LEI Nº 18.173, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.

(PUBLICADa NO DOE de 27.09. 13 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Nota: Atualizada pela Lei nº 18.191, de 22.10.13

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR -, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

III - permissão para pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-;

IV - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Caso o crédito tributário favorecido e a parte não litigiosa sejam pagos de maneira parcelada, o sujeito passivo deve, sob pena de ter os parcelamentos denunciados, adotar os seguintes procedimentos até a data de pagamento da segunda parcela:

I - tratando-se de crédito tributário não inscrito na dívida ativa:

a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, que instruirá o parcelamento, nas seguintes situações:

1. decisão administrativa não definitiva;

2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 1º O RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído confessado espontaneamente pelo sujeito passivo, exclusivamente em relação ao ICMS.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2013 será feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2013.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao RECUPERAR:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, para pagamento à vista, conforme previsto no Anexo I, e para pagamento a prazo, conforme previsto no Anexo II.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo II desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo II pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de setembro de 2018.

Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao RECUPERAR.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  25 dias do mês de setembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Anexo I - Pagamento à Vista (Redação conferida pela Lei nº 18.191 - vigência: 23.10.13) Redação Original

Redução – Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária

Redução Penalidade Pecuniária

Data Limite para Pagamento

Multa e Juros

Atualização Monetária

Multa e Juros

100%

50%

97%

31/10/2013

97%

45%

96%

29/11/2013

94%

40%

95%

20/12/2013

 


Anexo II – Pagamento Parcelado

 

Parcelas

Redução - Crédito Tributário Imposto e Penalidade Pecuniária

Redução Penalidade Pecuniária

Coeficientes para cálculo do valor da parcela

Multa e Juros

Atualização Monetária

Multa

2

90%

30%

90%

1,000000

3

85%

20%

85%

0,500000

4

85%

20%

85%

0,333333

5

85%

20%

85%

0,254390

6

85%

20%

85%

0,204220

7

80%

10%

80%

0,170774

8

80%

10%

80%

0,146885

9

80%

10%

80%

0,130690

10

80%

10%

80%

0,116740

11

80%

10%

80%

0,105582

12

80%

10%

80%

0,096454

13

40%

0%

40%

0,088849

14

40%

0%

40%

0,082415

15

40%

0%

40%

0,076901

16

40%

0%

40%

0,072124

17

40%

0%

40%

0,067945

18

40%

0%

40%

0,064258

19

40%

0%

40%

0,060982

20

40%

0%

40%

0,058052

21

40%

0%

40%

0,055415

22

40%

0%

40%

0,053031

23

40%

0%

40%

0,050864

24

40%

0%

40%

0,048886

25

40%

0%

40%

0,047073

26

40%

0%

40%

0,045407

27

40%

0%

40%

0,043869

28

40%

0%

40%

0,042446

29

40%

0%

40%

0,041124

30

40%

0%

40%

0,039895

31

40%

0%

40%

0,038748

32

40%

0%

40%

0,037676

33

40%

0%

40%

0,036671

34

40%

0%

40%

0,035727

35

40%

0%

40%

0,034840

36

40%

0%

40%

0,034004

37

40%

0%

40%

0,033214

38

40%

0%

40%

0,032468

39

40%

0%

40%

0,031761

40

40%

0%

40%

0,031092

41

40%

0%

40%

0,030456

42

40%

0%

40%

0,029851

43

40%

0%

40%

0,029276

44

40%

0%

40%

0,028727

45

40%

0%

40%

0,028204

46

40%

0%

40%

0,027705

47

40%

0%

40%

0,027228

48

40%

0%

40%

0,026771

49

40%

0%

40%

0,026334

50

40%

0%

40%

0,025915

51

40%

0%

40%

0,025513

52

40%

0%

40%

0,025127

53

40%

0%

40%

0,024756

54

40%

0%

40%

0,024400

55

40%

0%

40%

0,024057

56

40%

0%

40%

0,023726

57

40%

0%

40%

0,023408

58

40%

0%

40%

0,023102

59

40%

0%

40%

0,022806

60

40%

0%

40%

0,022520