INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.121 /12-GSF DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.
(PUBLICADA
NO DOE de 18.10.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração
dos meses de outubro e novembro de 2012, para os contribuintes Petrobrás
Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A
(CCE 10.234.723-9).
Art.
2º O pagamento do ICMS deve
ser efetuado em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - o valor da
primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição
tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve
ser pago nos dias 26 (vinte e seis) do mês de outubro e 28 (vinte e oito) do
mês de novembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:
a) do dia 1º
(primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de outubro e novembro, para a Petrobrás
Distribuidora S. A.;
b) do dia 1º
(primeiro) ao dia 22 (vinte e dois) dos meses de outubro e novembro, para a
Petróleo Brasileiro S. A.;
II - o valor da
segunda parcela correspondente ao período de apuração outubro deve ser pago no
dia 12 (doze) do mês de novembro e o correspondente ao período de apuração
novembro deve ser pago no dia 10 (dez) de dezembro.
Art.
3º O valor da primeira
parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no
correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos,
ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período
de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como
os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de
apuração.
Art.
5º Eventuais ajustes decorrentes
da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser
efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art.
6º Esta instrução entra em
vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do
mês de outubro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda