: Redação sem vigência em função da vigência da alteração produzir efeitos a partir de 01.07.22

excluído O CFOP 1452 dO ANEXO I, PELO art. 2º DA INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 1.516/22, DE 31.01.22 - vIGÊNCIA: 01.07.22

1453

Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1454

Retorno simbólico do animal ou da produção -  Sistema de Integração e Parceria Rural

1455

Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

1503

Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

1505

Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

1551

Compra de bem para o ativo imobilizado

1552

Transferência de bem do ativo imobilizado

1651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

1653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

1658

Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

1660

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

1661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

1662

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

1910

Entrada de bonificação, doação ou brinde

1911

Entrada de amostra grátis

1917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

1918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

1932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

1949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

2101

Compra para industrialização ou produção rural

2116

Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro

2120

Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

2122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente

2124

Industrialização efetuada por outra empresa

2125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

2131

Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

2135

Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

2151

Transferência para industrialização ou produção rural

2159

Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

2201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

2203

Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

2206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

2208

Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência

2212

Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

2213

Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

2214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.

2215

Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2252

Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

2257

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

2352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

2401

Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2406

Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária

2408

Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2410

Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

2414

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

2453

Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2454

Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2455

Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural

2503

Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento

2505

Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento

2551

Compra de bem para o ativo imobilizado

2552

Transferência de bem do ativo imobilizado

2651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

2653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

2658

Transferência de combustível e lubrificante para industrialização

2660

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente

2661

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização

2662

Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

ACRESCIDO O CFOP 2664 AO ANEXO I, PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇAO NORMATIVA Nº 1.516/22, DE 31.01.22 - vIGÊNCIA: 01.07.22

2664

Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem

2910

Entrada de bonificação, doação ou brinde

2911

Entrada de amostra grátis

2917

Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

2918

Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

2932

Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador

2949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

3101

Compra para industrialização ou produção rural

3127

Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

3129

Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3201

Devolução de venda de produção do estabelecimento

3206

Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

3211

Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

3212

Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3352

Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

3551

Compra de bem para o ativo imobilizado

3651

Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

3653

Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

3949

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado

 
ACRESCIDO O ANEXO iI PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

Anexo II

CFOP Saídas

CFOP

DESCRIÇÃO

5101

Venda de produção do estabelecimento

5103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

5105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

5109

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

5118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

5122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

5124

Industrialização efetuada para outra empresa

5125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

5129

Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5131

Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5132

Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

5151

Transferência de produção do estabelecimento

5155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

5159

Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

5201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

5206

Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte

5207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

5208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

5213

Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

5214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

5215

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

5216

Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

5402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5408

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

5410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

5451

Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

5452

Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

5456

Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

5501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

5651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

5652

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

5653

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

5658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

5660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

5910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

5911

Remessa de amostra grátis

5917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

5918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

5927

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

5928

Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

6101

Venda de produção do estabelecimento

6103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

6105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

6107

Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

6109

Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

6116

Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

6118

Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem

6122

Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

6124

Industrialização efetuada para outra empresa

6125

Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

6129

Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6131

Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6132

Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

6151

Transferência de produção do estabelecimento

6155

Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

6159

Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

6201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

6206

Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte

6207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

6208

Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

6213

Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

6214

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.

6215

Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.

6216

Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6401

Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

6402

Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

6408

Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

6410

Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6451

Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural

6452

Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural

6456

Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural

6501

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

6651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente

6652

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização

6653

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final

6658

Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

6660

Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente

6663

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

6905

Remessa para depósito fechado ou armazém geral

6910

Remessa em bonificação, doação ou brinde

6911

Remessa de amostra grátis

6917

Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

6918

Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

6934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado

7101

Venda de produção do estabelecimento

7105

Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar

7127

Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

7129

Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7201

Devolução de compra para industrialização ou produção rural

7206

Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte

7207

Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

7211

Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"

7212

Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7251

Venda de energia elétrica para o exterior

7504

Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

7651

Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

7667

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.


