INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.156/13-GSF, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

(PUBLICADA NO DOE DE 02.04.13)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:

“Art. 1º......................................................................................................................................

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II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 3 (três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.

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Art. 3º.......................................................................................................................................

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III ..............................................................................................................................................

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b) inadimplente, enquanto estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não;

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IV - ...........................................................................................................................................

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b) .............................................................................................................................................

1. de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de  parcelamento.

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Art. 9º ......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

b) 60 parcelas, relativamente:

1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.

2. aos demais casos.

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Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de  abril de 2013.

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário da Fazenda