INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 946/09-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 14.04.09)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 963/09-GSF, de 19.10.09 (DOE de 23.10.09);

2. Instrução Normativa nº 986/10-GSF, de 09.03.10 (DOE de 11.03.10);

3. Instrução Normativa nº 998/10-GSF, de 11.06.10 (DOE de 16.06.10);

4. Instrução Normativa nº 1009/10-GSF, de 15.10.10 (DOE de 20.10.10);

5. Instrução Normativa nº 1.013/10-GSF, de 19.11.10 (DOE de 24.11.10);

6. Instrução Normativa nº 1.014/10-GSF, de 29.11.10 (DOE de 02.12.10);

7. Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF, de 30.05.11 (DOE de 01.06.11);

8. Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF, de 18.10.11 (DOE de 20.10.11);

9. Instrução Normativa nº 1.086/11-GSF, de 23.01.12 (DOE de 25.01.12);

10. Instrução Normativa nº 1.092/12-GSF, de 17.02.12 (DOE de 24.02.12);

11. Instrução Normativa nº 1.094/12-GSF, de 12.03.12 (DOE de 14.03.12);

12. Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF, de 04.10.12 (DOE de 10.10.12);

13. Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF, de 23.12.15 (DOÊ de 29.12.15).

14. Instrução Normativa n° 1.329/17-GSF, de 05.04.17 (DOE de 06.04.17);

15. Instrução Normativa nº 1.364/17-GSF, de 10.10.17 (DOE de 11.10.17);

16. Instrução Normativa nº 1.417/18-GSF, de 18.09.18 (DOE de 19.09.18);

17. Instrução Normativa nº 1.426/18-GSF, de 17.12.18 (DOE de 18.12.18);

18. Instrução Normativa nº 1.512/21-GSE, de 22.12.21 (DOE de 23.12.21);

19. Instrução Normativa nº 1.535/22-GSE, de 21.10.22 (DOE de 21.10.22);

20. Instrução Normativa nº 1.585/24-GSE, de 09.07.24 (DOE de 11.07.24);

 

Notas:

1. Vide Instrução Normativa nº 951/09-GSF, de 10.06.09 (DOE de 16.06.09);

2. Vide Instrução de Serviço nº 016/09-GSF, de 26.10.09 (DOE de 29.10.09);

3. Texto consolidado e atualizado.

Dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

CAPÍTULO I

Do Cadastro e sua Finalidade

 

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Art. 2º O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.

 

CAPÍTULO II

Dos Eventos Cadastrais

 

Art.3º Evento cadastral é o ato ou fato que enseja o registro, a atualização ou a modificação das informações relativas ao contribuinte no CCE.

Art. 4º São os seguintes os eventos cadastrais:

I - cadastramento;

II - alteração;

III - paralisação temporária;

IV - suspensão;

V - cassação;

VI - reativação;

VII - recadastramento;

VIII - baixa;

IX - anulação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Parágrafo único. Os eventos cadastrais ocorrerão independentemente de fiscalização prévia, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores pelas informações prestadas, apuradas após a homologação do evento. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

ACRESCIDO O ART. 4º-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 4º-A As solicitações para a realização dos eventos cadastrais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 4º devem ser formalizadas:

I - na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, para a pessoa jurídica obrigada à inscrição no CCE, e serão homologadas automaticamente pelo Sistema CCE;

II - no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, para o substituto tributário estabelecido em outro estado, para o não obrigado à inscrição no CCE e para o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física.

CAPÍTULO III

Da Inscrição e do Cadastramento

 

Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

Art. 6º Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar de microempreendedor individual ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.069 – vigência: 20.10.11)

 

 

CAPÍTULO IV

Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

 

Art. 7º A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes.

Art. 8º Os eventos cadastrais de microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessória, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o evento de baixa.

Art. 9º Não poderão ser exigidos de microempresas e empresas de pequeno porte:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos que necessitam de autorização prévia para o seu funcionamento;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; (Redação com vigência: 14.04.09 a 13.03.12.)

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado e do domínio útil de imóvel rural; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.094/12-GSF – vigência: 13.03.12)

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de evento cadastral, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

§ 1º Considera-se Empreendedor Individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.069 - vigência de 20.10.11 a 31.12.11)

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.086/12-GSF – vigência: 01.01.12)

Nota: Redação com vigência de 01.01.12 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO §ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 1º Considera-se microempreendedor individual, para fins cadastrais, o empresário regularmente constituído nesta condição, que exerça qualquer atividade de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS, desde que optante pelo Simples Nacional e com receita bruta acumulada no ano de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

§ 2º O Empreendedor Individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

§ 2º O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência, desde que esta atenda aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11 a 28.12.15)

§ 2º O microempreendedor individual poderá declarar como domicílio tributário a sua residência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º A administração tributária poderá dispensar a apresentação de quaisquer documentos adicionais além daqueles exigidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para realização de eventos cadastrais independentemente do porte da empresa.

 

CAPÍTULO V

Da Obrigatoriedade do Cadastramento

 

Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

I - os comerciantes, mesmo que não possuam estabelecimento fixo, como os vendedores ambulantes  e os feirantes;

II - os produtores rurais; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - os produtores agropecuários; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - os produtores agropecuários, assim entendidos os produtores rurais e os produtores urbanos;

III - os industriais;

IV - os que se dedicam à atividade de captura de peixes, crustáceos e ranídeos, para fins comerciais;

V - os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VI - os prestadores de serviço de comunicação;

VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;

VIII - os extratores de substâncias minerais ou fósseis, ainda que por processo rústico de garimpagem ou outro semelhante;

IX - as cooperativas de produção e consumo de produtos agrícolas ou não, de extração de substâncias minerais ou fósseis e de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

X - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte interestadual e intermunicipal, de comunicação, de energia elétrica e de água potável;

XI - as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;

XII - os órgãos da administração pública, incluídas as entidades da administração indireta, e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestem serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

XIII - as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS.

§ 1º Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias.

§ 2º A inscrição no CCE do sujeito passivo por substituição tributária, definido como tal em protocolo ou convênio, pode ser concedida desde que atendidos os interesses da administração tributária estadual.

§ 3º Entende-se por produtor agropecuário a pessoa natural ou jurídica que explore estabelecimento agropecuário por conta própria ou por intermédio de parceira, arrendamento ou comodato. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I E II AO § 3º DO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 3º Para efeito de cadastramento junto ao CCE, considera-se:

I - produtor rural, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado na zona rural do município, explore atividade agropecuária ou de extração mineral por conta própria ou por intermédio de parceria, arrendamento ou comodato.

II - produtor urbano, a pessoa natural ou jurídica que, em imóvel localizado em zona urbana, explore atividade agropecuária por conta própria, ou que se dedique ao alojamento de animais ou, ainda, que realize eventos equestres.

§ 4º Os imóveis rurais deverão ser cadastrados em nome de seus proprietários mesmo que estes não os explorem por conta própria. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

 

CAPÍTULO VI

Do Estabelecimento e do Domicílio Tributário

 

Art. 11. Entende-se por estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, onde o contribuinte exerce suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como aquele onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.

§ 1º Incluem-se entre aqueles considerados como estabelecimento:

I - o terreno sem construção;

II - a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da lavoura, da pecuária e da extração vegetal, mineral ou fóssil, sob a exploração de um mesmo contribuinte;

III - o edifício ou conjunto de edificações situadas em uma mesma área;

IV - o pavimento ou grupo de pavimentos contínuos de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente;

V - a sala ou conjunto de salas contínuas de um mesmo andar ou edifício;

VI - a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios, que se comuniquem internamente.

§ 2º A extensão continua de terras, aludida no inciso II do § 1º, só se considera interrompida no ponto de limite físico-geográfico, onde termina a posse direta do contribuinte ou de divisa interestadual, observada a autonomia de cada estabelecimento.

§ 3º Quando o estabelecimento se estender por mais de um município, seu cadastramento dar-se-á naquele em cujo território se encontrar localizada a sua sede administrativa ou, na falta desta, naquele em que se situar a maior parte de suas terras.

§ 4º Para fins de cadastramento entende-se como:

I - estabelecimento produtor, a extensão continua de terras destinada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas, sob a exploração de um mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual as terras do imóvel entraram na posse deste;

II - estabelecimento capturador pesqueiro, o local onde se executa, por meio da utilização de qualquer equipamento ou método, a captura pesqueira, excetuado aquele dedicado a criação de animais aquáticos, que é considerado estabelecimento produtor.

Art. 12. Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, constitui uma unidade cadastral autônoma e deve ser identificado de forma distinta por um número próprio de inscrição.

§ 1º Considera-se estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, não situado na mesma área.

§ 2º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante, na captura do pescado, bem como o local de extração mineral, quando utilizados ou explorados por pessoas não vinculadas a estabelecimento fixo.

§ 3º Poderão ser considerados prolongamentos dos estabelecimentos fixos os veículos por estes utilizados na venda fora do estabelecimento, os canteiros de obras das empresas de construção civil e os postos de vendas de bilhetes de passagem de empresas de transporte de passageiros, pertencentes a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro de obra de construção civil denominado canteiro central, sendo assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros que será tido como estabelecimento autônomo, bem como o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo. (Redação original – vigência: 14.04.09 a 19.10.10.)

§ 3º É considerado prolongamento do estabelecimento fixo: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

I - o veículo por este utilizado na venda fora do estabelecimento; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

II - o canteiro de obra da empresa de construção civil pertencente a um mesmo contribuinte, exceto o canteiro central que é tido como estabelecimento autônomo e assim considerado aquele onde se produzem mercadorias para posterior distribuição a outros canteiros; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

III - o posto de venda de bilhete de passagem de empresa de transporte de passageiro, pertencente a um mesmo contribuinte; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

IV - desde que expressamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10 a 28.12.15)

IV - desde que expressamente autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

a) o posto de venda de mercadorias pertencente a um mesmo contribuinte; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

b) o local de fornecimento de refeição exclusivamente à empresa contratante, situado dentro de estabelecimento do contratante; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10)

c) o depósito de mercadorias pertencente ao contribuinte atacadista. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

V - o local de extração mineral, vinculado a um estabelecimento fixo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.009/10-GSF - vigência: 20.10.10 a 23.11.10)

V - o local de extração mineral vinculado a um estabelecimento fixo, desde que ambos sejam localizados no mesmo município. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.013/10-GSF - vigência: 24.11.10)

Art. 13. A Superintendência de Administração Tributária - SAT -, poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 13. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização poderá exigir inscrições distintas para atividades diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento, sem a exigência de criação de filial, podendo o interessado utilizar a documentação de um de seus estabelecimentos para requerer a inscrição: (Redação original – vigência: 14.04.09 a 19.10.11.)

Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.069/11-GSF – vigência 20.10.11)

Nota: Redação com vigência de 20.10.11 a 12.12.21

I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

II - estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 13.03.12)

II - estabelecimento de exploração temporária, por no máximo 5 (cinco) anos, no caso de produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.094/12-GSF - vigência: 14.03.12 a 09.10.12)

II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12 a 28.12.15)

II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, ambos pessoa jurídica, que deve apresentar além dos documentos exigidos no artigo 51 o contrato de arrendamento ou parceria registrado em cartório. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 – VIGÊNCIA: 19.12.18.

II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, ambos pessoa jurídica, que deve apresentar, além dos documentos exigidos no art. 51, o contrato de arrendamento ou parceria, registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira.

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

III - empresa que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, com finalidade exclusiva de obter renda por arrendamento. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

III - empresa cuja atividade não seja a agropecuária que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, quando a exploração for realizada exclusivamente por terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 – VIGÊNCIA: 19.12.18.

III - empresa cuja atividade não seja a agropecuária ou de extração de substância mineral ou fóssil, que adquirir imóvel rural como ativo empresarial, quando a exploração for realizada exclusivamente por terceiros.

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 14 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.417/18-gsf, DE 18.09.18 – VIGÊNCIA: 19.09.18.

IV - estabelecimento agrícola explorado diretamente por fabricante de açúcar e álcool.

Nota: Redação com vigência de 19.09.19 a 12.12.21

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso a empresa venha a exercer outro tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder à inscrição cadastral da mesma. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso a empresa venha a exercer algum tipo de exploração no imóvel, fica obrigada a efetuar o registro de filial e proceder a alteração da inscrição cadastral no CCE. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 14 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 14. Revogado.

Nota:   Por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.512/21-GSE, os estabelecimentos cadastrados na condição de adjunto, nos termos do artigo 14 ora revogado, devem ser adequados, com a constituição de CNPJ de filial para cada um deles, até o dia 31 de dezembro de 2022 ou quando houver qualquer alteração cadastral, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 15. Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de Empreendedor Individual, a sua residência.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.11.

Art. 15. Para fins cadastrais, considera-se domicilio tributário do contribuinte pessoa jurídica o seu estabelecimento e do contribuinte pessoa física o local onde este exerce suas atividades e, excepcionalmente, no caso de microempreendedor individual, a sua residência.

Parágrafo único. A residência é o domicílio tributário do sócio-gerente que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n° 998/10-GSF – vigência: 16.06.10 a 05.04.17)

Parágrafo único. A residência é o domicílio tributário do sócio administrador que se retirar da sociedade ou do terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa. (Redação conferida pela Instrução Normativa n° 998/10-GSF – vigência: 06.04.17)

Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:( Redação original – vigência: 14.04.09 a 05.04.17)

Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao microempreendedor individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:( Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

I - pertencentes a um mesmo contribuinte, cujas atividades sejam integradas;

II - ontribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do Superintendente da Administração Tributária;

(Redação com vigência de 14.04.09 a 23.02.2012.)

II - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.092/12-GSF – vigência: 24.02.12)

III - produtor agropecuário;

IV - extrator mineral.

Art. 17. O domicílio indicado pelo contribuinte poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização.

 

CAPÍTULO VII

Da Inscrição por Prazo Certo

 

Art.18. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição poderá converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 18 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 18. Revogado.

Art. 19. A inscrição concedida por prazo certo, observada a conveniência para a administração tributária, pode ser prorrogada, mediante solicitação do contribuinte ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento, devendo cada período ser limitado a 12 (doze) meses.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 19 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 19. Revogado.

 

CAPÍTULO VIII

Da Inscrição em Caráter Precário

 

ACRESCIDO O ART. 19-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 19-A. A inscrição estadual de pessoa jurídica será concedida ou convertida em caráter precário, no momento da homologação do evento cadastral, nas seguintes hipóteses:

I - para credenciamento no DTE;

II - para complementação de dados não informados pela REDESIM;

III - para inclusão, credenciamento ou regularização do contador;

IV - para a comprovação de dados complementados pelo produtor rural pessoa jurídica, referentes à aba "Produtor/extrator";

V - para a comprovação de dados complementados pelo contribuinte referentes ao quadro societário;

VI - quando o sócio ou titular participe de mais de um estabelecimento com inscrição estadual suspensa;

VII - para o contribuinte cuja CNAE exige análise especializada definida pela fiscalização.

o § 1º vigorou como parágrafo único até 10.07.24, quando foi renumerado pelo art. 2ºDA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/24-GSE, DE 09.07.24.

§ 1º A precariedade da inscrição estadual:

I - nas hipóteses dos incisos I a III do caput, será excluída automaticamente quando o contribuinte atender ao motivo que deu origem à precariedade;

II - nas hipóteses dos incisos IV a VII do caput, será excluída pelas Delegacias Fiscais ou Gerências Especializadas.

ACRESCIDO O § 2º ao ART. 19-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/24-GSE, DE 09.07.24 - VIGÊNCIA: 11.07.24.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à inscrição estadual de produtor rural pessoa física sem credenciamento no DTE, nas hipóteses em que seja exigido pela legislação."

Art. 20. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser concedida ou convertida em caráter precário, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do ART. 20 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 20. No interesse da administração tributária, a inscrição estadual pode ser convertida em caráter precário nas seguintes situações e prazos:

I - empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

II - canteiro de obra, até a conclusão da construção, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena ou ser baixada por iniciativa do contribuinte;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso ii do ART. 20 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - Revogado;

III - inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso Iii do ART. 20 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - Revogado;

IV - contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses, mediante despacho fundamentado expedido pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-e o contribuinte ou da gerência especializada quando for o caso, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências; (Redação original – vigência: 14.04.09 a 05.04.17)

IV - contribuinte cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a 6 (seis) meses; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n° 1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

Nota: Redação com vigência de 06.04.17 a 12.12.21

REVOGADO O inciso iv do ART. 20 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

IV - Revogado;

V - estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a precariedade por tempo indeterminado;

VI - contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

VII - qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade concedente.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII do ART. 20 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

VII - estabelecimento que tenha parecer desfavorável da vistoria.

Art. 21. A inscrição concedida em caráter precário:

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 10.07.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 21 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/24-GSE, DE 09.07.24 - VIGÊNCIA: 11.07.24.

Art. 21. A inscrição concedida ou convertida em caráter precário:

I - deve ser suspensa de ofício se o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativa fundamentada;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDA AS ALÍNEAS "A" À "C" AO INCISO I do ART. 21 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - deve ser suspensa se o contribuinte:

a) postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativa fundamentada, na hipótese do inciso I do artigo 20;

b) não atender, no prazo de 30 (trinta) dias, às exigências que determinaram a precariedade, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do artigo 19-A;

c) não apresentar os documentos previstos nos incisos I a III e V a VII do § 1º e nos incisos I e III do § 2º, ambos do artigo 51, na hipótese prevista no inciso VII do artigo 19-A;

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias e confeccionar documentos fiscais ou efetuar alterações cadastrais.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II do ART. 21 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - impede o estabelecimento de comercializar mercadorias."

 

CAPÍTULO IX

Da Dispensa e da Concessão Opcional

 

Art. 22. Mediante procedimento administrativo próprio, o Superintendente de Administração Tributária pode dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas, bem como autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 22. Mediante procedimento administrativo próprio, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente, pode: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - dispensar, em caráter provisório, a inscrição cadastral de estabelecimento ou de pessoas; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - autorizar a inscrição quando esta não for obrigatória. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - autorizar o cadastro de transportador no endereço de outro contribuinte, para o qual ele preste serviço, na condição de unidade auxiliar. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III do ART. 221 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - autorizar o cadastro de transportador no endereço de outro contribuinte, para o qual ele preste serviço, na condição de sede administrativa;

IV - autorizar o cadastro, na condição de unidade auxiliar, de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente: (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

Nota: Redação com vigência de 06.04.17 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO IV do ART. 221 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

IV - autorizar o cadastro, na condição de sede administrativa, de estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de carga ou de passageiro no endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil, com quem mantenha contrato de prestação de serviços de responsabilidade técnico contábil, desde que cumulativamente:

a) conste neste contrato cláusula que permita ao contribuinte a indicação do endereço do escritório do contabilista ou da organização contábil como o seu domicílio tributário; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

b) o responsável técnico contábil firme Termo de Responsabilidade, nos moldes do Anexo II ou III, conforme o caso, em que autoriza o estabelecimento de prestador de serviço de transporte a utilizar o endereço de seu escritório como domicílio tributário; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

c) o endereço de funcionamento do escritório do contabilista ou da organização contábil seja em sala comercial sem comunicação física com residência; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

d) o contribuinte mantenha nesse endereço os seus livros e documentos fiscais, bem como os equipamentos de controle fiscais; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

e) o contribuinte seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

 

CAPÍTULO X

Da Denegação

 

Art. 23. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser denegada, se for:

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

I - constatada a falsidade de dados declarados ao fisco;

II - comprovadamente constituída por interposta pessoa;

III - comprovada a incapacidade econômico-financeira do interessado para fazer face ao empreendimento;

IV - comprovada a inexistência ou inadequação de estabelecimento para o qual foi solicitada inscrição.

§ 1º Entende-se que a empresa está constituída por interposta pessoa, nas seguintes situações, dentre outras:

I - recusa de apresentação de comprovação, fornecida pelo Banco Central do Brasil, de ingresso de recursos oriundos de empresas de investimento sediada no exterior (offshore) para integralização de capital social, quando estas figurarem no quadro social ou de acionistas do contribuinte solicitante;

II - subscrição de capital social notoriamente insuficiente para fazer face ao empreendimento.

§ 2º Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial cuja matriz não for inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 23 pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.009, de 15.10.10 - VIGÊNCIA: 20.10.10.

§ 2º Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário, cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

Nota: Redação com vigência de 20.10.10 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 23 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 23. Revogado.

 

CAPÍTULO XI

Das Alterações

 

Art. 24. O contribuinte e as demais pessoas sujeitas ao cadastro devem comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência, de qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção da inscrição.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social. (Redação original – vigência: 14.04.09 a 15.06.10.)

§ 1º A obrigatoriedade de comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, aplica-se, também: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°998/10-GSF – vigência: 16.06.10)

I - à empresa cujo sócio se retirar da sociedade ou quando da outorga de poderes de gerência ou administração a terceiros que não façam parte do quadro social;

II - ao sócio-gerente que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial. (Redação com vigência 14.04.09 a 05.04.17)

II - ao sócio administrador que se retirar da sociedade ou ao terceiro com poderes de gerência ou administração que se desligar da empresa, no que se refere à mudança de seu endereço residencial, quando essa mudança ocorrer no prazo decadencial; (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

III - ao profissional contabilista ou organização contábil que mudar o endereço de seu escritório, na hipótese do inciso IV do art. 22; (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

IV - à empresa que substituir o seu responsável técnico contábil, profissional contabilista ou organização contábil. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

§ 2º Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao delegado fiscal, que decidirá, após análise dos motivos, verificação da documentação apresentada e de outras providências necessárias para sua homologação ou não. (Redação com vigência 14.04.09 a 05.04.17)

§ 2º Na hipótese de substituição de sócio de empresa cuja inscrição no CCE encontra-se suspensa ou baixada, a alteração pode ser solicitada pelo sócio a ser substituído, por meio de requerimento dirigido ao Delegado Regional de Fiscalização. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

§ 3º Dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação feita, o contribuinte e demais pessoas obrigadas a prestar informações relacionadas com o cadastro devem entregar, em local indicado pela Secretaria da Fazenda, os documentos comprobatórios das alterações ocorridas. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.014/10-GSF – vigência: 02.02.10)

Nota: Redação com vigência de 02.02.10 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 3º A comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada via REDESIM, no caso de contribuinte pessoa jurídica, ou por meio de solicitação no CCE, no caso de contribuinte pessoa física.

§ 4º A inscrição de produtor agropecuário ou extrator pessoa física não pode ser alterada para outro estabelecimento. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 4º do art. 24 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 4º A inscrição de produtor agropecuário ou de extrator pessoa física não pode ser alterada para outro estabelecimento nem sofrer alteração de sua titularidade.

Art. 25. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, os dados da inscrição cadastral poderão ser alterados de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em banco de dados fornecido pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG -.

Art. 26. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, da SAT. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 26. A alteração cadastral decorrente de fusão ou desmembramento de municípios é de iniciativa da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -, da Superintendência da Receita - SRE. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

 

ACRESCIDO O CAPÍTULO XI-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

CAPÍTULO XI-A

Do Indeferimento e da Rejeição

ACRESCIDO O ART. 26-A AO CAPÍTULO XI-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 26-A. A solicitação de evento cadastral pode ser indeferida nas seguintes situações:

I - impedimentos definidos pela administração tributária;

II - falta ou inconsistência de dados considerados essenciais pelo banco de dados do CCE.

Parágrafo único. Não será concedida inscrição estadual a estabelecimento filial substituto tributário cuja matriz não seja inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiver constituída.

ACRESCIDO O ART. 26-B AO CAPÍTULO XI-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 26-B. A solicitação de evento cadastral será rejeitada por falta de dados obrigatórios ou se esses forem inválidos.

 

CAPÍTULO XII

Da Paralisação Temporária

 

Art. 27. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua atividade, a qualquer tempo, mediante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 27. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades, ficando os sócios como fiéis depositários dos livros e documentos fiscais, devendo apresentá-los no momento da realização das auditorias mediante notificação da autoridade fiscal. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 27 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 27. O contribuinte pode solicitar a paralisação temporária de sua inscrição junto ao CCE, antes de paralisar as suas atividades.

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 5 (cinco) anos, não prorrogáveis. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 1º A paralisação temporária da atividade do estabelecimento pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento para todos os efeitos legais. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 2º A paralisação temporária importa desativação temporária da inscrição cadastral do estabelecimento, para todos os efeitos legais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa em cuja circunscrição localizar-se, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição, devendo para tanto, comprovar a regularidade de seus dados cadastrais perante os órgãos executores do registro público de empresas mercantis e atividades afins e do registro civil de pessoas jurídicas e, quando for o caso, dos órgãos do meio ambiente e das agências reguladoras correlatas(Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 3º O contribuinte deve solicitar à unidade administrativa a que estiver vinculado, até o término do prazo da paralisação temporária, a reativação de sua inscrição. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 4º O reinício das atividades do estabelecimento pode ocorrer a qualquer tempo, antes do término do prazo concedido para a paralisação, desde que precedido da devida solicitação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 5º Durante o período de inatividade o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 5º Durante o período de inatividade, o contribuinte cuja inscrição encontrar-se paralisada temporariamente fica dispensado da apresentação de documentos, relatórios e demais obrigações acessórias relativas à sua atividade econômica. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 6º Observada a conveniência para a administração tributária, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de Termo de Fiel Depositário, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo nele constar a indicação do local onde serão mantidos. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 6º Revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 7º Após a homologação da solicitação de paralisação, o contribuinte deverá solicitar a baixa de todas as notas fiscais não emitidas (em branco), bem como do SEPD e ECF. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 05.04.17)

§ 7° REVOGADO (Redação revogada pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

 

CAPÍTULO XIII

Da Suspensão

 

Art. 28. Suspensão é o evento que interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade enquanto perdurar a suspensão, ficando vedada a utilização da inscrição suspensa para todos os efeitos legais.

Art. 29. A inscrição no CCE, a qualquer tempo, pode ser suspensa de ofício, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, nas seguintes situações:

Nota: Ver a Instrução Normativa nº 951/09 - GSF, de 10 de junho de 2009, com vigência a partir de 16.06.09.

I - não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida ou convertida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

III - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

IV - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

V - o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deixar de efetuar o repasse, no prazo legal, do imposto retido ou deixar de cumprir obrigações acessórias relativamente às operações realizadas para destinatários estabelecidos no Estado de Goiás;

VI - aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes e medicamentos, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, inclusive se tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

VI - revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VII - o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade e do meio ambiente suspensos, revogados ou cancelados; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

VII - o estabelecimento tiver seu registro ou autorização de funcionamento do órgão regulador da atividade ou do meio ambiente suspensos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VIII - utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação;

IX - reiterados atos de recusa ou embaraço à fiscalização;

X - resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

XI - promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a emissão de documento fiscal próprio.

XII - comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.119/12-GSF – vigência: 10.10.12

XIII - alteração do quadro societário de empresa limitada, restando apenas um sócio, quando não forem apresentados novos sócios ou quando não se realizar alteração para empresa individual ou EIRELI no prazo estipulado nos termos do art. 1.033 do Código Civil. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

REVOGADO O inciso xiii do ART. 29 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

XIII - Revogado;

ACRESCIDO O INCISO XIV AO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

XIV - não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III do art. 19-A;

Nota: Redação com vigência de 13.12.21 a 10.07.24

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.585/24-GSE, DE 09.07.24 - VIGÊNCIA: 11.07.24.

XIV - não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, das exigências que determinaram a precariedade nas hipóteses dos incisos I a III e do § 2º, todos do art. 19-A;

ACRESCIDO O INCISO XV AO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

XV - que tenha parecer negativo da análise especializada para a inscrição concedida ou convertida em caráter precário, na hipótese do inciso VII do art. 19-A; e

ACRESCIDO O INCISO XVI AO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

XVI - que tenha parecer desfavorável da vistoria realizada no estabelecimento.

§ 1º A suspensão da inscrição cadastral nas situações previstas no caput deste artigo:

I - nas hipóteses dos incisos I a V, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 09.10.12)

I - nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12 a 28.12.15)

I - nas hipóteses dos incisos I a V, XII e XIII, comporta reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - nas hipóteses dos incisos I a VII e dos incisos XII a XVI comporta reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram; e

II - nas hipóteses dos incisos VI a XI: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - nas hipóteses dos incisos VII a XI: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO II DO § 1º DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - nas hipóteses dos incisos VIII a XI:

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela Secretaria da Fazenda e pelo órgão estadual competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente; (Redação original - vigência: 14.04.09)

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

a) não pode ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos e depende da decisão proferida no processo administrativo instaurado pela Secretaria de Estado da Economia ou pelo órgão público ou entidade competente para apurar a irregularidade, nos termos da legislação pertinente;

b) implica, para os sócios do estabelecimento apenado, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, enquanto perdurar a suspensão, a proibição de se conceder inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade; (Redação original - vigência: 14.04.09)

c) não comporta reativação da inscrição, conclusão de paralisação temporária ou de baixa, enquanto perdurar a suspensão. (Redação original - vigência: 14.04.09)

§ 2º São também situações sujeitas a suspensão da inscrição, por serem consideradas encerramento ou paralisação de atividades, nos termos do inciso I do caput deste artigo, as hipóteses a seguir:

I - o produtor agropecuário arrendatário que, após o vencimento do seu contrato, não promover a comunicação da renovação deste ou a baixa da inscrição;

II - o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para o recadastramento ou a complementação de informações; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - o contribuinte não prestar, no prazo estabelecido na legislação tributária, as informações cadastrais exigidas para atualização ou a complementação de informações; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - o contribuinte cuja inscrição foi concedida por prazo certo e não atendeu às formalidades legais ao término do prazo concedido.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso iii DO § 2º do ART. 29 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - Revogado;

IV - contribuinte que teve o CNPJ baixado, comprovado em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 25.10.22

REVOGADO O inciso iV DO § 2º do ART. 29 PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535/22-GSE, DE 21.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22.

IV - Revogado;

V - o produtor agropecuário inscrito como pessoa jurídica que aliena toda área do estabelecimento e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura pública do imóvel comprovando a transferência da propriedade; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 2º DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

V - o produtor agropecuário inscrito como pessoa jurídica que aliena toda área do estabelecimento e o adquirente interessado no cadastramento apresenta escritura pública comprovando a transferência do domínio útil do imóvel;

VI - o produtor agropecuário inscrito como pessoa natural que aliena a área total do imóvel rural através de contrato de compromisso de compra e venda passado ou registrado em cartório; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VII - os casos de arrendamento e parceria em que o proprietário solicita a liberação do imóvel através de declaração na qual garante que o arrendatário ou parceiro não mais explora o seu imóvel; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Vlll - o contribuinte não apresentar, no prazo estabelecido na legislação, informações fiscais exigidas pela legislação tributária. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

§ 4º São também situações sujeitas à suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada:

I - deixar de remeter à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético ou a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), nos termos do caput e do § 9º do art. 38 do Anexo VIII do RCTE;

II - deixar de recolher à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 4º DO ART. 29 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - deixar de recolher à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, o ICMS-ST apurado.

III - tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a concessão da inscrição estadual. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.119/12-GSF – vigência: 10.10.12)

§ 5º Presume-se paralisada ou encerradas as atividades do contribuinte, nos termos do inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte deixar de entregar ou entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD - zerada por 03 (três) meses consecutivos. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

 

CAPÍTULO XIV

Da Cassação

 

Art. 30. Cassação da inscrição no CCE é o evento que interrompe definitivamente a regularidade cadastral do contribuinte perante a administração tributária e o impede de exercer sua atividade, vedada a utilização da inscrição cassada para todos os efeitos legais.

Nota: Ver a Instrução Normativa nº 951/09 - GSF, de 10 de junho de 2009, com vigência a partir de 16.06.09.

