INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1159/13-GSF, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 19.06.13)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Nota: Vide a Instrução Normativa nº 1.165/13-GSF.

Dispõe sobre compensação de diferenças de imposto favoráveis ao contribuinte com o imposto devido apurado por meio de auditoria.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 148 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Na apuração do imposto devido, efetuada por meio de auditoria, a autoridade fiscal deve compensar possíveis diferenças favoráveis ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A compensação:

I - poderá ser efetuada entre auditorias diferentes, desde que se refiram ao mesmo exercício fiscalizado e não ultrapasse o ano civil;

II - deve ser cientificada ao sujeito passivo.

Art. 2º Fica vedada a compensação do imposto nas seguintes situações:

I - quando houver transferência do respectivo encargo financeiro;

II -  em se tratando impostos diferentes;

III - quando o sujeito passivo tiver sido restituído da diferença passível de compensação.

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 2013.

 

 

GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Decreto de 11/06/2013