ACRESCIDO O ANEXO IiI PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.501/21-GSE, DE 28.07.21 - VIGÊNCIA: 01.01.23

Anexo III

Códigos de Ajustes na Apuração do ICMS

 

Ajustes de Créditos

Cód. EFD

Tipo Oper.

DESCRIÇÃO

GO030003

Estorno de débitos

Estorno de débito nos casos autorizados por TARE ou despacho fundamentado do delegado ou superintendente.

GO20000000

Estorno de débitos

Estorno de déb. de ICMS ref. ao imposto sujeito à subst. tribut., calc. sobre a base de calc. de 80% do valor da oper. de aquis. de álcool carburante da usina ou fabricante não beneficiários do Fomentar/Produzir

GO020159

Outros créditos

Cr. relativo ao estoque de merc. do optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime, correspondente à aquisição de matéria-prima, insumos, mat. de embalagem existente em seu estoque na data da mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária (relativos às operações incentivadas pelo PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR).

GO020007

Outros créditos

Cr. do imposto relativo á aquisição do óleo diesel pelo contribuinte, consumido em máquina agrícola.

GO020160

Outros créditos

Cr. Out. Qdo não apropriado no período em que ocorrer a op. Ou prest., cujo aproveitamento foi autorizado pelo Sup. Da Receita Estadual, em caso de recurso após decisão denegatória do aproveitamento do crédito, operações INCENTIVADAS PELO PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR.

GO020162

Outros créditos

Cr. Out. Qdo não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, cujo aproveitamento foi autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, operações INCENTIVADAS PELO PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR.

GO020014

Outros créditos

Cr. Ao estabelecimento substituto na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para industrialização. (Cr. ST anterior).

GO020021

Outros créditos

Cr. Out. Ao industrial, equivalente a 2%, na saída interestadual de mercadoria para comercio, produção ou industrialização.

GO020023

Outros créditos

Cr. Out. Ao fabricante de fertilizante, em 5%, na operação interestadual com esse insumo.

GO020025

Outros créditos

Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carne de asinino, bovino, bufalino, quiv., muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo para comercialização, produção ou industrialização.

GO020026

Outros créditos

Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de ave para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE.

GO020027

Outros créditos

Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de suíno para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE.

GO020029

Outros créditos

Cr. Out. Ao titular de projeto agroindustrial de suinocultura, em 5%, na saída de produto comestível de suíno para o N, NE, CO e ES.

GO020030

Outros créditos

Cr. Out. Ao titular de projeto agroindustrial de avicultura, em 5%, na saída de produto comestível de ave para o N, NE, CO e ES.

GO020031

Outros créditos

Cr. Out. Ao industrial, quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção em Goiás, em de 75% do ICMS na operação de venda de algodão em pluma.

GO020033

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, em 5%, na saída interestadual com areia, saibro ou material britado.

GO020034

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, mediante TARE, em 5%, em transferência interestadual com areia, saibro ou material britado.

GO020035

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, em 5% da base de cálculo, até 7%, o crédito da aquisição interestadual de mercadoria.

GO020036

Outros créditos

Cr. Out. Para o industrial, em 5% sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada em GO utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização e embalagem e papel usados, sucata e aparas cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização.

GO020039

Outros créditos

Cr. Out. Ao frigorífico, abatedor ou produtor rural na saída de abate de animal silvestre e exótico, para comercialização ou industrialização inclusive a transferência interestadual mediante TARE.

GO020041

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, em 9% , na operação interestadual com arroz, exceto o em casca. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE.

GO020048

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, em 5%, na saída interestadual de máquina e equipamentos rodoviários.

GO020050

Outros créditos

Cr. Out. Distribuidor de produtos Médico-hospitalar, farmacêutico, de perfumaria e preparado cosmético, em 5,6% da base de cálculo, na saída interestadual com produtos importado de sua empresa no exterior e também com produto de fabricação própria.

GO020051

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, em 1%, na operação interna de leite natural, pasteurizado ou esterilizado.