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ter a sua eficácia cassada, de ofício, nas seguintes situações:

I - fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

I - revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário;

III - utilização da inscrição para fins expressamente vedados na legislação tributária;

IV - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

IV - revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

V - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

V -  revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VI - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

VI - revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VII - revogação ou cancelamento do registro ou autorização de funcionamento do estabelecimento pelo órgão regulador da atividade ou do meio ambiente; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

VIII - inadimplência fraudulenta. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido, aos sócios, abrir nova empresa no mesmo ramo de atividade pelo período determinado em decisão de processo administrativo instaurado para tal fim, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 2º A cassação da eficácia da inscrição estadual é definitiva, não comportando reativação e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de cassação, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, cabendo ao Superintendente de Administração Tributária a expedição do ato de cassação. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 3º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da cassação da inscrição cadastral é do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato de cassação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 4º Incluem-se entre os atos ilícitos referidos no inciso II do §1º deste artigo:

I - participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao erário;

II - comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;

III - produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;

IV - utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 4º DO ART. 30 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

V - comercialização, distribuição, aquisição, transporte, estocagem, revenda ou exposição à venda de produtos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, de medicamentos e demais produtos relacionados no regulamento, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.

§ 5º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 5º Revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 6º O processo administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual na situação de inadimplência fraudulenta, prevista no inciso VIII do § 1º deste artigo, será instruído com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e do Relatório Fiscal de Auditoria que comprove: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - a existência de disponibilidade financeira para liquidação do débito inscrito em dívida ativa; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - a falta de pagamento do imposto, tendo disponibilidade financeira para fazê-lo; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - a transferência de recursos financeiros a coligadas, controladas ou sócios impossibilitando o recolhimento do imposto devido. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

 

CAPÍTULO XV

Da Reativação

 

Art. 31. Mediante procedimento administrativo próprio, a reativação da inscrição dar-se-á:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) quando comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a sua suspensão, quando for cabível a reativação, nas seguintes hipóteses:

1. não comunicação, quando exigida pela legislação pertinente, da paralisação temporária, do reinício ou do encerramento das atividades;

2. não substituição pela inscrição definitiva da inscrição concedida em caráter precário, quando não mais persistir a precariedade ou na ocorrência das hipóteses de o contribuinte postergar o início do empreendimento por mais de 12 (doze) meses ou paralisar a obra por igual período sem justificativas fundamentadas;

3. inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, ou este não for localizado no endereço constante dos dados cadastrais, inclusive quando for solicitada, pelo proprietário, a liberação do imóvel;

4. identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

b) quando do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO ART. 31 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

c) quando do seu retorno à atividade no caso de baixa, desde que com o mesmo CNPJ;

II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a suspensão de ofício foi indevida;

III - por iniciativa do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, quando comprovado o saneamento da irregularidade que motivou a suspensão da inscrição do substituto tributário estabelecido em outra unidade federada.

acrescido o parágrafo único ao art. 31 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

Parágrafo único. A inscrição de produtor agropecuário pessoa física, quando baixada, não pode ser reativada.

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Parágrafo único. A inscrição de produtor agropecuário pessoa física, quando baixada, só pode ser reativada para o mesmo estabelecimento, e sem alteração.

Art. 32. O retorno do contribuinte à atividade deve ser comunicado antecipadamente à Delegacia Regional de Fiscalização a que o estabelecimento estiver circunscrito, devendo a reativação da inscrição ser concluída mediante a observância dos requisitos exigidos.

Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

Parágrafo único. O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão, da paralisação temporária ou da baixa.

 

CAPÍTULO XVI

Do Recadastramento

 

Art. 33. A SAT, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 33. A Superintendência da Receita - SRE, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 33 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 33. A Superintendência de Informações Fiscais - SIF, quando julgar necessário, pode determinar o recadastramento ou a complementação de informações relacionadas ao CCE.

§ 1º O recadastramento ou a complementação de informações pode ser de caráter geral ou abranger apenas determinado tipo de estabelecimento ou de atividade econômica.

§ 2º A SAT deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 2º A Superintendência da Receita - SRE deve comunicar aos contribuintes cujos dados tenham sido alterados, o teor das alterações de ofício decorrentes do recadastramento ou da complementação de informações. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

REVOGADO O § 2º do ART. 33 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 2º Revogado.

§ 3º O contribuinte deverá atualizar os dados cadastrais da empresa ou, caso não tenha havido alterações no exercício anterior, a comunicação deverá ser feita em data prevista em ato do Superintendente de Administração Tributária.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 33 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 4º O contribuinte deve complementar os dados cadastrais que se tornaram obrigatórios após a concessão da inscrição estadual.

 

CAPÍTULO XVII

Da Baixa

 

Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento ou assinar o Termo de Fiel Depositário, se for de interesse da administração, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral, devendo apresentar, no momento de realização das auditorias, todos os livros e documentos fiscais ou se for de interesse da administração assinar o Termo de Fiel Depositário, além de preencher os demais requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO O INCISO I E II AO CAPUT DO ART. 34 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 34. No encerramento da atividade do estabelecimento será observado o seguinte:

I - a inscrição cadastral será baixada automaticamente, na hipótese em que o encerramento ocorrer via REDESIM;

II - o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição cadastral no órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outro estado, de não obrigado à inscrição no CCE e de produtor rural ou extrator de substância mineral ou fóssil pessoa física.

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando este ato. (Redação original- vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil, devendo, para tanto, apresentar a certidão simplificada constando este ato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11 a 13.03.12)

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após comprovado, pelo contribuinte, que a fez perante a JUCEG e a Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.094/12-GSF - vigência:14.03.12 a 09.10.12)

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12 a 28.12.15)

§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG, exceto para o microempreendedor individual que pode comprovar por meio do Certificado de Baixa do Microempreendedor Individual ou do CNPJ. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 2º A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição cadastral de “suspenso provisoriamente para baixa” até que sejam feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 10.03.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º do art. 34 pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 986/10-GSF, de 09.03.10 - VIGÊNCIA: 11.03.10.

§ 2º A critério do titular da Delegacia Regional de Fiscalização a que estiver circunscrito, o contribuinte poderá ser mantido na condição cadastral de "paralisado provisoriamente" até que sejam feitas as averiguações necessárias à conclusão do evento.

NOTA: Redação com vigência de 11.03.10 A 18.12.18.

REVOGADO O § 2º DO ART. 34 pelo art. 3º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426/18-GSF - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 2º Revogado.

§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, o contribuinte pode ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 09.10.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 34 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.119/12-gsf, de 04.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

§ 4º Solicitada a baixa, a inscrição cadastral do contribuinte fica desativada para todos os efeitos legais até a conclusão do evento.

ACRESCIDO O § 5º Ao art. 34 pelo art. 1º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 986/10-GSF, de 09.03.10 - VIGÊNCIA: 11.03.10.

§ 5º A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que também seja prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade, bastando, nesse caso, apresentar apenas a certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela JUCEG.

NOTA: Redação com vigência de 11.03.10 a 19.10.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 34 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

§ 5º A exigência de que trata o § 1º não se aplica ao contribuinte que:

a) seja também prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS e que queira permanecer somente com essa atividade;

b) altere seu objeto social junto à JUCEG e à Receita Federal do Brasil para prestador de serviço não sujeito à incidência do ICMS, desde que apresente certidão de alteração contratual ou outro documento equivalente fornecido pela Junta Comercial.

Art. 35. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 35. No interesse da administração tributária e mediante procedimento administrativo próprio, a inscrição cadastral pode ser baixada de ofício, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - para as empresas de médio e grande porte após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da suspensão da inscrição por desaparecimento do contribuinte do local declarado e para as microempresas e empresas de pequeno porte o prazo de 3 (três) anos, pelo mesmo motivo, para ambos os casos quando esta for passível de regularização sem que tenha sido regularizada; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 09.10.12)

I - para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas e empresas de pequeno porte, após 3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12)

Nota: Redação com vigência de 10.10.12 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 35 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;

II - expirar o prazo concedido para paralisação temporária, sem que o contribuinte solicite a reativação ou a baixa da inscrição; (Redação original - vigência: 14.04.09)

III - expirar o prazo da inscrição concedida por prazo certo, sem prejuízo das exigências previstas para o encerramento de suas atividades; (Redação original - vigência: 14.04.09)

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso iii DO CAPUT DO ART. 35 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - Revogado;

IV - ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 09.10.12)

IV - revogado; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12)

V - deixar de ser necessária a manutenção da inscrição do contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, em função da legislação tributária aplicável. (Redação original - vigência: 14.04.09)

VI - constatada a baixa da empresa com base em documentos comprobatórios ou em informações obtidas em bancos de dados fornecidos pela Junta Comercial ou pela Receita Federal do Brasil; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Vll - para o produtor agropecuário, após cinco anos contados da data da suspensão da inscrição. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO VII DO art. 35 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

VII - para o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, após 5 (cinco) anos contados da data de suspensão da inscrição.

Parágrafo único. A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 35 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

Parágrafo único. A inscrição cadastral de estabelecimento de produtor agropecuário e de extrator de substância mineral ou fóssil deve ser baixada de ofício, na hipótese de:

I - ocorrer a alienação de toda a área do estabelecimento inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura pública do imóvel comprovando a transferência do domínio útil;

II - arrendamento, parceria ou comodato, quando o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato de arrendamento, parceria ou comodato, sem que o arrendatário, parceiro ou comodatário tenha providenciado a baixa da inscrição;

III - ocorrer mudança de titularidade de condomínio indiviso.

Art. 36. Os dados referentes à inscrição baixada podem sofrer alterações, mediante:

I - processo administrativo instaurado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;

II - decisão judicial.

Parágrafo único. A critério da administração tributária os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam filiais de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento matriz.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 36 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Parágrafo único. A critério da administração tributária, os dados empresariais de estabelecimentos baixados que sejam dependentes de empresas ativas poderão ser atualizados em função de alteração de dados do estabelecimento principal.

Art. 37. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

 

CAPÍTULO XVII - A

Da Anulação

(Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

 

Art. 37-A. A anulação da inscrição no CCE é o evento que torna nula a inscrição cadastral perante a administração tributária desde a data da sua concessão ou alteração. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 1º A inscrição cadastral, a qualquer tempo, pode ser declarada nula, de ofício, nas seguintes situações: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - fornecimento de declaração ou de informação, que seja comprovadamente falsa e que seja essencial para a sua obtenção; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - simulação de existência de estabelecimento ou de empresa; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorrido ou não para a prática do ato; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

IV - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 2º Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, quando: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada nos seus atos constitutivos, não tiver sido efetivamente exercida; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - não tiverem ocorrido as operações ou prestações de serviços declaradas nos registros contábeis ou fiscais. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 3º A declaração de nulidade da inscrição estadual, prevista no § 1º deste artigo é definitiva, não comportando reativação cadastral e não sendo permitido aos sócios especificados na decisão do processo administrativo instaurado para fins de anulação da inscrição, abrir nova inscrição no mesmo ramo de atividade pelo período nela determinado, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 4º A competência para a instauração do processo administrativo para efeito da anulação da inscrição cadastral é do Delegado Regional de Fiscalização da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual vincula a atividade do contribuinte, cabendo ao Superintendente da Receita a expedição do ato declaratório de nulidade. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)  

§ 5º Os efeitos da nulidade da inscrição estadual não alcançam o terceiro de boa-fé. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 6º Sendo declarada a nulidade da inscrição estadual, não exime a responsabilidade do empresário ou da sociedade de fato, dissimulados pela interposição de pessoas no quadro social, que responderão pelos efeitos das operações ou prestações efetivamente promovidas com terceiros. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 7º Comprovada a irregularidade, a inscrição será considerada nula a partir da data:

I - de sua concessão ou alteração, conforme o caso, nas hipóteses dos incisos II e IV do § 1º; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - da publicação do ato, nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 8º A publicação no Diário Oficial do Estado do ato de enquadramento da inscrição na situação de nula: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - tratando-se de estabelecimento simulado ou inexistente, terá natureza de mera comunicação de situação jurídica preexistente; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - tratando-se de estabelecimento com quadro societário composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado operações ou prestações, terá natureza de comunicação do caráter simulatório apenas da sociedade composta por aquelas pessoas, mas não do empresário ou da sociedade de fato dissimulados pela primeira. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

 

CAPÍTULO XVIII

Da Irregularidade Cadastral

 

Art. 38. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:

I - não esteja inscrito no cadastro estadual;

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa ou tenha sido cassada a sua eficácia; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa, cassada ou declarada nula a sua eficácia; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.

