INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1119/12-GSF, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE de 10.10.12)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ....................................................................................................................................

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II - estabelecimento de exploração temporária por produtor agropecuário ou extrator, que deve apresentar a documentação relativa ao estabelecimento arrendatário ou parceiro e documento de domínio do imóvel;

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Art. 29. .....................................................................................................................................

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XII - comunicação física entre estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados.

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I - nas hipóteses dos incisos I a V e XII, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;

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§ 4º ..........................................................................................................................................

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III - tiver suspenso ou revogado o termo de acordo de regime especial, nas situações em que este constitua condição para a concessão da inscrição estadual.

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Art. 34. .....................................................................................................................................

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§ 1º A Secretaria da Fazenda só poderá concluir o evento de baixa após o contribuinte comprovar a baixa perante a JUCEG.

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§ 3º Atendido o disposto no caput deste artigo, a inscrição do contribuinte deve ser baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.

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Art. 35. .....................................................................................................................................

I - para as empresas de médio e grande porte, após 5 (cinco) anos, contados da data da suspensão da inscrição, e para as microempresas e empresas de pequeno porte, após  3 (três) anos, contados da referida data, na hipótese em que a irregularidade seja passível de regularização;

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Parágrafo único. A inscrição cadastral deve ser baixada de ofício, quando ocorrer a alienação de toda a área de estabelecimento do produtor agropecuário inscrito como pessoa natural e o adquirente interessado no cadastramento apresentar escritura registrada do imóvel, comprovando a transferência da propriedade ou, para os casos de arrendamento e parceria, o proprietário do imóvel comprovar o vencimento do contrato sem que o parceiro ou o arrendatário tenha providenciado a baixa da inscrição.

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Art. 51. .....................................................................................................................................

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III - tratando-se de produtor rural ou de extrator de substância mineral ou fóssil, além dos documentos mencionados nos incisos I e II, o comprovante de domínio útil do imóvel e a declaração do imposto territorial rural - ITR -.

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§ 9º O produtor rural assentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - que possua, no máximo, 100 (cem) cabeças de gado bovino ou bufalino e que não possua comprovante de domínio útil do imóvel pode, em substituição ao referido comprovante, apresentar os seguintes documentos:

I - declaração do próprio produtor rural, contendo, além de seus dados pessoais:

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II - extrato emitido pela Agrodefesa, constando que o estoque de gado não ultrapassa o quantitativo de 100 (cem) cabeças;

III - comprovante de origem de ocupação.

Art. 52. .....................................................................................................................................

I - no caso de utilização individualizada da fração ideal do imóvel, deve ser apresentado o documento que autorizou a exploração individual, registrado em cartório e assinado por todos os condôminos, ao qual devem ser anexados memorial descritivo ou  mapa ou a imagem de satélite, que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações;

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Art. 52-A. .................................................................................................................................

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II - no caso de disponibilização parcial da área do imóvel, memorial descritivo ou mapa ou imagem de satélite que demonstrem de forma clara a área a ser explorada, tais como posição geográfica, área, medidas e confrontações.

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Art. 57. .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço;

II - ............................................................................................................................................

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c) nomeação de representante legal no Brasil, com poderes para receber citação, devendo o representante apresentar o instrumento de mandato, o CPF e o comprovante de endereço.

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Art. 59. Às prestadoras de serviço de comunicação, gráficas e fabricantes ou importadores de ECF, localizadas em outra unidade da Federação, que prestarem serviço a destinatário localizado no Estado de Goiás ou, tratando de fabricantes ou importadores de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por eles fabricado ou importado, é facultada a indicação do endereço de sua sede para fins de inscrição.”

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do art. 35 da Instrução Normativa nº 946/09-GSF-, de 7 de abril de 2009.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro  de 2012.

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda