INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1169/13-GSF, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA NO DOE DE 02.10.13)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Dispõe sobre os
procedimentos destinados à implementação do Programa de Recuperação de Créditos
da Fazenda Pública Estadual.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 16 dda Lei nº 18.173, _____,
de de 25 de setembro de 2013, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º A implementação do
Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR -,
instituído pela Lei nº 18.173, de 25 de
setembro de 2013, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos
compreendem:
I - redução da multa,
inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - pagamento à vista ou
parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja
pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da
1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante
a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo
sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o
sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito
tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o
pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao
programa;
III - permissão para
pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor
pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
-CTE-.
IV - eliminação ou redução
dos encargos relativos ao parcelamento.
Parágrafo único. Crédito
tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo
devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora
e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do
pagamento à vista ou do pagamento da 1ª (primeira) parcela.
Art. 3º O RECUPERAR
alcança todos os créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ITCD
constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da
infração tenham ocorrido até 31de julho de 2013, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento;
III - decorrente da aplicação
de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de
ação fiscal, após o início da vigência da lei instituidora do programa;
V - não constituído, desde
que venha a ser confessado espontaneamente;
VI - decorrente de lançamento
sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde
que a denúncia não tenha sido recebida pelo poder judiciário, no caso de
parcelamento.
§ 1º O disposto no inciso V
aplica-se exclusivamente ao ICMS devido por contribuinte não optante pelo
Simples Nacional.
§ 2º No caso de infração
relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro,
documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido
efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia
31 de julho de 2013 será feita por meio
de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
Art. 4º Os benefícios do RECUPERAR podem ser utilizados no
pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo
administrativo, quando se tratar da parte:
I - não litigiosa paga de
maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, sob pena de ter os parcelamentos
denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da
segunda parcela:
a) tratando-se de crédito
tributário não inscrito na dívida ativa:
1. comprovar a existência de
impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente
recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito
tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;
2. apresentar cópia da
sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda)
instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o
parcelamento, nas seguintes situações:
2.1. decisão administrativa
não definitiva;
2.2. decisão administrativa
definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo
Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado
conforme a decisão;
b) tratando-se de crédito
tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão
extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -,
com a apresentação de cópia do respectivo despacho.
II - referente a período
abrangido pelo RECUPERAR em processo que contenha, também, período não
abrangido pelo programa, desde que:
a) seja possível identificar
os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue,
alternativamente, o pagamento:
1. à vista, referente à parte
do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE,
e em parcelas relativo à parte do período abrangido, com os benefícios
previstos no RECUPERAR;
2. em parcelas, referente à
parte do período não abrangido, com aplicação do redutor da multa previsto no art. 171 do CTE,
e à vista da parte referente ao período abrangido, com os benefícios previstos
no RECUPERAR;
3. à vista do total do
remanescente do crédito tributário, com os benefícios previstos no RECUPERAR
para a parte do período abrangido, e com aplicação do redutor da multa previsto
no art. 171 do CTE,
para a parte do período não abrangido;
III - devida por sócio que se
retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da
sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua
retirada, desde que:
a) seja possível identificar
os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sócio comprove a sua
retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social
devidamente homologada pela JUCEG;
IV - em qualquer outra
situação o contribuinte pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a
vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista
no § 3º do art. 166 do CTE.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do
RECUPERAR, deve aderir ao programa até o
dia 20 de dezembro de 2013, considerando-se a adesão formalizada com o
pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua 1ª
(primeira) parcela.
Parágrafo único. A adesão ao
RECUPERAR :
I - exclui a utilização da
redução da multa prevista no art. 171, do
para o período abrangido pelo RECUPERAR;
II - não suspende a aplicação
das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação
tributária;
III - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Na hipótese de pagamento realizado após a data de
vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao RECUPERAR
deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do
crédito tributário, considerando:
I - os benefícios previstos
para a data do efetivo pagamento, e independe da validade do cálculo que conste
nesse documento, se o pagamento ocorrer na vigência do programa;
II - o redutor da rubrica
multa previsto no art. 171 do CTE, se o pagamento ocorrer a após o final da
vigência do programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para
pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao
RECUPERAR, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o
primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 7º Para aderir ao RECUPERAR, o sujeito passivo deve,
tratando-se de débito tributário:
I - resultante de ação
fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das
seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-:
a) Gerência de Recuperação de
Créditos -GERC-;
b) Delegacia Regional de
Fiscalização;
c) Agência Fazendária
Especial;
d) Núcleo de Preparo
Processual - NUPRE-;
II - declarado
espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à
Delegacia Regional de Fiscalização ou Agência Fazendária Especial em cuja
circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.
§ 1º O contribuinte
pode realizar o parcelamento pela Internet, www.sefaz.go.gov.br, na
opção (E-PARCELAMENTO), seguindo as orientações do manual, desde que:
I - possua
Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;
II - o crédito
tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração
espontânea, observado, neste caso, o prazo de até 05(cinco) dias úteis para
pagamento da 1ª (primeira) parcela, com aplicação da multa moratória, nos
termos do § 4º do art. 169 do CTE.
§ 2º O parcelamento de IPVA
submetido ao lançamento de ação fiscal poderá ser realizado pela Internet nos
termos do § 1º com a dispensa do Certificado Digital.
§ 3º Parcelamento de multa
formal, qualquer que seja o imposto, somente será feito na repartição fiscal
conforme inciso I deste dispositivo legal.
Art. 8º O contribuinte, por ocasião da declaração espontânea
de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito,
acompanhado de:
I - cópia do livro Registro
de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à
apuração do ICMS da EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos
comprobatórios, conforme o tributo a que se refira a declaração espontânea;
II - exemplar do jornal cuja
circulação tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013, tratando-se de débito
decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.
§ 1º A constituição do
crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser
efetuado de maneira parcelada;
II - de se tratar de infração
relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de
livro, documento ou equipamentos fiscais.
§ 2º O documento de
lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado
espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS,
deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.169/13-GSF, DE 30 DE SETEMBRO. A PENALIDADE INDICADA NESTE
DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3º O lançamento do crédito
tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que
declarado espontaneamente pelo contribuinte, obrigatoriamente será realizado
com ação fiscal, observado o disposto no §
1º do art. 169 do CTE.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de
bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º
da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica
condicionada à manutenção da garantia;
II - o sujeito passivo deve
pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário
favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento
do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.
Parágrafo único. Fica
dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao
débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.
Art. 10. O crédito tributário favorecido pode ser pago em até
60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª
(primeira) parcela que tem o valor diferençado, e o pedido de parcelamento deve
ser instruído com:
I - documento de
identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o
caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com
firma reconhecida;
II - cópia do documento de
constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás -
JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando
consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do
Estado -CCE.
Parágrafo único. Os
documentos previstos nos incisos I e II, na hipótese de parcelamento efetivado
via Internet, ficam substituídos pela assinatura digital.
Art. 11. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da
multiplicação dos coeficientes estabelecidos em função do número de parcelas,
constantes da tabela do Anexo II, conforme for o caso,
pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. O valor de
cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais) para o IPVA e de
R$300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.
Art. 12. Existindo mais de um processo, podem ser efetuados
tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só
acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados
espontaneamente;
II - por espécie de imposto:
ICMS, IPVA ou ITCD;
III - resultantes de ação
fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida
ativa;
b) inscritos em dívida ativa
e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa
e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas
parcelas do crédito tributário correspondente.
Art. 14. O valor da multa, dos juros e da atualização
monetária do crédito tributário, bem como o decorrente exclusivamente de
penalidade pecuniária, são reduzidos de acordo com o Anexo I
para a quantificação do crédito tributário favorecido para pagamento à vista e Anexo II para a consolidação do crédito tributário na
hipótese de parcelamento.
Art. 15. Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de
parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes
percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 4 (quatro) parcelas,
sem aplicação de juros e atualização monetária;
II - de 5 (cinco) a 8 (oito)
parcelas, 0,2% de juros e 0,5% de atualização monetária;
III - de 9 (nove) a 60
(sessenta) parcelas, 0,5% de juros e 0,5% de atualização monetária.
Art. 16. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode
ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em
que a renegociação:
I - deve tomar por base o
saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que
não podem ser objeto de alteração;
II - implica alteração do
percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de
redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o
remanescente.
§ 1º Na hipótese de
renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de
parcelamento efetuado com os benefícios do RECUPERAR, deve ser concedido o redutor previsto para
pagamento à vista vigente na data de adesão ao RECUPERAR, desde que o
parcelamento não esteja extinto.
§ 2º A renegociação do
parcelamento do crédito tributário favorecido deve observar o limite máximo de
3 (três) novos acordos de parcelamento.
§ 3º Em qualquer hipótese de
parcelamento, negociação ou renegociação para dilação de prazo, a quantidade
máxima de parcelas a serem concedidas deve ser definida levando em consideração
que o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de
2018.
Art. 17. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data da
efetivação do pedido de parcelamento.
§ 1º Após a data de
vencimento, sobre a parcela não paga serão acrescidos juros de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento da última
parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.
Art. 18. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após
a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer
ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir
da 2ª (segunda).
§ 1º Extingue também o
parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de
parcelamento, houver parcela não paga.