 

CAPÍTULO XIX

Do Número de Inscrição

 

Art. 39. A inscrição cadastral será identificada com uma única numeração, identificadora do contribuinte e de seu estabelecimento, composta por 9 (nove) algarismos, assim dispostos:

I - os 2 (dois) primeiros formam o número 10 (dez) ou 11 (onze), que identifica o contribuinte, se pessoa jurídica ou física, respectivamente;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 39 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535/22-GSE, DE 21.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22.

I - os 2 (dois) primeiros formam os números 10 (dez) ou 20 (vinte), que identificam o contribuinte pessoa jurídica, ou 11 (onze), que identifica o contribuinte pessoa física;

II - os 6 (seis) seguintes formam o sequencial geral, que identifica o estabelecimento do contribuinte;

III - o último é o digito verificador da inscrição.

Art. 40. O número de inscrição deverá constar obrigatoriamente:

I - em qualquer documento fiscal, duplicata ou em outro documento de natureza econômico-fiscal emitido pelo contribuinte;

II - no cupom de máquina registradora ou terminal de ponto de venda do estabelecimento;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso ii DO ART. 40 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - Revogado;

III - em rótulo, invólucro, etiqueta e embalagem destinados a identificar ou a acondicionar mercadoria industrializada, extraída, produzida ou comercializada pelo estabelecimento;

IV - nas cópias de balanço, demonstrativos e em inventário de mercadorias;

V - nos termos de abertura e de encerramento de livros fiscais;

VI - em todos os documentos a serem apresentados pelo contribuinte à repartição fiscal;

VII - em manifesto de carga expedido por empresa de transporte;

VIII - em documento utilizado na comunicação do contribuinte com órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipal, direta ou indireta;

IX - em documento utilizado nas relações entre o contribuinte e estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento, seguro ou de outro contribuinte;

X - em quaisquer outros documentos fiscais ou não, que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

Art. 41. É vedada a utilização de número de inscrição de contribuinte baixado no CCE para o cadastramento de outro contribuinte, sendo permitida a utilização de inscrição que tenha sido baixada para restabelecimento do mesmo empreendimento.

 

CAPÍTULO XX

Dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais

 

Art. 42. A entrega de documentos fiscais relativamente à solicitação de eventos cadastrais deverá ser efetuada na unidade administrativa constante do Comprovante da Solicitação, ou, excepcionalmente em unidade administrativa diversa, cabendo, no entanto, a esta remeter a documentação à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o requerente, responsável pela homologação do evento requerido.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

§ 1º A excepcionalidade referida no caput deste artigo somente se aplica nos seguintes casos:

I - quando o evento cadastral tiver que ser realizado em circunscrição diferente do endereço do contabilista ou da organização contábil, para as empresas sob sua responsabilidade;

II - para empresas que tenham estabelecimentos em circunscrições diversas.

§ 2º Os eventos cadastrais do produtor rural e do extrator, pessoas físicas, poderão ser homologados em unidades administrativas diversas daquela em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

§ 3º Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açucar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis - GECOM -, da SAT. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 3º Os eventos cadastrais de contribuintes com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açúcar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, poderão ser homologados pela Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte, após análise da documentação e mediante parecer favorável da Gerência de Combustíveis - GECOM -, da Superintendência da Receita - SRE. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

§ 4º Os eventos de inscrição e alteração no CCE, de pessoas jurídicas, obrigadas ao registro na JUCEG, poderão ser analisados e homologados por funcionários deste órgão, via convênio, ou por servidor fazendário posto à disposição daquele órgão;

§ 5º Os eventos cadastrais das microempresas e das empresas de pequeno porte, a critério da administração tributária, poderão ser realizados em local diverso da circunscrição em que se localizar o contribuinte, desde que atendidos todos os requisitos legais.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 42 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 42. Revogado.

Art. 43. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais, necessários para a conclusão do evento ou para posterior fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do local onde os livros e documentos serão mantidos. (Redação original com vigência: 14.04.09 a 05.04.17)

Art. 43. Na realização dos eventos cadastrais para os quais for exigida a apresentação de livros e documentos fiscais para posterior fiscalização, o Delegado Regional de Fiscalização, observada a conveniência da administração tributária, poderá nomear como fiel depositário qualquer sócio ou representante da empresa, inclusive o contabilista, para a guarda dessa documentação, mediante lavratura de “Termo de Fiel Depositário”, devendo nele constar a indicação do local onde os livros e documentos serão mantidos. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

Nota: Redação com vigência de 06.04.17 a 12.12.21

Parágrafo único. É de competência do Delegado Regional de Fiscalização decidir quais os livros e documentos poderão ficar em poder do fiel depositário, observados critérios, tais como porte do estabelecimento, condições físicas e de segurança do local onde serão guardados e facilidade de acesso.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O ART. 43 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 43. Revogado.

 

CAPÍTULO XXI

Das Formalidades

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO DO CAPÍTULO XXI PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

CAPÍTULO XXI

Das Formalidades e dos Locais de Realização dos Eventos Cadastrais

 

Art. 44. Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada de Espelho da Solicitação, Comprovante da Solicitação e documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I A III AO ART. 44 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 44. Cada evento cadastral será formalizado mediante a juntada dos documentos comprobatórios dos dados informados, compondo o processo, que obedecerá a rito processual próprio até a conclusão do evento, cujos documentos deverão ser entregues:

I - no caso de contribuinte do estado pessoa jurídica:

a) via REDESIM, nos eventos de Cadastramento, Alteração e Baixa;

Nota: Redação com vigência de 13.12.21 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535/22-GSE, DE 21.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22.

a) via REDESIM, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c";

b) na unidade administrativa de circunscrição do contribuinte ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos eventos de Paralisação e Reativação;

Nota: Redação com vigência de 13.12.21 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput e acrescidos os itens de 1 a 3 À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO ART. 44 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535/22-GSE, DE 21.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22.

b) na unidade administrativa de circunscrição do contribuinte ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nas seguintes hipóteses:

1. contribuinte não obrigado à inscrição no CCE;

2. Reativação de inscrição estadual suspensa;

3. alterações referentes à aba ‘Produtor/Extrator’ no sistema do CCE;

c) nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia onde se realizam eventos cadastrais de pessoa jurídica ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, no caso de inclusão de contabilista;

II - no caso de contribuinte produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa física, em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia, ou enviados para o endereço eletrônico constante da solicitação, quando solicitado por contabilista ou pelo próprio contribuinte com a utilização de senha de acesso restrito;

III - no caso de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, no endereço físico ou enviados para o endereço eletrônico da Gerência de Substituição Tributária - GEST, no último caso atendidos os requisitos técnicos estabelecidos para o envio de documentos assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 45. Na instrução do pedido de inscrição cadastral de setores econômicos definidos em ato do Secretário da Fazenda poderá ser exigido do interessado o preenchimento de outros requisitos e a apresentação de documentos, especialmente:

I - comprovação da capacidade econômico-financeira dos sócios e da empresa, do capital exigido ou registrado;

II - licença ambiental, quando exigida por órgão regulador estadual;

III - aqueles exigidos por agências reguladoras de âmbito federal ou estadual;

IV - entrevista com os sócios.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, quando for o caso, aos eventos de alteração e reativação.

Art. 46. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante.

Art. 47. O evento cadastral será formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil, expressamente indicado no documento cadastral, excetuadas as hipóteses previstas na legislação tributária.

§ 1° Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II - consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;

III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 47 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

IV - solicitar eventos cadastrais para o contribuinte, mediante utilização de senha de acesso restrito, independentemente de assinatura.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 47 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 2º No caso de inclusão de contabilista, a solicitação deve ser assinada pelo contribuinte, com utilização de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou, caso a solicitação seja impressa, a assinatura deverá ser reconhecida em cartório."

Art. 48. O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado na Secretaria da Fazenda, em conformidade com a legislação tributária.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.11.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 48 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

Art. 48. O profissional liberal contabilista ou organização contábil, indicado como responsável pela escrituração fiscal e contábil do contribuinte, deverá estar previamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás -CRC-GO-.

Art. 49. Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandado, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 13.03.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.094/12-gsf, de 12.03.12 - VIGÊNCIA: 14.03.12.

Art. 49. Nos casos de realização dos eventos cadastrais por procuração se exigirá a apresentação do instrumento de mandato, cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 49 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Parágrafo único. A procuração particular deverá ter firma reconhecida em cartório ou ser assinada com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 

CAPÍTULO XXII

Dos Documentos Básicos do Cadastro

 

Art. 50. Os documentos de formalização dos eventos cadastrais são os seguintes:

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 50 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 50. Os documentos de formalização dos eventos cadastrais realizados fora da REDESIM são os seguintes:

I - Espelho da Solicitação de Evento Cadastral - documento básico do Sistema de Cadastro, emitido eletronicamente, contendo os dados concernentes ao contribuinte e seu estabelecimento;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso i do caput do ART. 50 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - Revogado;

II - Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral - documento que comprova a solicitação do evento cadastral, indicando local e prazo de apresentação da documentação, contendo assinatura do contribuinte ou representante;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 50 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - Comprovante de Solicitação do Evento Cadastral - documento que comprova a solicitação do evento cadastral, realizada com utilização de senha de acesso restrito, contendo os dados concernentes ao contribuinte e a seu estabelecimento, indicando local e prazo de apresentação da documentação, dispensadas assinaturas;

III - Espelho da Homologação do Evento Cadastral - documento que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com  informações contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 50 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - Comprovante da Homologação do Evento Cadastral - documento que confirma a inserção de dados no banco do cadastro, com informações contidas na solicitação, confirmadas pela documentação apresentada;

IV - Extrato Cadastral - EC - documento que identifica o contribuinte e o seu estabelecimento e que comprova a regularidade da inscrição de ambos no CCE, com sua validade limitada até o momento de qualquer alteração de dados nele constante e validação disponível no sítio da SEFAZ;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso iv do caput do ART. 50 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

IV - Revogado;

V - Certidão de Baixa - documento que comprova a situação cadastral de baixa do contribuinte, emitido após a conclusão do evento, eletronicamente, pelo Sistema de Cadastro.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso v do caput do ART. 50 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

V - Revogado;

§ 1º Os modelos dos documentos referidos no caput são os constantes do aplicativo do Sistema de Cadastro, disponível no sítio da SEFAZ (www.sefaz.go.gov.br).

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O § 1º do ART. 50 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 1º Revogado.

§ 2º O Extrato Cadastral - EC - pode ser emitido via internet por meio de acesso restrito ou em qualquer unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda mediante a apresentação de documento identificador do titular, sócio, representante ou responsável técnico pela escrita do estabelecimento.

 

CAPÍTULO XXIII

Dos Documentos Comprobatórios

 

Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por, no mínimo, dos seguintes documentos: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais será composto de solicitação acompanhado por cópia autenticada dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

Nota: Redação com vigência de 29.12.15 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 51. O processo de formalização dos eventos cadastrais realizados fora da REDESIM será composto de solicitação acompanhada por cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO À ALÍNEA "A" DO INCISO I ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

a) ato constitutivo ou última alteração da sociedade, conforme o caso, ou declaração de firma individual, registrada na junta comercial ou no cartório competente em se tratando de sociedade civil, caso o registro ou alteração tenha ocorrido há menos de 6 (seis) meses, ou certidão emitida no máximo há 6 (seis) meses pelo respectivo órgão de registro;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) Alvará de Licença expedido pela prefeitura municipal ou documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

c) documento emitido por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público, que comprove a existência do endereço declarado, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

d) documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os sócios forem pessoas jurídicas, caso seja apresentado representante será exigido deste os documentos pessoais; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

d) documento oficial de identificação dos componentes do quadro societário e CPF, quando este não constar no documento de identificação, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e a indicação do administrador constante do contrato social ou nomeação de representante legal, quando os sócios forem pessoas jurídicas. O representante legal nomeado deve apresentar documento oficial de identificação, CPF e o instrumento de mandato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

e) autorizações ou licenças expedidas por órgãos reguladores, quando exigidos;

f) documento emitido por prestadores de serviços públicos que comprove o endereço declarado do titular ou sócio; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

f) documentos emitidos por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público ou declaração prevista na Lei Federal nº 7.115/1983, que comprovem a existência dos endereços declarados dos componentes do quadro societário; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

g) documento do contabilista ou da organização contábil, podendo ser etiqueta padrão, a ser afixada no verso da 1ª (primeira) via do FAC, substituível por Declaração de Habilitação Profissional - DHP - ou por consulta a banco de dados, com requisitos de segurança, fornecidos pelo Conselho Regional de Contabilidade. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

REVOGADA A ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 51 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

g) revogada; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11)

II - tratando-se de pessoa física, os seguintes documentos: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

a) documento de identidade e CPF do titular e do representante, caso exista; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

b) documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação que comprove o endereço declarado; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

c) para o produtor rural, além dos documentos mencionados nos itens anteriores, o  comprovante de domínio útil do imóvel. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 13.03.12)

c) revogada; (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.094/12-GSF - vigência: 14.03.12 a 28.12.15)

II - tratando-se de pessoa física: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

a) documento oficial de identificação do titular e do representante, caso exista, e CPF, quando este não constar no documento de identificação; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

b) documento emitido por prestador de serviço de natureza pública ou por órgão público que comprove a existência do endereço declarado ou declaração prevista na Lei Federal nº 7.115/1983, tratando-se de estabelecimento situado em zona urbana do município; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - tratando-se de produtor rural, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.094/12-GSF - vigência: 14.03.12 a 09.10.12)

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural - ITR -. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12)

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do imóvel e do cadastro do imóvel na Receita Federal (NIRF); (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 05.04.17)

III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante do domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório, e do número do cadastro do imóvel na Receita Federal - NIRF (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO art. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

III - tratando-se de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira, e do cadastro do imóvel na Receita Federal - NIRF;

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - tratando-se de produtor agropecuário ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, conforme o caso, o comprovante de domínio útil do imóvel, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e do cadastro do imóvel na Receita Federal - NIRF.

§ 1º Tratando-se de empresa com atividade de Distribuidora de Combustíveis Automotivos, Distribuidora de GLP (envazadoras), Atacadista de Lubrificantes, TRR, Revendedor de Combustíveis de Aviação, Usinas de Álcool, Açucar e de Biocombustíveis, Indústria e Distribuidora de Produtos Asfálticos, Indústria de Lubrificantes, Central Petroquímica e Refino de Petróleo, o contribuinte deve apresentar:

I - comprovação de capital social integralizado de, no mínimo, o exigido pela ANP, registrado na Junta Comercial, fazendo constar, ainda, a atividade preponderante de distribuidor ou revendedor de combustíveis, além do endereço da matriz e filiais, quando houver, coincidentes com os demais documentos apresentados;

II - comprovação de uso de instalações próprias ou de contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações autorizados pela ANP, para recebimento e armazenamento dos produtos, não se admitindo capacidade de tancagem inferior às autorizadas,  podendo tal capacidade ser confirmada por meio de laudos de vistoria emitidos pelo DNC ou pelo extinto Conselho Nacional de Petróleo - CNP -, certificado emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - ou por documento expedido por prefeitura municipal que atestem o volume da tancagem;

III - comprovação da propriedade ou da posse por arrendamento ou locação de no mínimo 3 (três) caminhões-tanque, mediante a juntada de cópias, autenticadas e atualizadas, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, inclusive para o cedente ou locador e do contrato de arrendamento ou locação, quando for o caso, devidamente registrado em cartório;

IV - comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;

V - cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos dos sócios, apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes;

VI - certidões dos cartórios de distribuição cível e criminal, das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;

VII - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelo titular ou sócios da empresa nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Tratando-se de empresa com atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve apresentar:

I - comprovação da integralização de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social que é exigido pela Agência Nacional do Petróleo - ANP - para o Transportador Revendedor Retalhista de Combustíveis - TRR;

II - comprovante da autorização do exercício da atividade deferida pela ANP, observado o disposto no § 3º deste artigo;

III - cópia das declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos dos sócios apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes.

§ 3º Existindo mais de um estabelecimento da empresa com atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de Distribuidor de Combustíveis, e de Posto Revendedor Varejista, a documentação será exigida para cada um separadamente.

§ 4º A inscrição fornecida ao contribuinte, antecipadamente à autorização de exercício da atividade expedida pela ANP, terá caráter precário até a apresentação da autorização, nos seguintes prazos:

I - 60 (sessenta) dias para a atividade de Posto Revendedor Varejista de Combustível;

II - 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações físicas próprias (área do imóvel) compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho e, na hipótese da empresa localizar-se em imóvel alugado, o prazo do contrato de locação não poderá ser inferior a 1 (um) ano. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além dos documentos exigidos no inciso l do caput deste artigo o contribuinte deverá apresentar documento expedido pela prefeitura municipal onde está localizado o estabelecimento, que ateste a existência de instalações físicas (área do imóvel) compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 05.04.17)

§ 5º Tratando-se de empresa com atividade de transporte rodoviário de cargas, em relação a cada um de seus estabelecimentos, além da apresentação dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá possuir instalações físicas compatíveis com o recebimento de mercadorias para despacho. (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 06.04.17)

§ 5º-A Na hipótese da não comprovação da área para carga e descarga, a liberação da inscrição estadual poderá ser solicitada por meio de requerimento ao Delegado Regional de Fiscalização que decidirá a respeito. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 6º Tratando-se de empresa com atividade de usina de açúcar, álcool e biocombustíveis, esta deverá ter um capital social compatível com o porte do empreendimento e correspondente, no mínimo, a parte dos recursos próprios que serão aportados para fazer face ao mesmo ao longo de sua implantação, devendo também ser apresentado pelos sócios os documentos constantes dos incisos V,VI e VII do § 1º deste artigo.

§ 7º Tratando-se de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar: (Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.10.)

§ 7º Tratando-se de contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar: (Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.009/17-GSF – vigência: 15.10.10)

I - cópia do documento de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS do estado de origem;

II - certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo estado de origem e pelo estado de Goiás;

III - cópia das declarações de rendimentos dos sócios nos últimos 3 (três) anos  apresentadas à Receita Federal do Brasil, com os respectivos recibos de entrega e, tratando-se de pessoa jurídica, com os demonstrativos contábeis correspondentes;

IV - procuração com poderes e responsabilidades para representar o contribuinte junto à SEFAZ, para representante legal domiciliado no Estado de Goiás, conforme exigência prevista no inciso III do § 1º-A do art. 7º do Anexo XIII do RCTE, além de cópia autenticada do CPF e da cédula de identidade do representante e comprovante do endereço declarado por meio de documento emitido por prestador de serviço público de água, energia ou telecomunicação.

§ 8º Tratando-se de extrator de substância mineral, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, deverá apresentar cópia do alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°963/09 GSFvigência: 23.10.09)

Nota: Redação com vigência de 23.10.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 8º DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 8º Tratando-se de extrator de substância mineral, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do caput deste artigo, o contribuinte, pessoa natural ou jurídica, deverá apresentar cópia do alvará de autorização, de licenciamento ou de permissão expedido pela Agência Nacional de Mineração - ANM.

§ 9º Tratando-se de produtor rural que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel, esse comprovante pode ser substituído cumulativamente pelas declarações a seguir, expedidas: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11 a 09.10.12)

§ 9º O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12 a 28.12.15)

§ 9º O produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ou que tenha permissão de um órgão público para explorar o imóvel, que possua no máximo 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 9º DO art. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 9º O produtor agropecuário assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ou que tenha permissão de um órgão público ou de entidade ligada à agricultura para explorar o imóvel, e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

I - pelo próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais: (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11 a 09.10.12)

I - declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.119/12-GSF - vigência: 10.10.12)

a) os dados do imóvel, em especial a área, a localização, a origem da ocupação e o nome da propriedade; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11)

b) a indicação expressa de que tem ciência de que a inscrição cadastral é-lhe concedida por prazo certo, na condição de ocupante, não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel explorado; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11)

Nota: Redação com vigência de 01.06.11 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 9º DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

b) a indicação expressa de que tem ciência de que a inscrição cadastral é-lhe concedida na condição de ocupante, não podendo ser utilizada como prova do domínio útil do imóvel explorado;

II - pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11 a 09.10.12)

II - extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.119/11-GSF - vigência: 10.10.12 a 18.12.18)

REVOGADO O INCISO II DO § 9º DO ART. 51 pelo art. 3º dA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.426/18-GSF - VIGÊNCIA: 19.12.18.

II – revogado;

III - comprovante de origem de ocupação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.048/11-GSF - vigência: 01.06.11 a 28.12.15)

III - documento expedido pelo INCRA ou por uma entidade ligada à agricultura que reconheça o produtor familiar como ocupante do imóvel. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 10. A administração tributária poderá dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando estes puderem ser obtidos por meio digital. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 11. Nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração deverão ser retidas cópias do instrumento de mandato e do documento oficial de identificação do mandatário e CPF quando este não constar no documento de identificação. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 12. No cadastramento de produtor rural pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, Carta de Anuência ou Termo de Exploração ou ainda documento que regulamenta o Condomínio assinados por todos os condôminos, ambos registrados em cartório. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15 a 18.12.18)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 12 DO art. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 12. No cadastramento de produtor agropecuário pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, carta de anuência, termo de exploração ou documento que regulamenta o condomínio, assinados por todos os condôminos, registrados em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira.

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 12 DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 12 No cadastramento de produtor agropecuário pessoa física em imóveis rurais que se encontram na condição de condomínio indiviso deve ser apresentada também, conforme o caso, carta de anuência, termo de exploração ou documento que regulamenta o condomínio, assinados por todos os condôminos, registrados em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinados com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 13. Nos casos de cadastramento de área parcial do imóvel rural deve ser apresentado mapa ou imagem de satélite que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

§ 14. Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por meio da integração com a JUCEG, via Redesim, fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do caput e nos §§ 1º a 6º, 8º e 13 deste artigo. (Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência: 10.03.17)

Nota: Redação com vigência de 10.03.17 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 14 DO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 14 Nos casos em que os eventos cadastrais forem realizados por meio da integração com a JUCEG, via REDESIM, fica dispensada a apresentação dos documentos exigidos para a sua formalização, os quais serão recepcionados, conferidos, validados, digitalizados e arquivados por aquela autarquia, que disponibilizará, via sistema, a imagem do ato constitutivo e alterações, permanecendo obrigatória a apresentação dos documentos específicos previstos no inciso III do caput e nos §§ 1º a 3º, 5º, 6º, 8º, 12, 13 e 17 deste artigo.

ACRESCIDO O § 15 DO art. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 15. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigido assinatura do requerente com firma reconhecida, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento, deve lavrar sua autenticidade no próprio documento, mediante confronto da assinatura com aquela constante do documento de identidade, ou, estando o interessado presente, mediante sua assinatura no documento diante do servidor. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018)

ACRESCIDO O § 16 DO art. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

§ 16. Nos casos em que, para celebração do evento cadastral, for exigida cópia autenticada de documento, o próprio servidor da Secretaria de Estado da Fazenda, encarregado do atendimento deve, à vista do documento original, atestar a autenticidade da cópia apresentada. (Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018)

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 17 Tratando-se da inscrição prevista no inciso III do caput, para o cadastramento do proprietário, deverá ser apresentada certidão de matrícula do imóvel emitida no máximo há 6 (seis) meses, caso a escritura pública tenha sido lavrada ou registrada há mais tempo que o previsto neste parágrafo.

ACRESCIDO O § 17 AO ART. 51 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

§ 18 Para fins de prorrogação do período de duração dos contratos agrários, considerar-se-á renovado o contrato de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, pelo período do contrato anterior, caso o proprietário da área não comprove, perante a Secretaria de Estado da Economia, que o contrato não está mais vigente, na forma do artigo 95, incisos IV e V da Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra, cabendo ao contribuinte que detém o domínio útil informar a prorrogação no CCE.

Art. 52. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio ou de composse, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, deve-se observar o seguinte: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

Art. 52. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio, sem prejuízo das demais exigências previstas no artigo 51, deve-se observar o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11 a 28.12.15)

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, assinado pelos condôminos ou com possuidores, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório, bem como memorial descritivo ou croquis, assinado pelos condôminos, que demonstre de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11 a 09.10.12)

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.119/11-GSF - vigência: 10.10.12 a 28.12.15)

II - no caso de utilização conjunta, deve ser apresentado o ato constitutivo do condomínio, devidamente registrado no cartório competente. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou parceria agrícola, com disponibilização parcial da área do imóvel, para efetuar o cadastro do contribuinte, deve-se exigir do mesmo a apresentação, sem prejuízo das demais exigências previstas neste artigo, croquis que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, sua posição geográfica, área, medidas e confrontações. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 19.10.11)

Parágrafo único. Revogado (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.069/11-GSF - vigência: 20.10.11 a 28.12.15).

Art. 52. Para efeito de cadastramento, quando o imóvel for objeto de condomínio indiviso, deve-se observar o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

I - nos casos de exploração individualizada da fração ideal do imóvel cada co-proprietário será cadastrado na condição de condômino; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

II - nos casos de exploração individualizada em que um único co-proprietário explora toda área do imóvel com anuência do(s) outro(s) co-proprietário(s), este será cadastrado na condição de condômino; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

III - nos casos de exploração conjunta na forma de condomínio ou associação a inscrição poderá ser concedida como pessoa jurídica ou na condição de condomínio indiviso de pessoas físicas no nome do titular indicado no documento que define a forma de exploração em conjunto para o referido imóvel. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.245/15-GSF - vigência: 29.12.15)

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO art. 52 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

Parágrafo único. Nos imóveis cadastrados como condomínio indiviso não pode ser alterada a titularidade da inscrição estadual para outro condômino.

ACRESCIDO O ART. 52-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.

Art. 52-A. Nos seguintes casos de arrendamento ou parceria agrícola ou pecuária, sem prejuízo das exigências previstas no artigo 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:

NOTA: Redação com vigência de 20.10.11 a 18.12.18.

conferida nova redação aO CAPUT DO art. 52-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

Art. 52-A. Nos casos de arrendamento, parceria agrícola ou pecuária e comodato, sem prejuízo das exigências previstas no art. 51, para efeito de cadastramento o contribuinte deve apresentar:

I - nos contratos com mais de um arrendatário ou parceiro, documento que define a forma de exploração (conjunta ou individualizada) assinado por estes;

NOTA: Redação com vigência de 20.10.11 a 18.12.18.

conferida nova redação aO INCISO I DO art. 52-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

I - nos contratos com mais de um coparticipante, documento que define a forma de exploração, conjunta ou individualizada, assinado por todos os coparticipantes, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira;

Nota: Redação com vigência de 19.12.18 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 52-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - nos contratos com mais de um coparticipante, documento que define a forma de exploração, conjunta ou individualizada, assinado por todos os coparticipantes, lavrado ou registrado em cartório ou com firma reconhecida por verdadeira ou assinado com certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, croquis ou memorial descritivo que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

NOTA: Redação com vigência de 20.10.11 a 09.10.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 52-a PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.119/12-gsf, de 04.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 52-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Parágrafo único. Nas inscrições concedidas conforme disposto no caput é necessária a inclusão da inscrição do cedente do imóvel rural, devidamente atualizada."

Art. 53. No ato do cadastramento devem ser retidas cópias autenticadas dos seguintes documentos, que devem permanecer arquivados na Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento: (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

I - espelho e comprovantes da solicitação e da homologação; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

II - ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, registrada na JUCEG ou no cartório competente no caso de sociedade civil; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

III - comprovante de inscrição no CNPJ; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

IV - documento de identidade e CPF do titular e dos sócios da empresa, se pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ, quando os sócios forem pessoas jurídicas; (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

V - instrumento de mandado e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais foram feitos por procuração. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 13.03.12)

V - instrumento de mandato e cópia do CPF e do documento de identidade do mandatário, nos casos em que os eventos cadastrais forem feitos por procuração. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.094/12 - vigência: 14.03.12 a 28.12.15)

§ 1º Tratando-se de produtor rural e extrator, serão exigidos o espelho e comprovante de solicitação e homologação, CPF e documento comprobatório de domínio útil do imóvel e convenção de condomínio quando a exploração for em conjunto. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 2º A administração tributária poderá dispensar a apresentação de documentos por parte do requerente quando estes puderem ser obtidos por meio digital. (Redação original - vigência: 14.04.09 a 28.12.15)

§ 3º Tratando-se de evento cadastral realizado na JUCEG a documentação apresentada será digitalizada em substituição ao dossiê do contribuinte mantido nas delegacias regionais de fiscalização. (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.069/11 - vigência: 20.10.11 a 28.12.15)

Art. 53. Revogado.

 

CAPÍTULO XXIV

Do Rito Processual

 

Art. 54. O rito processual para cada evento cadastral será composto dos seguintes procedimentos:

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 54 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 54. O rito processual para cada evento cadastral realizado nas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Economia será composto dos seguintes procedimentos:

I - receber e conferir a documentação de conformidade com a solicitação;

II - fazer a manutenção do sistema local de controle do processo;

III - fazer a análise técnica do evento;

IV - proferir decisão, deferindo ou indeferindo o evento;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 54 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

IV - deferir ou indeferir a solicitação;

V - homologar e conclusão do evento;

VI - fazer o devido encaminhamento do processo.

 

CAPÍTULO XXV

Da Análise Técnica do Pedido

 

Art. 55. O evento cadastral somente deve ser concluído após a confirmação da regularidade da situação cadastral da pessoa física, da firma individual ou da empresa de que, porventura, o responsável pelo estabelecimento e seus sócios façam parte.

§ 1º Não é permitido o cadastramento de empresa cujo sócio ou titular figure no CCE:

I - de estabelecimento suspenso, no mesmo ramo de atividade, enquanto perdurar a restrição imposta no processo de suspensão;

II - de mais de um estabelecimento suspenso de ofício;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

REVOGADO O inciso ii do § 1º do ART. 55 PELO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - Revogado;

III - de estabelecimento cassado, no prazo de restrição em vigor, se no mesmo ramo de atividade.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO § 1º DO ART. 55 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

III - de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cassada ou anulada, no prazo de restrição em vigor, se no mesmo ramo de atividade.

§ 2º As exigências contidas no § 1º deste artigo não se aplicam às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 3º A inscrição estadual de distribuidor de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista -TRR-, do Posto Revendedor Varejista e usina de açúcar, álcool e biocombustíveis não será concedida à requerente se no quadro de administradores ou sócios participar pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de inscrição, fizeram parte de empresas que não tenham liquidado débitos tributários estaduais ou não tenham cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.

 

CAPÍTULO XXVI

Das Situações Especiais

 

Art. 56. Nas situações a seguir elencadas devem ser atendidos os seguintes procedimentos cadastrais:

I - na hipótese de o patrimônio líquido de uma firma individual integrar o capital social de uma sociedade, deverá ser baixada a firma individual e cadastrada a nova sociedade;

II - no caso de cisão de uma sociedade em que resultar uma ou mais firmas individuais, deverá ser baixada a sociedade e realizado o cadastramento das firmas individuais;

III - nos casos de fusão, transformação, incorporação ou cisão de empresas, mediante a análise do caso concreto e do ato que formalizou, em relação a cada um dos estabelecimentos envolvidos, deverá ser procedida a alteração, a baixa ou o cadastramento necessários à adequação cadastral de cada estabelecimento.

