INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 927/08-GSF, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADO NO DOE DE 01.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Instrução Normativa nº 1097/12-GSF, de 28.03.12 (DOE de 30.03.12).

2. Instrução Normativa nº 1.185/14-GSF, de 10.07.14 (DOE de 14.07.14);

3. Instrução Normativa nº 1.446/19-GSF, de 02.12.19 (DOE de 02.12.19 - Suplemento).

Dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, e no § 5º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, que conterá a relação dos estabelecimentos com a opção indeferida e as respectivas situações motivadoras do indeferimento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.

§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no Diário Oficial do Estado de Goiás, a ser apreciada em instância única.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 01.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 2º Do indeferimento da opção pelo Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, a ser apreciada em instância única, nos prazos abaixo especificados, contados da data da ciência do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás:

I - 15 (quinze) dias, no caso de empresa em início de atividade;

II - 30 (trinta) dias, nos demais casos.

Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 13.07.14

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.185/14-GSF - VIGÊNCIA: 13.07.14

Art. 2º O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda, por meio da expedição do termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 01.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 1º Constatada situação motivadora de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve formalizar processo administrativo próprio e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, contendo:

I - pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, com informação sobre a motivação e as datas do fato motivador e do início do efeito da exclusão;

II - demonstrativos da situação motivadora.

§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP - será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.

§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 13.07.14

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.185/14-GSF - VIGÊNCIA: 14.07.14

§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, nos seguintes prazos, contados da data da ciência:

Nota: Redação com vigência de 14.07.14 a 01.12.19

I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;

NOTA: Redação com vigência de 01.12.08 a 29.03.12.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.097/12-gsf, de 28.03.12 - VIGÊNCIA: 30.03.12.

I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o CCE, conforme previsto no inciso V do art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;

Nota: Redação com vigência de 30.03.12 a 01.12.19

II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 01.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Subsecretaria da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ciência, ressalvado o disposto no § 3º-A deste artigo.

ACRESCIDO O § 3º-A AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 3º-A Se o Termo de Exclusão emitido se der por motivo de débito ou, ainda, por ausência ou irregularidade de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Goiás - CCE, a empresa poderá regularizar a situação no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Exclusão, ficando este sem efeito.

ACRESCIDO O § 3º-B AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 3º-B O Subsecretário da Receita Estadual apreciará a defesa apresentada, proferindo pronunciamento definitivo, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.

ACRESCIDO O § 3º-C AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 3º-C A apreciação de que trata o § 3º-B deste artigo poderá ser delegada, mediante ato específico, ao Gerente de Arrecadação e Fiscalização.

§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 01.12.19

REVOGADO O § 4º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 4º Revogado.

§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou tornada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 13.07.14

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.185/14-GSF - VIGÊNCIA: 14.07.14

§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou com a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão.

Nota: Redação com vigência de 14.07.14 a 01.12.19

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

§ 5º A Gerência de Arrecadação e Fiscalização deve registrar a exclusão no Portal do Simples Nacional, na Internet, quando:

I - transcorrido o prazo para apresentação de defesa;

II - a decisão definitiva, relativa à defesa, for desfavorável ao contribuinte;

III - não ocorrer a regularização das pendências de que trata o § 3º-A deste artigo no prazo estabelecido, se for o caso.

NOTA: Ver a Instrução Normativa nº 937/09-GSF, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a regularização fiscal por parte de contribuintes notificados por meio do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, na forma que especifica.

Art. 3º A defesa ou o recurso deverá ser apresentado no NUPRE em cuja circunscrição situar o domicílio tributário do sujeito passivo, devendo conter:

Nota: Redação com vigência de 01.12.08 a 01.12.19

I - a qualificação do requerente e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - a qualificação do signatário e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

III - o endereço completo onde receberá as comunicações;

IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar e, sendo o caso, acompanhado da documentação comprobatória do alegado.

Parágrafo único. O NUPRE deve providenciar a autuação da defesa ou do recurso no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEPNET - e o encaminhamento do processo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.446/19-GSE - VIGÊNCIA: 02.12.19

Art. 3º A defesa pode ser apresentada junto à Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte, que deve protocolar o pedido no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhá-lo à Gerência de Arrecadação e Fiscalização, devendo conter:

I - identificação do contribuinte, com nome ou razão social, número do CNPJ/MF, número da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, quando possuir;

II - identificação do representante legal da empresa, com nome e número do CPF, com a correspondente procuração, se for o caso;

III - domicílio do requerente ou o local para recebimento de comunicações, caso o contribuinte não possua credenciamento no DTe;

IV - formulação do pedido, com a identificação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige, contendo a exposição dos fatos e dos fundamentos, devendo ser acompanhado da documentação comprobatória;

V - data e assinatura do representante legal da empresa;

VI - cópia do Termo de Indeferimento ou Termo de Exclusão.

Art. 4º Serão disponibilizadas, via internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço www.sefaz.go.gov.br, para consulta individualizada por estabelecimento as informações referentes:

NOTA: Ver a Instrução Normativa nº 937/09, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a regularização fiscal por parte de contribuintes notificados por meio do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, na forma que especifica.

I - ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e as situações motivadoras do indeferimento;

II - à exclusão de ofício do Simples Nacional e as situações motivadoras da exclusão de ofício.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de novembro de 2008.

 

 

JORCELINO JOSÉ BRAGA

Secretário da Fazenda