INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.156/13-GSF, DE 29 DE ABRIL DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 02.04.13)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução
Normativa nº 1118/12-GSF-, que dispõe sobre o parcelamento de crédito
tributário vencido.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
“Art. 1º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ao ICMS registrado em livro
próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 3
(três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração
abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.
..................................................................................................................................................
Art. 3º.......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 9º ......................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
b) 60 parcelas, relativamente:
..................................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de abril de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário da
Fazenda