INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.121 /12-GSF DE 15 DE OUTUBRO DE 2012.

(PUBLICADA NO DOE de 18.10.12)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelos contribuintes Petrobrás Distribuidora S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de outubro e novembro de 2012, para os contribuintes Petrobrás Distribuidora S/A (CCE 10.049.672-5 e 10.323.162-5) e Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).

Art. 2º O pagamento do ICMS deve ser efetuado em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - o valor da primeira parcela, englobando o ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes, deve ser pago nos dias 26 (vinte e seis) do mês de outubro e 28 (vinte e oito) do mês de novembro e apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas:

a) do dia 1º (primeiro) ao dia 12 (doze) dos meses de outubro e novembro, para a Petrobrás Distribuidora S. A.;

b) do dia 1º (primeiro) ao dia 22 (vinte e dois) dos meses de outubro e novembro, para a Petróleo Brasileiro S. A.;

II - o valor da segunda parcela correspondente ao período de apuração outubro deve ser pago no dia 12 (doze) do mês de novembro e o correspondente ao período de apuração novembro deve ser pago no dia 10 (dez) de dezembro.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado com base no imposto devido nas operações ocorridas no correspondente período de apuração, sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.

Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro de 2012.

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda