INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1118/12-GSF, DE 4 DE OUTUBRO DE 2012.
(PUBLICADA
NO DOE de 10.10.12)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Atualizações:
1. Instrução Normativa nº 1.147/16-GSF, de 15.03.13;
2. Instrução Normativa nº 1.156/16-GSF, de 29.04.13;
3. Instrução Normativa nº 1.233/15-GSF, de 03.09.15;
4. Instrução Normativa nº 1274/16-GSF, de 11.05.16;
5. Instrução Normativa nº 1.280-A-GSF, de 15.09.16.
6. Instrução Normativa nº 1.283/16-GSF, de 15.07.16;
7. Instrução Normativa nº 1.341/17-GSF, de 22.06.17;
8. Instrução Normativa n° 1.344/17-GSF, de 30.06.17;
9. Instrução Normativa nº 1.418/18-GSF, de 18.10.18;
10. Instrução Normativa nº 1.465/20-GSE, de 12.05.20;
11. Instrução Normativa nº 1.530/22-GSE, de 31.08.22;
12. Instrução Normativa nº 1.536/22-GSE, de 27.10.22.
NOTAS:
1. Por força da
Instrução
Normativa nº 1.283/16 ficam inalterados
os termos de acordo de parcelamento de crédito tributário já celebrados, com as
condições neles pactuadas, inclusive as relativas à data de vencimento das parcelas,
cujo parcelamento esteja na condição ativo em 19.07.16;
2. Vide a Instrução Normativa n° 1.344/17-GSF.
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário nas situações que especifica.
Nota: Redação com vigência de 01.09.22 a 27.10.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido nas situações que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O crédito tributário vencido pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento de crédito tributário relativo: (Redação conferida pela IN 1147/13-GSF - vigência: 19.03.13)
I - a lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fim penal, depois do recebimento da denúncia criminal; (Redação acrescida pela IN 1147/13-GSF - vigência: 19.03.13)
II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao pedido de parcelamento. (Redação acrescida pela IN 1147/13-GSF - vigência: 19.03.13 a 01.04.13)
II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a
períodos de apuração compreendidos nos últimos 3 (três) meses anteriores ao do
mês do pedido de parcelamento, salvo o
crédito
tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração abranja também
outros períodos anteriores,
desde que lançados no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação conferida pela IN 1156/13-GSF - redação
02.04.13 a 18.10.18 )
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º PELO ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418/18-GSF – VIGÊNCIA: 19.10.18
II - ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos 3 (três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores.
Art. 2º É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 2º É permitida a reunião de processos referentes à mesma espécie de tributo, formando um só acordo de parcelamento, desde que se discrimine o valor do crédito tributário consolidado por processo e que se separem os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 27.10.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput e acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso i do art. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
I - declarados espontaneamente:
a) na autorregularização, nos termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022;
b) nos demais casos;
II - resultantes de ação fiscal:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 1º Não é permitido mais de um acordo de parcelamento ativo referente a um mesmo Processo Administrativo Tributário.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 2º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º Os processos de lançamento relativos ao adicional de alíquotas de que trata o § 5º do art. 27 do CTE devem ser reunidos de forma separada dos demais processos de que trata o caput.
Art. 3º O parcelamento é classificado em:
I - pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, dentro do período da validade do cálculo;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
REVOGADO O INCISO I DO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
I - revogado;
II - não implementado, pendente em que não tenha havido o pagamento da primeira parcela;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
III - ativo, podendo estar:
a) adimplente, quando estiver em dia com o pagamento de todas as parcelas;
b) inadimplente, enquanto
estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 (duas)
parcelas, sucessivas ou não; (Redação conferida
pela IN 1156/13-GSF - vigência: 02.04.13)
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO III DO CAPUT DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
c) pendente, condição desde a negociação do parcelamento até o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no período de validade do cálculo;
IV - inativo, podendo estar:
a) quitado, quando ocorrer o pagamento da integralidade das parcelas;
b) denunciado, ausência de pagamento:
1. de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento. (Redação conferida pela IN 1156/13-GSF - vigência: 02.04.13)
2. das parcelas vincendas de parcelamento da parte não litigiosa ou da parte litigiosa considerada procedente, quando a decisão administrativa definitiva, por julgamento ou por omissão na entrega de defesa, for desfavorável ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A condição de inativo quitado nem sempre corresponde à quitação da integralidade do crédito tributário relativo ao processo administrativo a ele inerente.
Art. 4º O sujeito passivo, munido de documentos pessoais para apuração do montante de seus débitos e formulação do pedido do parcelamento, deve:
I - tratando-se de crédito tributário resultante de ação fiscal, comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda, desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:
a) Delegacia Regional de Fiscalização -DRF-;
b) Núcleo de Preparo Processual -NUPRE-;
II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu domicílio tributário, para que seja efetivado o lançamento;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 27.10.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput e acrescidas as alíneas "a" e "b" ao inciso ii do art. 4º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
II - tratando-se de crédito tributário declarado espontaneamente:
a) na autorregularização, emitir o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário no sistema e-parcelamento no endereço eletrônico www.economia.go.gov.br, observado o disposto nos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE;
b) nos demais casos, comparecer à Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar o seu domicílio tributário para que seja efetivado o lançamento;
III - declarar o endereço para cobrança, cujo documento de comprovação deve conter o número do CEP;
IV - informar, no momento da efetivação do parcelamento, quais débitos quer parcelar.
Art. 5º O sujeito passivo deve, também, para parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário:
I - tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:
a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:
1. decisão administrativa não definitiva;
2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário -CAT-, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;
II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário -CAT-, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
Art. 6º O sujeito passivo pode outorgar poder a outrem para representá-lo em todos ou em alguns atos do processo de parcelamento do crédito tributário, juntando o correspondente instrumento de mandato que deve conter:
I - qualificação do outorgante e do outorgado;
II - data e objetivo da outorga;
III - designação e extensão dos poderes conferidos e expressos para representação em atos junto à Fazenda Pública Estadual;
IV - firma reconhecida.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Parágrafo único. A exigência do reconhecimento de firma e autenticação de documentos das procurações não se aplica quando apresentados por advogados, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º O parcelamento do crédito tributário pode ser feito por meio da rede mundial de computadores -Internet-, desde que todos os documentos constantes do processo de parcelamento sejam assinados pelo sujeito passivo ou por seu representante legal com a utilização de certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil -.
§ 1º Não pode ser objeto de parcelamento pela Internet o crédito tributário:
o § 1º do art. 7º vigorou como parágrafo único de 01.11.12 a 31.08.22, quando foi renumerado PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
I - declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído por meio de auto de infração;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 3º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
I - declarado espontaneamente, exceto se já tiver sido constituído por meio de lançamento;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 27.10.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso i do § 1º do art. 7º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
I - declarado espontaneamente, exceto no caso de autorregularização ou se já tiver sido constituído por meio de lançamento;
II - relativo à parte não litigiosa;
III - sujeito à conferência prévia por servidor estadual.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 7º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º Nas seguintes situações especiais, o contribuinte pode formalizar o acordo de parcelamento no site da Secretaria de Estado da Economia, dispensado o certificado digital de que trata o caput, informando:
I - os números da placa e RENAVAM do veículo, no caso de IPVA;
II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado."
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 27.10.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao inciso ii do § 2º do art. 7º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
II - o número da Declaração de Bens e Direitos do ITCD - DITCD, no caso de ITCD não lançado de ofício.
Art. 8º O órgão encarregado do preparo do parcelamento deve:
I - proceder à consolidação do crédito tributário na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela, que corresponde à soma do valor:
a) originário do tributo ou da penalidade pecuniária;
b) da atualização monetária, quando for o caso;
c) da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada, observadas, neste último caso, as reduções previstas no art. 171 do CTE;
d) dos juros de mora previstos no art. 481 do RCTE, incidentes até a data da consolidação;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
d) dos juros de mora previstos na legislação tributária;
II - disponibilizar relatório sintético de todo crédito tributário, objeto de ação fiscal ou confessado espontaneamente pelo contribuinte já lançado, juntamente com declaração do sujeito passivo nomeando o crédito tributário por ele eleito para efetivação do parcelamento;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
II - disponibilizar relatório sintético de todo crédito tributário, decorrente de ação fiscal ou declarado pelo próprio contribuinte, para que o sujeito passivo nomeie os créditos tributários que serão incluídos no acordo de parcelamento;
III - instruir o processo de parcelamento com cópia do auto de infração e de documentos julgados pertinentes, constantes do processo administrativo tributário;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
REVOGADO O INCISO III DO CAPUT DO ART. 8º PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
III - revogado;
IV - verificar, em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário por meio de auto de infração.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
IV - verificar, em caso de confissão espontânea de débito pelo sujeito passivo, se foi constituído o crédito tributário por meio de lançamento.
§ 1º A consolidação do parcelamento implica a discriminação do valor de cada processo que o compõe na data de validade do cálculo.
§ 2º Na hipótese do inciso IV o auto de infração deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa nº _____/12-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º Na hipótese do inciso IV o lançamento deve conter o seguinte texto: Lançamento efetuado mediante confissão espontânea de débito, nos termos da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF. A penalidade indicada neste documento, enquanto não extinto o parcelamento, fica substituída pela multa de mora prevista na legislação tributária."
§ 3º O valor dos honorários advocatícios, no caso de débito tributário inscrito em dívida ativa e ajuizado, exceto os decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal, integram o valor aferido para celebração do acordo de parcelamento, na hipótese de não terem sido pagos.
Art. 9º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário é de:
I - tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais):
a) 12 parcelas, relativamente: (Redação Original - Vigência: 01.11.12 a 18.07.16)
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de parcelamento; (Redação Conferida pela IN 1147/13-GSF - vigência: 19.03.13 a 18.07.16)
2. à parte não litigiosa; (Redação Original - Vigência: 01.11.12 a 18.07.16)
a) 18 (dezoito) parcelas, relativamente ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração relativos aos últimos 8 (oito) meses anteriores ao pedido de parcelamento; (Redação conferida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
b) 60 parcelas, nos demais casos; (Redação Original - Vigência: 01.11.12 a 01.04.13)
b) 60 parcelas, relativamente: (Redação conferida pela IN 1156/13-GSF - vigência: 02.04.13 a 18.07.16)
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento. (Redação acrescida pela IN 1156/13-GSF - vigência: 02.04.13 a 18.07.16)
2. aos demais casos. (Redação acrescida pela IN 1156/13-GSF - vigência: 02.04.13 a 18.07.16)
b) 24 (vinte e quatro) parcelas, relativamente: (Redação conferida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração do 12º (décimo segundo) ao 9º (nono) mês anterior ao pedido de parcelamento; (Redação conferida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
2. à parte não litigiosa; (Redação conferida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
c) 60 (sessenta) parcelas, relativamente: (Redação acrescida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento; (Redação acrescida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
2. aos demais casos; (Redação acrescida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
d) 108 (cento e oito) parcelas, para a empresa em processo de recuperação judicial. (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
II - tratando-se de IPVA, oriundo de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$70,00 (setenta reais), 12 parcelas;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 21.01.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 9º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO noRMATIVA Nº 1.465/20-GSE - VIGÊNCIA: 22.01.20
III - tratando-se de ITCD, oriundo de ação fiscal, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$300,00 (trezentos reais), 48 parcelas.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO CAPUT DO ART. 9º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 9º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 10. O valor da 1ª (primeira) parcela pode ser estimado, condicionado a que seu valor mínimo corresponda à divisão do crédito tributário consolidado pelo número de parcelas concedidas.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 10. O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada na data do acordo de parcelamento pelo número de parcelas concedidas, observado o disposto no art. 9º.
Art. 11. Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem juros de 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, calculando-se o valor fixo das parcelas correspondentes mediante a utilização dos coeficientes constantes do Anexo I desta instrução. (Redação Original - Vigência: 01.11.12 a 30.09.15)
Art. 11. Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem: (Redação conferida pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
Nota: Redação com vigência de 01.10.15 a 31.08.22
I - juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês; (Redação acrescida pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
II - atualização monetária, calculada pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento. (Redação acrescida pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
§ 1º. A utilização do índice de atualização monetária é definitiva. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
§ 2º Os valores de cada parcela serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula: (Redação acrescida pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
(0,005 + AM) * (1,005 + AM)n-1
(1,005 + AM)n-1 - 1
onde:
AM = atualização monetária, obtida em conformidade com o inciso II;
n = número de parcelas.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 11 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 11. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Art. 12. O parcelamento do crédito tributário:
I - é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento de crédito tributário, que deve ser celebrado em uma das unidades da Sefaz, conforme modelos constantes dos Anexos II e III;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 14.05.20
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO noRMATIVA Nº 1.465/20-GSE - VIGÊNCIA: 15.05.20
I - é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução, emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria de Estado da Economia - EON;
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E ACRESCIDAS AS ALÍNEAS "A" E "B" AO INCISO I DO ART. 12 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
I - é formalizado por meio do Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário emitido no momento da celebração do acordo de parcelamento nas Delegacias Regionais de Fiscalização ou por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br, conforme modelo constante nesta Instrução de acordo com as seguintes situações:
a) para os tributos estaduais lançados de ofício, Anexo IV;
b) para o ITCD não lançado de ofício, Anexo V.
ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO I DO art. 12 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
c) para os tributos estaduais objeto de autorregularização, Anexo VI;
II - é efetivado com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, verificado por meio do sistema SARE.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 12 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Parágrafo único. A formalização do parcelamento importa confissão judicial e extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento. (Redação Original - Vigência: 01.11.12 a 18.07.16)
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá nos dias 05 (cinco), 12 (doze) ou 25 (vinte e cinco) de cada mês, conforme escolha do sujeito passivo, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento. (Redação conferida pela IN 1283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
Nota: Redação com vigência de 19.07.16 a 31.08.22
Parágrafo único. A escolha da data de vencimento é
definitiva, não podendo ser alterada após a formalização do acordo de
parcelamento. (Redação acrescida pela IN 1283/16-GSF
- vigência: 19.07.16)
Nota: Redação com vigência de 19.07.16 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 13 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 13. O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira) que deve ser paga dentro do período de validade de cálculo.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 13 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 1º O período de validade de cálculo para efeito de pagamento da primeira parcela é de até 5 (cinco) dias após a elaboração do cálculo, relativo à formalização do acordo de parcelamento.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 13 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento)."
ACRESCIDO O § 3º AO art. 13 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
§ 3º Na hipótese de autorregularização, o período de validade do cálculo de que trata o § 1º não pode ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da geração do Processo Administrativo de Autorregularização - PA AutoReg, previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE.
Art. 14. O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria da Fazenda que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, ou por meio da Internet no sítio, www.sefaz.go.gov.br, na opção, Pagamento de Tributos, no texto, Parcelamento de débitos.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 14 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 14. O DARE destinado ao pagamento da parcela pode ser obtido em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Economia que contenha terminal interligado ao sistema de processamento de dados, por meio da Internet no sítio, www.economia.go.gov.br, na opção, "Pagamento de Tributos", no texto, "Parcelamento de débitos", ou no aplicativo E-ON (Economia Online), no menu ‘Pagamento de Tributos’.
§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
o § 1º do art. 14 vigorou como parágrafo único de 01.11.12 a 31.08.22, quando foi renumerado PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 14 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 14 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 3º Na hipótese em que o pagamento não seja efetivado dentro do mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido para o correto cálculo dos acréscimos legais."
Art. 15. Após a data de vencimento, sobre a parcela não paga são acrescidos juros e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
REVOGADO O ART. 15 PELO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 15. Revogado;
Art. 16. O sujeito passivo pode quitar o remanescente de parcelamento ativo, optando por uma das seguintes formas:
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 16 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
I - pagar todas as parcelas vincendas, situação em que o sistema informatizado deve possibilitar a emissão de um DARE contemplando as parcelas em aberto, desde que emitido dentro do mês em que o pagamento deva ser efetivado;
II - pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no § 4º do art. 169 também do CTE, conforme for o caso.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 16 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
II - pagar o remanescente de parcelamento, preservando o mesmo percentual de redução da multa de acordo com o art. 171 do CTE a que teve direito no momento da formalização do parcelamento, ou aplicando a multa moratória prevista no art. 169 do CTE, conforme for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor a ser pago é calculado com redução dos juros e da correção monetária, devendo ser trazido para valor presente.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o valor a ser pago é calculado com redução dos juros, devendo ser trazido para valor presente.
Art. 17. O sujeito passivo, na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que lhe seja desfavorável, decorrente de julgamento ou de omissão na apresentação de defesa, e o parcelamento da parte não litigiosa esteja na condição de ativo, pode optar por uma das seguintes alternativas:
I - pagar à vista a parte litigiosa do crédito tributário abrangido pela decisão condenatória, prosseguindo com o parcelamento existente;
II - pagar à vista o remanescente do parcelamento existente, solicitando o parcelamento da parte em que foi condenado;
III - pagar à vista ou parcelar integralmente o débito remanescente do processo, renunciando à redução prevista no art. 171 do CTE, se for o caso.
Parágrafo único. Denuncia-se o parcelamento, caso nenhuma dessas alternativas seja adotada.
Art. 18. Se o crédito tributário não for integralmente quitado, o pagamento efetuado a título de parcelamento deve ser imputado proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente.
ACRESCIDO O § 1º AO ART. 18 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de nulidade do parcelamento, nos termos do inciso II do art. 3º.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 18 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º O saldo total ou remanescente do crédito tributário relativo a parcelamento nulo ou denunciado deve ser inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para cobrança judicial, conforme o caso.
Art. 18-A. O parcelamento de crédito tributário de empresa em recuperação judicial deve observar, também, o seguinte: (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
I - somente pode ser requerido após o deferimento devidamente comprovado, através de certidão narrativa expedida pelo Poder Judiciário, do processamento da recuperação judicial; (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
II - não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no inciso IV deste artigo; (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
III - o pedido abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que: (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
a) não contemple os parcelamentos em curso; (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
b) o pedido implique em confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de que tenha sido interposto. (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
c) o crédito tributário objeto do parcelamento seja consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo da parcela. (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
Nota: Redação com vigência de 28.06.17 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Á ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 18-A PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
c) o crédito tributário objeto do parcelamento seja consolidado por espécie de tributo, na data da concessão, observado o disposto no § 2º do art. 2º, e dividido pelo número de parcelas, de acordo com o valor mínimo da parcela referente a cada tributo.
IV - implica imediata revogação, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
a) não pagamento de 2 (duas) consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela; (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17 sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.06.17)
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA “A” DO INCISO IV DO ART. 18-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418/18-GSF – VIGÊNCIA: 28.06.17
a) ausência de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer das parcelas, exceto a 1ª (primeira), após 30 (trinta) dias contados do prazo final do contrato de parcelamento;
b) a decretação da falência. (Redação acrescida pela IN 1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
ACRESCIDA A ALÍNEA “C” AO INCISO IV DO ART. 18-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418/18-GSF – VIGÊNCIA: 28.06.17
c) o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim.