GO020052

Outros créditos

Cr. Out. Ao remetente, em 9%, na operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização em GO. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE.

GO020059

Outros créditos

Cr. Out. Ao industrial, em 60% para compensação do ICMS devido, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.

GO020063

Outros créditos

Cr. do imposto correspondente ao valor pago em outro Estado, nas vendas fora do estabelecimento.

GO020069

Outros créditos

Cr. Decorrente do imposto retido, por utilizar mercadoria sujeita à substituição tributária em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação

GO020070

Outros créditos

Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário.

GO020072

Outros créditos

Cr. Decorrente do imposto retido por destinar mercadoria sujeita à substituição tributária ao ativo imobilizado.

GO020079

Outros créditos

Cr. Decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês.

GO020081

Outros créditos

Cr. Em relação ao diferencial de alíquotas devido em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento destinada ao seu ativo imobilizado.

GO020093

Outros créditos

Cr. do imposto, exceto o outorgado, apropriado mediante autorização do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, através de processo administrativo.

GO020102

Outros créditos

Cr. Apropriado em função de concessão por meio de TARE (Código exclusivo p/as quais não exista previsão de nenhum outro código específico nesta tabela).

GO020103

Outros créditos

Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização.

GO020104

Outros créditos

Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização.

GO020105

Outros créditos

Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente.

GO020107

Outros créditos

Cr. Decorrente do imposto normal, anteriormente estornado em função da saída com benefício, devido ao desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial.

GO020110

Outros créditos

Cr. Out. Para o estabelecimento industrial NÃO beneficiário do FOMENTAR, nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, resultante da industrialização em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conforme TARE, quiv. a 5%.

GO020111

Outros créditos

Cr. Out. Para o estabelecimento Industrial beneficiário do FOMENTAR, nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, resultante da industrialização em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conforme TARE, equivalente a 3%.

GO020114

Outros créditos

Cr. Out. p/ o estabel. Industrial fabricante de adubo e fertilizante ref. Ao valor quiv.. Ao montante do imposto a pagar apur. Em sua escritur. Fiscal, decorr. De oper. Com esses produtos realizada com red. De base de co. RCTE Art. 11-A anexo IX

GO020122

Outros créditos

Cr. Out. Para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado em GO, o quiv.. À aplic. De 10% s/ o valor da b. C.

GO020124

Outros créditos

Cr. Out. Para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produtos derivativos do leite, o percentual de 7% sobre o valor da base de calculo. Inclusive na transferência mediante TARE.

GO020125

Outros créditos

Cr. Out. Para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 9% aplicado sobre o valor da base de calculo.

GO020128

Outros créditos

Cr. do imposto pelo recebimento de serviço de comunicação utilizado no estabelecimento, até a data prevista no RCTE, havendo operação de saída/prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

GO020129

Outros créditos

Cr. Relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, até a data prevista no RCTE, quando houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

GO020133

Outros créditos

Cr. Out. p/ o estabelec. Industrial, o quiv.. À aplic. De 9% s/ o valor da respec. B.C., na saída de prod. Comestível por ele indust., cuja mat.prima principal seja prod. Result. do ab. de animal, realiz. No quiv. Goiano.

GO020142

Outros créditos

Cr. Out. para o estab. Industrializador de produto agrícola, o quiv.. À aplic. De até 6% s/ o valor do prod. Agrícola prod. Em GO efet. Indust. Em seu estab. Ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem.

GO020151

Outros créditos

Crédito outorgado para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento.

GO020152

Outros créditos

Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado.

GO020153

Outros créditos

Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás.

GO020155

Outros créditos

Crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado.

GO020156

Outros créditos

Crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás.

GO020157

Outros créditos

Crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás.

GO00009037

Outros créditos

Crédito de ICMS na aquisição de optantes do Simples Nacional, relativa à operação com venda fora do estabelecimento, por meio de nota fiscal modelo 1, Oper.  Incentivadas PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR - art. 23 da LC 123/2006 e Protocolo 10/07, § 2º, II.

