INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.145 /13-GSF, DE 15 DE FEVEREIRODE 2013.
(PUBLICADa NO DOE de 19.02.13)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Estabelece prazo e procedimentos relacionados à cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que não possua Memória de Fita Detalhe - MFD -.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 9º-A do art. 15 do Anexo XI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que não possua Memória de Fita Detalhe - MFD, deve providenciar a cessação de uso do referido equipamento, nos termos do disposto no Anexo XI do RCTE, até o dia 31 de julho de 2013.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto aquele cuja atividade econômica principal ou secundária seja:
I - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - subclasse CNAE 4731800;
II - comércio varejista de lubrificantes - subclasse CNAE 4732600.
§ 2º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento somente ECF sem MFD, deve, concomitantemente ao pedido de cessação de uso, providenciar a autorização de novos ECF.
Art. 2º No procedimento de cessação de ECF sem MFD, a empresa credenciada a intervir em ECF deve, além de observar as disposições estabelecidas na legislação tributária:
I - gerar o arquivo binário e o correspondente arquivo texto da memória fiscal referente a todo o período de utilização do equipamento, por meio do aplicativo eECF, conforme definido no Ato Cotepe ICMS 17/04;
II - gravar os arquivos referidos no inciso I em mídia ótica não regravável, identificando, na face não gravável da mídia, a inscrição estadual do contribuinte e os números de série dos equipamentos cujo uso tenha cessado;
III - entregar a mídia gerada na Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte usuário, juntamente com a via do Fisco do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF - com o motivo “Cessação de Uso”.
§ 1º Na impossibilidade de utilização do aplicativo eECFc é permitido a utilização de aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento.
§ 2º A mídia gerada nos termos do caput deste artigo pode conter arquivos de mais de um ECF desde que pertencente ao mesmo estabelecimento.
Art. 3º A empresa credenciada a intervir em ECF fica vedada de promover intervenção técnica com o motivo “Acréscimo de Memória Fiscal” em equipamentos ECF tipo Máquina Registradora - ECF-MR -.
Art.
4º Esta
instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de fevereiro de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda