INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1178/13-GSF, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2013.
(PUBLICADA
NO DOE DE 10.01.14)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido
pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de
1994, em relação ao período de apuração dos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2014, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações
posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas)
parcelas da seguinte forma:
I - a primeira:
a) no dia 29 (vinte e nove) do mês de janeiro, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
b) no dia 26 (vinte e seis) do mês de fevereiro, com base nas operações ocorridas do dia 1º (primeiro) ao dia 21 (vinte e um) do referido mês;
c) no dia 27 (vinte e sete) do mês de março, com base nas
operações ocorridas do dia 1º
(primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art.
4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o
período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela,
bem como os créditos, ressarcimentos e
outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de
dezembro de 2013.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de
Estado da Fazenda