Parágrafo único. Na
ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o
caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para o prosseguimento da
execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento nas regras das empresas em
recuperação judicial, podendo, no entanto, aderir as regras normais de parcelamento.
(Redação acrescida pela IN
1341/17-GSF - vigência: 28.06.17)
Nota: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 28.06.17
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18-A PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.418/18-GSF – VIGÊNCIA: 28.06.17
o § 1º do art. 18-a vigorou como parágrafo único de 01.11.12 a 31.08.22, quando foi renumerado PELO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 1º O saldo remanescente do crédito tributário relativo a:
I - parcelamento revogado, será inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento;
II - parcelamento ativo, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) Acordos de Parcelamento.
acrescido o § 2º ao ART. 18 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 2º As disposições contidas nos demais artigos desta Instrução aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial.
Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 4 (quatro) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação. (Redação Original - vigência: 01.11.12 a 12.05.16)
Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 5 (cinco) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação. (Redação conferida pela IN 1274/16-GSF - vigência: 13.05.16 a 15.09.16)
Art. 19. O crédito tributário, relativo a cada auto de infração, pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação. (Redação conferida pela IN 1280-A/16-GSF - vigência: 15.09.16)
Nota: Redação com vigência de 15.09.16 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 19 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 19. O crédito tributário pode ser objeto de, no máximo, 6 (seis) acordos de parcelamento, devendo o remanescente ser apurado na data da renegociação.
Parágrafo único. Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 18, quando da celebração de novo acordo de parcelamento. (Redação Original - Sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.11.12)
§ 1º Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se
a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo
de parcelamento. (Redação conferida pela IN
1157/13-GSF - vigência: 01.11.12 e renumerado para § 1º a partir de
15.09.16 pela IN
1.280-A)
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 19 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 1º Na hipótese de o parcelamento estar ativo, preserva-se a mesma condição do inciso II do art. 16, quando da celebração de novo acordo de parcelamento, mantidos os efeitos da suspensão de exigibilidade.
§ 2º Ocorrendo o sexto acordo de parcelamento fica este limitado a 50 parcelas, na hipótese prevista no item 1, alínea “c” do inciso I, do art. 9º. (Redação conferida pela IN 1280-A/16-GSF - vigência: 15.09.16)
acrescido o § 3º ao ART. 19 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
§ 3º No caso de renegociação de parcelamento relativo ao crédito tributário previsto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 9º deve ser observado o limite máximo de parcelas permitidas para o pagamento do crédito tributário, devendo o novo acordo ser efetuado com no máximo o número de parcelas faltantes para completar o número de parcelas definidas no inciso III do caput do art. 9º, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 20. O Superintendente da Receita pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta instrução.
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 31.08.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 20 PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
Art. 20. O Subsecretário da Receita Estadual pode expedir normas complementares necessárias à operacionalização do disposto nesta Instrução.
Art. 21. Fica revogada a Instrução Normativa nº 909/08-GSF, de 24 de julho de 2008.
Art. 22. Esta instrução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro de 2012.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I (Redação
original - vigência: - redação sem
vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 01.11.12)
COEFICIENTE PARA CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS |
|||
COEFICIENTE (TABELA PRICE) = |
|||
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
2 |
1,00750000 |
32 |
0,03627352 |
3 |
0,50563200 |
33 |
0,03526634 |
4 |
0,33834579 |
34 |
0,03432048 |
5 |
0,25470501 |
35 |
0,03343053 |
6 |
0,20452242 |
36 |
0,03259170 |
7 |
0,17106891 |
37 |
0,03179973 |
8 |
0,14717488 |
38 |
0,03105082 |
9 |
0,12925552 |
39 |
0,03034157 |
10 |
0,11531929 |
40 |
0,02966893 |
11 |
0,10417123 |
41 |
0,02903016 |
12 |
0,09505094 |
42 |
0,02842276 |
13 |
0,08745148 |
43 |
0,02784452 |
14 |
0,08102188 |
44 |
0,02729338 |
15 |
0,07551146 |
45 |
0,02676751 |
16 |
0,07073639 |
46 |
0,02626521 |
17 |
0,06655879 |
47 |
0,02578495 |
18 |
0,06287321 |
48 |
0,02532532 |
19 |
0,05959766 |
49 |
0,02488504 |
20 |
0,05666740 |
50 |
0,02446292 |
21 |
0,05403063 |
51 |
0,02405787 |
22 |
0,05164543 |
52 |
0,02366888 |
23 |
0,04947748 |
53 |
0,02329503 |
24 |
0,04749846 |
54 |
0,02293546 |
25 |
0,04568474 |
55 |
0,02258938 |
26 |
0,04401650 |
56 |
0,02225605 |
27 |
0,04247693 |
57 |
0,02193478 |
28 |
0,04105176 |
58 |
0,02162496 |
29 |
0,03972871 |
59 |
0,02132597 |
30 |
0,03849723 |
60 |
0,02103727 |
31 |
0,03734816 |
|
|
ANEXO I (Redação conferida pela IN 1.157/13-GSF - vigência: 01.11.12 a 30.09.15)
COEFICIENTE PARA
CÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS, A PARTIR DA SEGUNDA, EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE
PARCELAS |
|||||||
COEFICIENTE
(TABELA PRICE) = |
|||||||
NÚMERO DE
PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
NÚMERO DE
PARCELAS (n) |
COEFICIENTE |
||||
|
2 |
1,00830000 |
32 |
0,03671879 |
|
||
|
3 |
0,50623358 |
33 |
0,03571224 |
|
||
|
4 |
0,33888191 |
34 |
0,03476705 |
|
||
|
5 |
0,25520894 |
35 |
0,03387778 |
|
||
|
6 |
0,20500744 |
36 |
0,03303966 |
|
||
|
7 |
0,17154168 |
37 |
0,03224841 |
|
||
|
8 |
0,14763920 |
38 |
0,03150024 |
|
||
|
9 |
0,12971377 |
39 |
0,03079174 |
|
||
|
10 |
0,11577304 |
40 |
0,03011987 |
|
||
|
11 |
0,10462159 |
41 |
0,02948188 |
|
||
|
12 |
0,09549872 |
42 |
0,02887528 |
|
||
|
13 |
0,08789728 |
43 |
0,02829784 |
|
||
|
14 |
0,08146618 |
44 |
0,02774751 |
|
||
|
15 |
0,07595461 |
45 |
0,02722246 |
|
||
|
16 |
0,07117869 |
46 |
0,02672100 |
|
||
|
17 |
0,06700047 |
47 |
0,02624158 |
|
||
|
18 |
0,06331447 |
48 |
0,02578280 |
|
||
|
19 |
0,06003866 |
49 |
0,02534338 |
|
||
|
20 |
0,05710828 |
50 |
0,02492212 |
|
||
|
21 |
0,05447150 |
51 |
0,02451793 |
|
||
|
22 |
0,05208639 |
52 |
0,02412982 |
|
||
|
23 |
0,04991863 |
53 |
0,02375685 |
|
||
|
24 |
0,04793986 |
54 |
0,02339816 |
|
||
|
25 |
0,04612647 |
55 |
0,02305297 |
|
||
|
26 |
0,04445860 |
56 |
0,02272053 |
|
||
|
27 |
0,04291947 |
57 |
0,02240017 |
|
||
|
28 |
0,04149476 |
58 |
0,02209124 |
|
||
|
29 |
0,04017223 |
59 |
0,02179316 |
|
||
|
30 |
0,03894130 |
60 |
0,02150538 |
|
||
|
31 |
0,03779281 |
|
|
|
||
ANEXO I
REVOGADO (Redação revogada pela IN 1233/15-GSF - vigência: 01.10.15)
ANEXO II (Redação original - vigência: 01.11.12 a 20.05.13)
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
Aos dias do mês de de , compareceu a esta unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda a empresa , localizada na....................................................... CEP......................................, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............................................., neste ato representada pelo(a) Sr(a) ............................................................., residente na ........................., com endereço eletrônico (e-mail)....................................................., CPF nº ............................. na condição de ........................., que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela pode ser paga:
I - por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II - por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo, no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único. Não recebendo o boleto bancário da parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços - DARE 2.1 - Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I - SIGNATÁRIO;
II - Processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª -----------------------------------------------
2ª -----------------------------------------------
ANEXO II (Redação conferida pela IN 1.157/13-GSF - vigência: 21.05.13)
Nota: Redação com vigência de 21.05.13 a 14.05.20
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INTEGRAL Nº_____
IDENTIFICACAO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO:
NOME.:
ENDERECO.:
INSCRICAO:
CNPJ/CPF:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO:
NOME.....:
ENDERECO.:
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME.....:
ENDERECO.:
E-MAIL:
Aos ____ dias do mês de ________________ de _____, compareceu a este órgão o representante legal do sujeito passivo acima identificado e que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): _____________________________________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ____ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA QUARTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA QUINTA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros pré-fixados de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária pré-fixada estimada de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, para parcelas pagas até a data do vencimento.
CLÁUSULA SEXTA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia. O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não quitada, exceto se contemplada no mesmo documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. (Redação conferida pela IN 1.157/13-GSF - vigência: 21.05.13 a 18.07.16)
CLÁUSULA SÉTIMA O vencimento das parcelas ocorre no dia ________________ de cada mês. (Redação conferida pela IN 1.283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
CLÁUSULA OITAVA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela somente poderá ser paga através de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou emitido pela Internet em qualquer situação, desde que o parcelamento esteja na condição de ATIVO, sendo que este documento de arrecadação somente poderá ser pago nos seguintes bancos autorizados: BANCO DO BRASIL, BRADESCO, ITAÚ, SICOOB, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SICREDI.
CLÁUSULA NONA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I - SIGNATÁRIO;
II - Processo.
NOTA - Não será enviado boleto ou qualquer outro documento para pagamento das parcelas, devendo o sujeito passivo emitir o DARE 2.1 via Internet, no site 'www.sefaz.go.gov.br', na opção 'Serviços mais Procurados' o item 'Pagamento de Tributos' - em seguida optar por 'Parcelamento de Débitos' no subitem 'Documento de Arrecadação Estadual (DARE/GNRE) ou procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª -----------------------------------------------
2ª -----------------------------------------------“
REVOGADO O ANEXO II PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO noRMATIVA Nº 1.465/20-GSE - VIGÊNCIA: 15.05.20
ANEXO II
REVOGADO
Nota: Redação com vigência de 01.11.12 a 14.05.20
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIAL Nº______
Aos dias do mês de de , compareceu a esta unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda a empresa , localizada na....................................................... CEP......................................, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............................................., neste ato representada pelo(a) Sr(a) ............................................................., residente na ........................., com endereço eletrônico (e-mail)....................................................., CPF nº ............................. na condição de ........................., que ao final subscreve, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, para firmar o presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, que é regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O objeto do presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito parcial (parte não litigiosa) oriundo do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s): ________________________________________________.
Parágrafo único. O SIGNATÁRIO declara, expressamente, que a parte não litigiosa foi por ele definida e solicitada perante o Setor de Parcelamento da Secretaria de Estado da Fazenda no montante de R$___________(____________________________).
CLÁUSULA SEGUNDA O litígio foi comprovado pelo SIGNATÁRIO, mediante a apresentação de cópia:
I - defesa, recurso ou embargo, discriminando o quanto do débito está sendo objeto de litígio, devidamente recepcionado pelo órgão competente;
II - despacho do Presidente do Conselho Administrativo Tributário -CAT- admitindo o pedido de revisão extraordinária, certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário -CAT- com decisão definitiva parcialmente favorável ao sujeito passivo, na hipótese em que, ainda, não foi lavrado Acórdão, ou sentença de primeira instância não definitiva, informando resultado de julgamento parcialmente favorável ao sujeito passivo.
CLÁUSULA TERCEIRA Na hipótese de decisão definitiva na esfera administrativa parcial ou integralmente desfavorável ao sujeito passivo, em parte litigiosa, conforme descrito acima, o contribuinte deverá adotar uma das três alternativas descritas nos incisos do art. 19 da Instrução Normativa nº ________/2012-GSF-, se o parcelamento da parte não litigiosa estiver na condição de ativo.
CLÁUSULA QUARTA O valor devido a título de honorário advocatício, tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa e ajuizado, cujo pagamento é condição de validade deste instrumento, conforme disciplinado pelo art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 58/2006, integra o presente acordo de parcelamento, se ainda não tiver sido pago.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento conferido à dívida parcelada, nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2007-PGE/SEFAZ, de 22 de novembro de 2007.
CLÁUSULA QUINTA O SIGNATÁRIO se compromete a quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em ___ parcelas mensais e sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda, que constitui parte integrante deste acordo de parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA A primeira parcela deve ser paga dentro do prazo de validade do cálculo constante do documento de arrecadação.
CLÁUSULA SÉTIMA Sobre a diferença apurada entre o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e atualização monetária estimada de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês.
CLÁUSULA OITAVA Caso a parcela não seja paga na data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês, limitado a 6% (seis por cento), e de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. (Redação original - vigência: 01.11.12 a 18.07.16)
CLÁUSULA NONA O vencimento das parcelas ocorre no dia _______________ de cada mês. (Redação conferida pela IN 1.283/16-GSF - vigência: 19.07.16)
CLÁUSULA DÉCIMA Fica ciente o SIGNATÁRIO que a parcela pode ser paga:
I - por meio de boleto bancário emitido pelo Banco do Brasil, em qualquer agência bancária de instituição financeira que participe do sistema de compensação integrada, até a data de vencimento;
II - por meio de DARE 2.1 emitido pelo sistema informatizado da SEFAZ ou pela Internet, desde que o parcelamento esteja na condição ativo, no Banco do Brasil, Bradesco e Itaú.
Parágrafo único. Não recebendo o boleto bancário da parcela até o dia 20 de cada mês, o sujeito passivo deve comparecer a uma unidade de atendimento da SEFAZ ou acessar o sítio www.sefaz.go.gov.br, na opção Serviços - DARE 2.1 - Parcelamento de Débito, para a emissão de outro documento de arrecadação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA O SIGNATÁRIO concorda que os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento, de parte do crédito tributário, sejam utilizados para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A falta de pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, implica a denúncia do presente acordo de parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O presente Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data de pagamento da primeira parcela, sendo expedido em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação:
I - SIGNATÁRIO;
II - processo.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado pelas partes acordantes e pelas testemunhas a seguir discriminadas.
__________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Matrícula base:
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
__________________________________ ___________________
Assinatura do SIGNATÁRIO CPF
TESTEMUNHAS:
1ª -----------------------------------------------
2ª -----------------------------------------------
REVOGADO O ANEXO III PELO ART. 3º DA INSTRUÇÃO noRMATIVA Nº 1.465/20-GSE - VIGÊNCIA: 15.05.20
ANEXO III
REVOGADO
ACRESCIDO O ANEXO IV PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO noRMATIVA Nº 1.465/20-GSE - VIGÊNCIA: 15.05.20
ANEXO IV
Nota: Redação com vigência de 15.05.20 a 31.08.22
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nº DO TERMO:
DATA:
PROCESSOS RELACIONADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO
PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de
Estado da Economia e o representante legal do sujeito passivo acima
identificado, doravante denominado simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si,
o presente Acordo de Parcelamento que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de
Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s)
processo(s) administrativo(s) acima relacionados.
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo
abrange todos os parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a
individualidade de cada parcelamento a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente Acordo de
Parcelamento, ainda que não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento
da primeira parcela, importa definitivamente em:
I - confissão irretratável do débito judicial e
extrajudicial, conforme artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil,
relativamente ao(s) processo(s) administrativo(s) tributário(s) discriminado(s)
neste Termo, o que não implica transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera
administrativa, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº
16.469, de 19 de janeiro de 2009;
III - desistência de impugnação de recurso já
interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se
tratando de processo administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação
de execução fiscal, se for o caso.
§1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na
data estipulada no documento de arrecadação emitido para este fim, implica
imediata revogação deste termo, independente de comunicação prévia, ficando o
saldo devedor automaticamente vencido.
§ 2º Em se tratando de renegociação de
parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou
pagamento do valor remanescente integral, serão retomadas as condições
anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.
CLÁUSULA QUARTA. Integram o crédito principal
objeto de parcelamento os honorários advocatícios.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento
os honorários advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação
judicial de execução fiscal;
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o
mesmo tratamento conferido à dívida parcelada;
§ 3º O valor do honorário advocatício devido será
obtido do resultado do produto do crédito tributário consolidado pelo
percentual de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA. O Signatário se compromete a
quitar o crédito tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e
sucessivas, conforme planilha anexa elaborada pela Secretaria de Estado da
Economia, que constitui parte integrante deste Acordo de Parcelamento.
CLÁUSULA SEXTA. A primeira parcela deve ser paga
na data de validade do cálculo constante do documento de arrecadação e o
vencimento das demais parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA. Sobre a diferença apurada entre
o valor total a ser parcelado e o valor da primeira parcela incidem encargos
financeiros a título de juros e atualização monetária pré-fixados.
§ 1º Os créditos tributários parcelados com base
na Lei Estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, terão encargos
financeiros mensais fixados em 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e
atualização monetária, calculados pelo índice apurado em função da média dos
índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início
do parcelamento.
§ 2º O encargo financeiro, distribuído entre
juros e correção monetária, relativo a leis especiais, possui determinação
própria de acordo com a respectiva instrução normativa, durante sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA. Caso a parcela não seja paga na
data de seu vencimento, o seu valor é acrescido de multa moratória de 3% (três
por cento) ao mês, limitado a 12% (doze por cento), e de juros de mora de 0,5%
(cinco décimos por cento) ao mês, calculados pro rata dia.
Parágrafo único. O pagamento de parcela deve
seguir a ordem cronológica de vencimento, não sendo permitida a emissão de
qualquer parcela quando houver parcela anterior na condição de vencida, não
quitada.
CLÁUSULA NONA. Fica ciente o Signatário que a
parcela somente poderá ser paga por meio de documento de arrecadação vigente,
emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de Estado da Economia ou
emitido pela Internet no sítio desta, desde que o parcelamento esteja na
condição de “ATIVO” nas instituições financeiras autorizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA. Fica ciente o Signatário de que
os pagamentos efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a
extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada processo
administrativo a ele inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A falta de pagamento de
3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30
(trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a
denúncia do Acordo de Parcelamento e, na hipótese de débito ajuizado, implicará
no imediato prosseguimento da ação de execução fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O presente Termo de
Acordo de Parcelamento de Crédito(s) Tributário(s) entra em vigor na data de
sua assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da
primeira parcela.
Parágrafo único. Em se tratando de renegociação
de parcelamento, caso não haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou
pagamento do valor remanescente integral, serão retomadas as condições
anteriormente acordadas e que tenham sido efetivadas.
Assim, lido e achado conforme, é o presente
assinado, presencial ou digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA
BASE:
ASSINATURA:
REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação via Internet, no site “www.economia.go.gov.br”, na opção “PAGAMENTO DE TRIBUTOS”, no item “PARCELAMENTO”, ou procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Economia. O mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria da Economia do Estado de Goiás), disponível na Apple Store ou no Play Store.”
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO anexo iv PELO anexo i DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Nº DO TERMO:
DATA:
PROCESSOS RELACIONADOS:
PLACA E RENAVAM DO VEÍCULO (em caso de IPVA):
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o
representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento
que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) processo(s)
administrativo(s) acima relacionados.
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange todos os
parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a individualidade de cada
parcelamento a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente Acordo
de Parcelamento, ainda que não deferido ou para o qual não se efetive o
pagamento da primeira parcela, importa definitivamente em:
I - confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme
artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s)
processo(s) administrativo(s) tributário(s) discriminado(s) neste Termo, o que
não implica transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos
dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de
2009;
III - desistência de impugnação de recurso já interposto;
IV - encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo
administrativo tributário, ou a suspensão do curso da ação de execução fiscal,
se for o caso.
§ 1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada
no documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste
termo, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor
automaticamente vencido.
§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela
for recolhida fora do prazo previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas
que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos
do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
CLÁUSULA QUARTA. Integram o crédito principal objeto de
parcelamento os honorários advocatícios.
§ 1º Não se incluem neste acordo de parcelamento os honorários
advocatícios decorrentes de embargos e demais incidentes da ação judicial de
execução fiscal.
§ 2º O valor do honorário advocatício recebe o mesmo tratamento
conferido à dívida parcelada.
§ 3º O valor do honorário advocatício devido será obtido do
resultado do produto do valor da parcela no dia do pagamento pelo percentual de
10% (dez por cento).
CLÁUSULA QUINTA. O Signatário se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA SEXTA. A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco)
dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de
parcelamento, sendo o vencimento das demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA. O valor de cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
for efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991.
CLÁUSULA OITAVA. Sobre o valor da parcela não paga na data de
vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada a taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de
20% (vinte por cento).
§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de
vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver
parcela anterior na condição de vencida, não quitada.
§ 2º Com exceção da segunda parcela, a
emissão de documento de arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas
deve ocorrer somente no próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser
efetivado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do
mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido
para o correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 4º O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser
obtido por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da
Secretaria de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento
da Secretaria de Estado da Economia.
§ 5º Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas,
exceto a primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores
para parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais
diferenças nas parcelas.
CLÁUSULA NONA. Fica ciente o Signatário que a parcela somente
poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento
de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de
Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde que o
parcelamento esteja na condição de "ATIVO".
CLÁUSULA DÉCIMA. Fica ciente o Signatário de que os pagamentos
efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a extinção do
crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele
inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A falta de pagamento de 3 (três)
parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias
contados da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do
Acordo de Parcelamento, com a consequente inscrição do crédito em Dívida Ativa
e, na hipótese de débito ajuizado, implicará no imediato prosseguimento da ação
de execução fiscal.
Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de
parcelamento, no caso de o crédito tributário não ter sido integralmente
quitado, deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente às rubricas que
compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito(s) Tributário(s) entra em vigor na data de sua
assinatura, surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou
digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA
BASE:
ASSINATURA:
REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de
Arrecadação via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção
"PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou
procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O
mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia),
disponível na Apple Store ou no Play Store."
ACRESCIDO O anexo v PELO anexo 2 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.530/22-GSE, DE 31.08.22 - VIGÊNCIA: 01.09.22
ANEXO V
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE ITCD NÃO LANÇADO DE OFÍCIO
Nº DO TERMO:
DATA:
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO ITCD - DITCD
RELACIONADA:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o
representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento
que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário é o débito relativo à DITCD acima
relacionada.
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Acordo de Parcelamento, ainda que não
deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela, importa
definitivamente em confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial,
conforme artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, o que não implica
transação ou novação;
§1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada
no documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste
termo, independente de comunicação prévia.
§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo
previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente
às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente,
nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
§ 3º. Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não
haja efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor
remanescente integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e
que tenham sido efetivadas.
CLÁUSULA TERCEIRA. O Signatário se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUARTA. A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco)
dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de
parcelamento, sendo o vencimento das demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês ou outro período especificado neste Termo.
CLÁUSULA QUINTA. O valor de cada parcela, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
for efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O encargo financeiro relativo a leis especiais,
possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa,
durante sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA. Sobre o valor da parcela não paga na data de
vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada a taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de
20% (vinte por cento).
§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de
vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver
parcela anterior na condição de vencida, não quitada.
§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de
arrecadação destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no
próprio mês em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do
mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido
para o correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 4º O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser
obtido por meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br, no aplicativo da
Secretaria de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento
da Secretaria de Estado da Economia.
§ 5º Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas,
exceto a primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores
para parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais
diferenças nas parcelas.
CLÁUSULA SÉTIMA. Fica ciente o Signatário que a parcela somente
poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento
de arrecadação vigente, emitido de acordo com o disposto na cláusula sexta,
desde que o parcelamento esteja na condição de "ATIVO".
CLÁUSULA OITAVA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados
da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do Acordo de
Parcelamento.
Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso
de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado,
de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim
de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
CLÁUSULA NONA. O presente Termo de Acordo de Parcelamento de
Crédito(s) Tributário(s) entra em vigor na data de sua assinatura, surtindo
efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou
digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA
BASE:
ASSINATURA:
REPRESENTANTE _ SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de
Arrecadação via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção
"PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou
procurar uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O
mesmo pode ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia),
disponível na Apple Store ou no Play Store."