Art. 57. Dos sócios residentes no exterior serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa jurídica:

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

b) certidão simplificada da junta comercial do estado de origem da matriz, quando o sócio já operar no Brasil;

c) nomeação de representante legal no Brasil, devendo o representante nomeado apresentar identidade, CPF  e comprovante de endereço.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 09.10.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO à ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 57 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.119/12-gsf, de 04.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;

II - se pessoa física:

a) cópia de identidade civil ou passaporte;

b) cópia do CPF.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO II DO ART. 57 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.119/12-gsf, de 04.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.

Art. 58. É permitida a centralização da inscrição cadastral nas seguintes situações:

I - a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento poderá manter inscrição centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte;

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 19.10.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 58 pelo art. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.009, de 15.10.10 - VIGÊNCIA: 20.10.10.

I - a empresa transportadora de carga e a empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro estabelecidas neste Estado podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou, no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial no território goiano;

II - o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que para tal seja signatário de termo de acordo; (Redação original - vigência: 14.04.09 à 10.10.17).

II - o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que as áreas exploradas estejam num mesmo município, tenham a mesma titularidade e que para tal tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.364/17-GSF - Vigência: 11.10.17)

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 67/17-SRE.

NOTA: Redação com vigência de 20.10.11 a 18.12.18.

conferida nova redação aO INCISO iI DO art. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.428/18-gsf, DE 18.12.18 - VIGÊNCIA: 19.12.18.

II -  o produtor rural ou extrator, pessoa física, desde que:

a) as áreas exploradas estejam no mesmo município;

b) as áreas sejam exploradas pelo mesmo contribuinte, independentemente do título jurídico pelo qual os imóveis entraram na posse deste;

c) inclua no CCE um ponto de coordenada geográfica (latitude e longitude) de cada propriedade, devendo ser o da sede, caso existente;

d) inclua no CCE um profissional liberal contabilista ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil;

e) seja credenciado para obtenção do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.

III - as concessionárias de serviço público de energia elétrica e as empresas prestadoras de serviço de comunicação poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O INCISO IV AO ART. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.094/12-gsf, de 12.03.12 - VIGÊNCIA: 14.03.12.

IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator.

Nota: Redação com vigência de 14.03.12 a 25.10.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO Iv DO ART. 58 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.535/22-GSE, DE 21.10.22 - VIGÊNCIA: 26.10.22.

IV - o industrial que explore atividade de produção rural ou de extração de substância mineral ou fóssil, inclusive em parceria com o produtor rural ou extrator, desde que as áreas exploradas estejam no mesmo município.

Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação, localizadas em outra unidade da Federação e que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás é facultada a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição.

NOTA: Redação com vigência de 14.04.09 a 09.10.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.119/12-gsf, de 04.10.12 - VIGÊNCIA: 10.10.12.

Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição.

Nota: Redação com vigência de 10.10.12 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 59 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação e gráficas, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição."

 

CAPÍTULO XXVII

Da Administração

 

Art. 60. O CCE:

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual;

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 60 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

I - é administrado de forma centralizada, com abrangência estadual, pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, que presta suporte às unidades de atendimento ao contribuinte;

II - é operacionalizado de forma regionalizada, devendo as unidades administrativas e suas respectivas atribuições serem definidas em ato do Secretário da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 60 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - é operacionalizado de forma regionalizada, com atendimento ao contribuinte e ao contabilista nas Delegacias Regionais de Fiscalização e Gerências Especializadas, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Economia.

Art. 61. A Secretaria da Fazenda, por meio do seu órgão responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, a relação de empresas com inscrição suspensa, baixada de ofício ou cassada.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 61 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 61. A Secretaria de Estado da Economia, por meio de sua Gerência responsável pela administração do CCE, fará publicar com periodicidade mensal, no Diário Oficial do Estado, portarias de suspensão, baixa de ofício, cassação e anulação de inscrição estadual, cuja relação deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado da Economia."

Art. 62. As atividades de processamento de dados inerentes ao CCE serão executadas pela Superintendência de Gestão da Tecnologia da Informação - SGTI - da Secretaria da Fazenda, a qual competirá o planejamento e a administração operacional do Sistema de Cadastro, com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF -.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 62 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

Art. 62. As atividades de processamento de dados inerentes ao CCE serão executadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI - da Secretaria de Estado da Economia, com vistas a atender as necessidades da Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF.

Parágrafo único. Nenhuma alteração poderá ser feita no Sistema de Cadastro sem concordância expressa do titular do GIEF.

Art. 63. O histórico de cada estabelecimento inscrito deverá ser mantido pelo Sistema de Cadastro.

Art. 64. Serão mantidos os seguintes arquivos do CCE:

I - na Gerência de Sistemas de Informação da SGTI, os referentes à totalidade das inscrições existentes no Estado e ao histórico cadastral, em mídia eletrônica;

II - no setor responsável pelas atividades relativas às informações econômico-fiscais dos contribuintes vinculados às Delegacias Regionais de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos quando da solicitação e homologação do evento cadastral.

Nota: Redação com vigência de 14.04.09 a 12.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 64 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

II - no setor responsável pelas atividades relativas às informações econômico-fiscais dos contribuintes, vinculados às Delegacias Regionais de Fiscalização, todos os documentos que foram exigidos e retidos quando da solicitação e homologação do evento cadastral, cujos documentos poderão ser armazenados em mídia eletrônica.

§ 1º O contribuinte inscrito no CCE deverá, obrigatoriamente, manter os documentos cadastrais referentes à sua inscrição e posteriores alterações arquivados em seu estabelecimento pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, à disposição do Fisco, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Efetivada a baixa, os documentos cadastrais referentes à inscrição baixada deverão ser conservados pelo prazo decadencial e exibidos sempre que exigidos.

Art. 65. Será mantido no sistema informatizado da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o Manual de Orientação do CCE que servirá de orientação aos servidores fazendários e aos contribuintes quanto à solicitação de inscrição ou de qualquer evento cadastral.

Art. 66. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 1.483/89-GSF, de 13 de setembro de 1989;

II - a Instrução Normativa nº 606/03-GSF, de 27 de maio de 2003.

Art. 67. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2009.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda


 

ANEXO ÚNICO         (Redação original – vigência 14.04.09 a 05.04.17)

TERMO DE FIEL DEPÓSITARIO

 

(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA AUTUADA), registrada no CNPJ sob nº (CNPJ DA EMPRESA), ciente de que assume toda responsabilidade pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, comprometendo-se a guardá-lo e conservá-lo, gratuitamente, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil, até a conclusão do evento cadastral de (ESPECIFICAR O EVENTO).

Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se a comunicar imediatamente à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, bem como a tomar as providências necessárias à sua preservação.

Quando requisitados pela SEFAZ, o depositário deverá entregá-los a quem por esta indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, podendo inclusive ser preso se configurada a situação de depositário infiel.

 

(LOCAL E DATA)

 

Depositário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Testemunha

Nome:

CPF:

 

Testemunha

Nome:

CPF:

 


ANEXO I

TERMO DE FIEL DEPÓSITARIO

(Redação conferida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência 06.04.17)

Nota: Redação com vigência de 06.04.17 a 12.12.21

 

(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA AUTUADA), registrada no CNPJ sob nº (CNPJ DA EMPRESA), ciente de que assume toda responsabilidade pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, comprometendo-se a guardá-lo e conservá-lo, gratuitamente, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil, até a conclusão do evento cadastral de (ESPECIFICAR O EVENTO).

Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se a comunicar imediatamente à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, bem como a tomar as providências necessárias à sua preservação.

Quando requisitados pela SEFAZ, o depositário deverá entregá-los a quem por esta indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal, podendo inclusive ser preso se configurada a situação de depositário infiel.

 

(LOCAL E DATA)

 

Depositário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Testemunha

Nome:

CPF:

 

Testemunha

Nome:

CPF:

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO I PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.512/21-GSE, DE 22.12.21 - VIGÊNCIA: 13.12.21.

 

ANEXO I

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO

 

(NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL) inscrito no CPF sob o número (CPF DO RESPONSÁVEL LEGAL), estabelecido e domiciliado no endereço (ENDEREÇO DO RESPONSÁVEL LEGAL), representante legal da empresa (NOME DA EMPRESA), registrada no CNPJ sob o nº (CNPJ DA EMPRESA), DECLARA que assume toda a responsabilidade pela guarda dos documentos (ESPECIFICAR), nos autos do processo administrativo nº (INFORMAR NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO), recebendo-os em depósito, comprometendo-se a guardá-los e conservá-los, gratuitamente, nos termos do art. 627 e seguintes do Código Civil, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que exponha a risco a integridade dos documentos, que possa afetar sua utilização, compromete-se a comunicar imediatamente à SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS, bem como a adotar as providências necessárias à sua preservação.

Quando requisitados pela Secretaria de Estado da Economia, o depositário deverá entregá-los a quem por este indicado, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

(LOCAL E DATA)

 

__________________________, _______de________________de_________.

 

 

_________________________________

Depositário

 

 

_____________________________                        _______________________________

Testemunha                                                                Testemunha

Nome:                                                                          Nome:

CPF:                                                                            CPF:

 


Anexo II

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência 06.04.17)

 

                        Eu, .........................................................., portador da Cédula de Identidade nº ........................ expedida por ................................., CPF nº ..............................................., CRC/GO nº ............................, estabelecido na .................................................................. setor ......................................., município de ...................................., responsável técnico contábil pela empresa transportadora ....................................................................., CNPJ .............................., DECLARO, perante a  Secretaria  de Estado  da Fazenda  de Goiás, para os fins do inciso IV, do art. 22 da Instrução Normativa  nº 946/09-GSF, de 7 de abril de  2009, permitir  à empresa  acima citada utilizar como domicílio tributário, o endereço de meu escritório de contabilidade, localizado na ............................................................... setor .............................................................. município de ................................................ Estado de Goiás.

                        ........................................... /GO., ........ de .............................de ...................

 

 

......................................................................

Contabilista CRC/GO. .....................


Anexo III

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(Redação acrescida pela Instrução Normativa n°1.329/17-GSF – vigência 06.04.17)

 

                        A organização contábil .............................................................................., inscrita na CNPJ sob o nº ....................................., estabelecida na .............................. ......................................................, setor .................................................., município de ......................................., Estado de Goiás, responsável técnico contábil pela empresa transportadora ......................................................................, inscrita no CNPJ sob o nº ................................DECLARA, perante a Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, para os  fins do inciso IV, do art. 22  da Instrução Normativa    946/09-GSF, de 7  de abril de 2009, permitir à empresa transportadora acima referida utilizar como domicílio tributário, o endereço do escritório desta organização contábil.

 

                        ........................................ /GO., ......... de ................................de .............

 

 

................................................................................

Organização Contábil