INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1097/12-GSF, DE 28 DE MARÇO DE 2012.
(PublicadA no DOE de 30.03.12)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 927/08-GSF, que dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no
art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º O dispositivo a seguir
enumerado da Instrução Normativa nº 927/08-GSF,
de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
................................................................................................................................................ ”
Art.
2º Esta instrução entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de
2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de
Estado da Fazenda