GO10990020

Outros créditos

Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência aquis de insumo, mat-prima, mat de embal ou de prod intermediário correspondentes às operações praticadas p/ contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial;

GO10990025

Outros créditos

Recebido em transferência, pelas aquisições de matéria-prima / material secundário / de acondicionamento, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.

GO10991019

Outros créditos

Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência da contratação de prest de serv de transp correspondentes às operações praticadas pelo contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial;

GO10991023

Outros créditos

Recebido em transferência, pela prestação de serviços de transporte, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.

GO10993022

Outros créditos

Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência de aquis energia elétrica utilizados correspondentes às operações praticadas pelo contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial;

GO10993024

Outros créditos

Recebido em transferência, pelas aquisições de energia elétrica, por operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.

 

 

Ajustes de Débitos

 

Cód. EFD

Tipo Oper.

DESCRIÇÃO

GO010016

Estorno de créditos

Ref. Serviço transporte cuja saída ou prestação serviço seja isenta ou não-tributada; ou for integrado ou consumido em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada.

GO010017

Estorno de créditos

Ref. Entrada energia elétrica cuja saída ou prestação serviço seja isenta ou não-tributada ou for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não tributado.

GO010068

Estorno de créditos

Ref. A entrada de mercadoria que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo.

GO010063

Estorno de créditos

Referente a prestação de serviço de transporte correspondente a ENTRADA de mercadoria que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo.

GO010064

Estorno de créditos

Ref. a entrada de energia elétrica que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo.

GO010026

Estorno de créditos

Ref. A entrada em que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante for isenta ou não tributada.

GO010028

Estorno de créditos

Ref. A entrada em que seja integrada ou consumida em processo de industrialização, e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas EQUIVALE e a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

GO010034

Estorno de créditos

Ref. Ao serviço transporte cuja entrada seja integrada ou consumida em processo de industrialização, e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

GO010036

Estorno de créditos

Ref. Entrada energia elétrica em que seja integrada ou consumida em processo de industrialização e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período.

GO010065

Estorno de créditos

Ref. Entradas  de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de produção, industrialização, em que inexistir por qualquer motivo, op ou prest posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou de qualquer outro motivo, desde de que devidamente comprovados.

GO010066

Estorno de créditos

Ref. Entrada de energia elétrica integrada ou utilizada em processo de produção, industrialização, em que inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou de qualquer outro motivo.

GO010067

Estorno de créditos

Ref. Serviço transporte  relacionado ao processo de produção, industrialização, em que inexistir, por qualquer motivo, op ou prest posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento, ou de qualquer outro motivo.

GO010047

Estorno de créditos

Ref. À entrada de mercadoria p/ a usina de álcool que utiliza o crédito outougado previsto no Art. 11, inciso XXVI do RCTE e houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestação tributadas.

GO010053

Estorno de créditos

Estorno, pelo estabelec. Remet. do imposto creditado, na hipótese em que a saída subseq. da mercad. resultante do processo de industr.ou de outro tratam, promovida pelo estabelec. Dest., tenha sido contemplada com benef. Fiscal

GO010054

Estorno de créditos

Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante.

GO010055

Estorno de créditos

Ref. réd. De ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. Outorgado

GO010060

Estorno de créditos

Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.

GO010061

Estorno de créditos

Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado.

GO40009035

Outros Débitos

Débito correspondente ao imposto devido na importação do exterior, operações  INCENTIVADAS PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR.

GO40990021

Outros Débitos

Transferência cr. acumulado em decorrência das aquisições de matéria-prima/material secundário/de acondicionamento, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.

GO40991022

Outros Débitos

Transferência cr. acumulado em decorrência da prestação de serviços de transporte, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.

GO40993020

Outros Débitos

Transferência cr. acumulado em decorrência das aquisições de energia elétrica, por operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE.