INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1176/13-GSF, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 30.12.13)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica e pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº
4.852, de 29 de dezembro de
1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve
baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Ficam alterados os prazos previstos na Instrução
Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, para o contribuinte
gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica e para o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, que
devem efetuar o pagamento do ICMS nos prazos previstos no Anexo Único.
Art.
2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, correspondendo a
primeira parcela ao percentual:
I - de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no
período de apuração anterior, para o contribuinte prestador de serviço de
telecomunicação;
II - de, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração
anterior, para o contribuinte gerador, distribuidor ou fornecedor de energia
elétrica.
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte prestador de
serviço de telecomunicação deve ser observado o seguinte:
I - quando o total do ICMS apurado no mês de referência for
menor que 90% (noventa por cento) do valor do ICMS devido no período de
apuração anterior, a diferença entre eles
pode ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no
período de apuração subseqüente;
II - quando o valor
do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela exceder em, no mínimo, 6% (seis por cento)
do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior e a diferença referir-se
a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será
utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 3º O valor correspondente à
doação ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -,
realizada pelo contribuinte prestador de serviço de telecomunicação, pode ser
deduzido do valor da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, o valor
correspondente à doação deve ser adicionado ao saldo devedor do período
anterior para cálculo do valor da 1ª (primeira) parcela.
Art. 4º Eventuais ajustes
decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da 1ª (primeira)
parcela devem ser efetuados até a data prevista para pagamento da 2ª (segunda)
parcela.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do
mês de dezembro de 2013.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO
PRAZO PARA PAGAMENTO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE GERADOR, DISTRIBUIDOR OU FORNECEDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E PELO CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Período
de Apuração |
Contribuintes |
|||
Gerador, Distribuidor ou Fornecedor de
Energia Elétrica |
Prestador
de Serviço de Telecomunicação |
|||
1ª
Parcela |
2ª
Parcela |
1ª Parcela |
2ª
Parcela |
|
Janeiro |
10/2/2014 |
20/2/2014 |
24/1/2014 |
18/2/2014 |
Fevereiro
|
10/3/2014 |
20/3/2014 |
25/2/2014 |
18/3/2014 |
Março |
10/4/2014 |
16/4/2014 |
25/3/2014 |
16/4/2014 |
Abril |
12/5/2014 |
20/5/2014 |
25/4/2014 |
19/5/2014 |
Maio |
10/6/2014 |
18/6/2014 |
26/5/2014 |
18/6/2014 |
Junho |
10/7/2014 |
18/7/2014 |
25/6/2014 |
18/7/2014 |
Julho |
11/8/2014 |
20/8/2014 |
25/7/2014 |
18/8/2014 |
Agosto |
10/9/2014 |
19/9/2014 |
25/8/2014 |
18/9/2014 |
Setembro |
10/10/2014 |
20/10/2014 |
25/9/2014 |
17/10/2014 |
Outubro |
10/11/2014 |
20/11/2014 |
27/10/2014 |
18/11/2014 |
Novembro |
10/12/2014 |
18/12/2014 |
25/11/2014 |
16/12/2014 |
Dezembro |
12/1/2015 |
20/1/2015 |
18/12/2014 |
19/1/2015 |