INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1094/12-GSF, DE 12 DE MARÇO DE 2012.

(PublicadA no DOE de 14.03.12)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º .....................................................................................................................................

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II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado e do domínio útil de imóvel rural;

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Art. 14.......................................................................................................................................

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II - estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;

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Art. 34.......................................................................................................................................

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§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil.

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Art. 49. Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

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Art. 51.......................................................................................................................................

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III - tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel.

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Art. 53.......................................................................................................................................

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V - instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração.

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Art. 58......................................................................................................................................................................................

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IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.”

Art. 2º Fica revogada a alínea “c” do inciso II do art. 51.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de março de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda