INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.185/14-GSF, DE 10 DE JULHO DE 2014.

(PUBLICADA NO DOE DE 14.07.14)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 927/08-GSF, que dispõe sobre o rito processual aplicável ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão de ofício do Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O processo de exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizado pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda, por meio da expedição do termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.

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§ 3º Do Termo de exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência da Receita, nos seguintes prazos, contados da data da ciência:

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§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou com a decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, a exclusão.

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Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 10 dias do mês de julho de 2014.

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda