INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.082/12-GSF, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.
(Publicada no DOE de 16.01.12)
Este texto não substitui a
norma publicada no DOE
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de janeiro a março de 2012, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S. A. (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S. A. (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em 3 (três) parcelas da seguinte forma:
I - o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago no dia 23 (vinte e três) de cada mês de apuração e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1º (primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de janeiro, fevereiro e março, para a Petrobrás Distribuidora S. A.;
b) do dia 1º (primeiro) ao dia 16 (dezesseis) dos meses de janeiro, fevereiro e março, para a Petróleo Brasileiro S. A.;
II - o valor da segunda parcela, englobando o ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores, deve ser pago nos dias 30 de janeiro, 28 de fevereiro e 29 de março, apurado com base nas operações ocorridas, respectivamente:
a) para a Petrobrás Distribuidora S. A.:
1. do dia 13 (treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de janeiro;
2. do dia 13 (treze) ao dia 23 (vinte e três) de fevereiro;
3. do dia 13 (treze) ao dia 26 (vinte e seis) de março;
b) para a Petróleo Brasileiro S. A.:
1. do dia 17 (dezessete) ao dia 25 (vinte e cinco) de janeiro;
2. do dia 17 (dezessete) ao dia 23 (vinte e três) de fevereiro;
3. do dia 17 (dezessete) ao dia 26 (vinte e seis) de março;
III - o valor da terceira parcela deve ser pago no dia 10 do mês seguinte ao da apuração e regularmente apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas durante todo o período do mês de apuração.
Art. 3º O valor da primeira e da segunda parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira e da segunda parcelas devem ser efetuados até a data de pagamento da terceira parcela.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de janeiro de 2012.
PEDRO LUIZ CESAR GONÇALVES BEZERRA
Secretário de Estado da Fazenda em exercício