INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.140/13-GSF, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.
(PUBLICADa NO DOE de 08.01.13)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração do mês de janeiro de 2013, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária de operações com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira no dia 29 (vinte e nove) do mês de janeiro, correspondente às operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 23 (vinte e três) desse mês;
II - a segunda no dia 10 (dez) do mês de fevereiro, correspondente às operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) do mês de janeiro.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimento ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de janeiro de 2013.
PEDRO LUIZ CESAR
GONÇALVES BEZERRA
Secretário de
Estado da Fazenda em exercício