INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1159/13-GSF, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
(PUBLICADa NO DOE de 19.06.13)
Este texto
não substitui o publicado no DOE
Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.165/13-GSF.
Dispõe sobre compensação de diferenças de imposto favoráveis ao contribuinte com o imposto devido apurado por meio de auditoria.
O SECRETÁRIO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no § 4º do art. 148 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Na apuração do imposto devido, efetuada por meio de auditoria, a
autoridade fiscal deve compensar possíveis diferenças favoráveis ao sujeito
passivo.
Parágrafo único. A
compensação:
I - poderá ser
efetuada entre auditorias diferentes, desde que se refiram ao mesmo exercício
fiscalizado e não ultrapasse o ano civil;
II - deve ser
cientificada ao sujeito passivo.
Art.
2º Fica vedada a
compensação do imposto nas seguintes situações:
I - quando houver
transferência do respectivo encargo financeiro;
II - em se tratando impostos diferentes;
III - quando o
sujeito passivo tiver sido restituído da diferença passível de compensação.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do
mês de junho de 2013.
GLAUCUS MOREIRA
NASCIMENTO E SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Decreto de 11/06/2013