ACRESCIDO O ANEXO VI PELO ART. 3º, COM REDAÇÃO DADA PELO ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.536/22-GSE, DE 27.10.22 - VIGÊNCIA: 28.10.22
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE AUTORREGULARIZAÇÃO
Nº DO TERMO:
DATA:
PROCESSOS RELACIONADOS:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO DIRETO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
INSCRIÇÃO:
CPF/CNPJ:
IDENTIFICAÇÃO DO
SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO
NOME/RAZÃO SOCIAL:
CPF/CNPJ:
DADOS PARA
CORRESPONDÊNCIA
NOME/RAZÃO SOCIAL:
TELEFONE:
E-MAIL:
Aos __ de _____________ de 20__, a Secretaria de Estado da Economia e o
representante legal do sujeito passivo acima identificado, doravante denominado
simplesmente SIGNATÁRIO, celebram entre si o presente Acordo de Parcelamento
que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário é o débito oriundo do(s) valor(es)
denunciado(s) espontaneamente, mediante Termo de Declaração de Débito, nos
termos da Instrução Normativa nº 199/2022-SRE, de 14 de outubro de 2022,
constantes do(s) Processo(s) Administrativo(s) de Autorregularização - PA
AutoReg acima relacionado(s).
CLÁUSULA SEGUNDA. O presente Termo de Acordo abrange todos os
parcelamentos relacionados acima, porém será preservada a individualidade de
cada parcelamento a ele inerente.
CLÁUSULA TERCEIRA. O presente Acordo de Parcelamento, ainda que
não deferido ou para o qual não se efetive o pagamento da primeira parcela,
importa definitivamente em:
I- confissão irretratável do débito judicial e extrajudicial, conforme
artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil, relativamente ao(s)
processo(s) administrativo(s) discriminado(s) neste Termo, o que não implica
transação ou novação;
II - renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, nos termos
dos §§ 2º e 3º do artigo 6º da Lei Estadual nº 16.469, de 19 de janeiro de
2009.
§ 1º O não pagamento da 1ª (primeira) parcela, na data estipulada no
documento de arrecadação emitido para este fim, implica na nulidade deste
termo, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor
automaticamente vencido.
§ 2º Na hipótese em que a primeira parcela for recolhida fora do prazo
previsto na legislação, o valor deve ser imputado, de ofício, proporcionalmente
às rubricas que compõem o crédito tributário a fim de extingui-lo parcialmente,
nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
§ 3º Em se tratando de renegociação de parcelamento, caso não haja
efetivação do pagamento da primeira parcela ou pagamento do valor remanescente
integral, serão retomadas as condições anteriormente acordadas e que tenham
sido efetivadas.
CLÁUSULA QUARTA. O Signatário se compromete a quitar o crédito
tributário objeto de parcelamento em parcelas mensais e sucessivas.
CLÁUSULA QUINTA. A primeira parcela deve ser paga em até 5 (cinco)
dias após a elaboração do cálculo relativo à formalização do acordo de
parcelamento, observado o disposto no parágrafo único, sendo o vencimento das
demais parcelas no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Parágrafo único. A primeira parcela não pode ser paga em data posterior
ao prazo de 30 (trinta) dias contados da data da geração do PA AutoReg, sob
pena de perda dos efeitos da autorregularização.
CLÁUSULA SEXTA. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento,
será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados
a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for
efetuado, nos termos previstos no art. 167-A da Lei nº 11.651, de 26 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O encargo financeiro relativo a leis especiais
possui regramento próprio de acordo com a respectiva instrução normativa
durante sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA. Sobre o valor da parcela não paga na data de
vencimento, deve ser acrescida multa de caráter moratório, calculada à taxa de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de
20% (vinte por cento).
§ 1º O pagamento de parcela deve seguir a ordem cronológica de
vencimento, não sendo permitida a emissão de qualquer parcela quando houver
parcela anterior na condição de vencida, não quitada.
§ 2º Com exceção da segunda parcela, a emissão de documento de arrecadação
destinado ao pagamento das demais parcelas deve ocorrer somente no próprio mês
em que o correspondente pagamento deva ser efetivado.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o pagamento não seja efetivado dentro do
mês de emissão do documento de arrecadação, um novo documento deve ser emitido
para o correto cálculo dos acréscimos legais.
§ 4º O documento de arrecadação relativo às parcelas pode ser obtido por
meio eletrônico no sítio www.economia.go.gov.br ou no aplicativo da Secretaria
de Estado da Economia - EON ou, ainda, nas unidades de atendimento da
Secretaria de Estado da Economia.
§ 5º Caso ocorra duplicidade de pagamento de uma das parcelas, exceto a
primeira, fica autorizada a alocação de ofício dos respectivos valores para
parcelas subsequentes, devendo o signatário complementar eventuais diferenças
nas parcelas.
CLÁUSULA OITAVA. Fica ciente o Signatário de que a parcela somente
poderá ser paga em instituições financeiras autorizadas, por meio de documento
de arrecadação vigente, emitido pelo sistema informatizado da Secretaria de
Estado da Economia ou emitido pela Internet no sítio desta, desde que o
parcelamento esteja na condição de "ATIVO".
CLÁUSULA NONA. Fica ciente o Signatário de que os pagamentos
efetuados em razão deste parcelamento serão utilizados para a extinção do
crédito tributário de forma proporcional a cada processo administrativo a ele
inerente.
CLÁUSULA DÉCIMA. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas,
sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados
da data final do contrato de parcelamento, acarretará a denúncia do acordo de
parcelamento, a perda dos efeitos da autorregularização, com a consequente
aplicação da multa da infração denunciada prevista na legislação tributária, e
inscrição do crédito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O pagamento efetuado a título de parcelamento, no caso
de o crédito tributário não ter sido integralmente quitado, deve ser imputado,
de ofício, proporcionalmente às rubricas que compõem o crédito tributário a fim
de extingui-lo parcialmente, nos termos do disposto no § 3º do art. 166 do CTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O presente Termo de Acordo de
Parcelamento de Crédito Tributário entra em vigor na data de sua assinatura,
surtindo efeitos, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela.
Assim, lido e achado conforme, é o presente assinado, presencial ou
digitalmente, conforme o caso, pelas partes acordantes.
REPRESENTANTE DA
SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
NOME:
MATRÍCULA
BASE:
ASSINATURA:
SIGNATÁRIO
NOME:
CPF:
ASSINATURA:
NOTA: O contribuinte pode emitir o Documento de Arrecadação
via Internet, no site "www.economia.go.gov.br", na opção
"PAGAMENTO DE TRIBUTOS", no item "PARCELAMENTO", ou procurar
uma unidade de atendimento da Secretaria de Estado da Economia. O mesmo pode
ser realizado via aplicativo EON (Secretaria de Estado da Economia), disponível
na Apple Store ou no Play Store."