§ 2º Extinto o parcelamento:
I - o sujeito passivo perde o
direito aos benefícios previstos no RECUPERAR, relativamente ao saldo devedor
remanescente, a partir da extinção;
II - o pagamento efetuado
deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional
a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 19. O crédito tributário favorecido somente é liquidado
em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 20. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC
- coordenar, controlar e executar o programa RECUPERAR, ficando seu titular
autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se
fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 21. Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2013.
JOSÉ
TAVEIRA ROCHA
Secretário
de
Estado da Fazenda
Redutor para Pagamento à Vista
Lançamento
de omissão de pagamento de tributo(multa ação fiscal) ou recolhimento com
multa espontânea |
Lançamento
exclusivo de Pena Pecuniária |
Data
limite para pagamento |
|
Multa
e Juros |
Atualização
Monetária |
Multa |
|
100% |
50% |
97% |
11/10/13 |
97% |
45% |
96% |
31/10/13 |
94% |
40% |
95% |
29/11/13 |
92% |
35% |
95% |
20/12/13 |
Redutor para parcelamento e Coeficiente para Cálculo do valor da parcela
Nº
de Parcelas |
Lançamento
de omissão de pagamento de tributo (multa ação fiscal) ou parcelamento com
multa espontânea |
Lançamento
exclusivo de Pena Pecuniária |
Coeficiente
para cálculo do valor da parcela |
|
Multa
e Juros |
Atualização
Monetária |
Multa |
||
02 |
90% |
30% |
90% |
1,000000 |
03 |
85% |
20% |
85% |
0,500000 |
04 |
85% |
20% |
85% |
0,333333 |
05 |
85% |
20% |
85% |
0,254390 |
06 |
85% |
20% |
85% |
0,204220 |
07 |
80% |
10% |
80% |
0,170774 |
08 |
80% |
10% |
80% |
0,146885 |
09 |
80% |
10% |
80% |
0,130690 |
10 |
80% |
10% |
80% |
0,116740 |
11 |
80% |
10% |
80% |
0,105582 |
12 |
80% |
10% |
80% |
0,096454 |
13 |
40% |
0% |
40% |
0,088849 |
14 |
40% |
0% |
40% |
0,082415 |
15 |
40% |
0% |
40% |
0,076901 |
16 |
40% |
0% |
40% |
0,072124 |
17 |
40% |
0% |
40% |
0,067945 |
18 |
40% |
0% |
40% |
0,064258 |
19 |
40% |
0% |
40% |
0,060982 |
20 |
40% |
0% |
40% |
0,058052 |
21 |
40% |
0% |
40% |
0,055415 |
22 |
40% |
0% |
40% |
0,053031 |
23 |
40% |
0% |
40% |
0,050864 |
24 |
40% |
0% |
40% |
0,048886 |
25 |
40% |
0% |
40% |
0,047073 |
26 |
40% |
0% |
40% |
0,045407 |
27 |
40% |
0% |
40% |
0,043869 |
28 |
40% |
0% |
40% |
0,042446 |
29 |
40% |
0% |
40% |
0,041124 |
30 |
40% |
0% |
40% |
0,039895 |
31 |
40% |
0% |
40% |
0,038748 |
32 |
40% |
0% |
40% |
0,037676 |
33 |
40% |
0% |
40% |
0,036671 |
34 |
40% |
0% |
40% |
0,035727 |
35 |
40% |
0% |
40% |
0,034840 |
36 |
40% |
0% |
40% |
0,034004 |
37 |
40% |
0% |
40% |
0,033214 |
38 |
40% |
0% |
40% |
0,032468 |
39 |
40% |
0% |
40% |
0,031761 |
40 |
40% |
0% |
40% |
0,031092 |
41 |
40% |
0% |
40% |
0,030456 |
42 |
40% |
0% |
40% |
0,029851 |
43 |
40% |
0% |
40% |
0,029276 |
44 |
40% |
0% |
40% |
0,028727 |
45 |
40% |
0% |
40% |
0,028204 |
46 |
40% |
0% |
40% |
0,027705 |
47 |
40% |
0% |
40% |
0,027228 |
48 |
40% |
0% |
40% |
0,026771 |
49 |
40% |
0% |
40% |
0,026334 |
50 |
40% |
0% |
40% |
0,025915 |
51 |
40% |
0% |
40% |
0,025513 |
52 |
40% |
0% |
40% |
0,025127 |
53 |
40% |
0% |
40% |
0,024756 |
54 |
40% |
0% |
40% |
0,024400 |
55 |
40% |
0% |
40% |
0,024057 |
56 |
40% |
0% |
40% |
0,023726 |
57 |
40% |
0% |
40% |
0,023408 |
58 |
40% |
0% |
40% |
0,023102 |
59 |
40% |
0% |
40% |
0,022806 |
60 |
40% |
0% |
40% |
0,022520 |