INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.186, DE 15 DE AGOSTO DE 2014.
(Publicada no DOE de 19.08.14)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
Altera a Instrução nº 1.182, de 9 de maio de 2014, que
dispõe o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de
Goiás - REGULARIZA.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 18.459, de 5 de
maio de 2014, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art.
1º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução
Normativa nº 1.182, de 9 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14. O contribuinte que pretender
utilizar crédito acumulado na liquidação total ou parcial do crédito tributário
favorecido deve pagar à vista, em moeda, pelo menos, 30% (trinta por cento) do
valor do crédito favorecido, observado o seguinte:
I - o crédito de ICMS pode ser
utilizado no momento da adesão ao programa para liquidação total ou parcial do
crédito tributário favorecido após a imputação do valor referido no caput;
II - o contribuinte para o qual não
for possível a utilização de crédito de ICMS por ocasião da adesão ao programa,
pode efetuar o parcelamento do crédito tributário favorecido, de acordo com as
regras comuns do programa, deixando para utilizar o crédito de ICMS durante a
vigência do parcelamento;
III - na hipótese do inciso I, o
saldo remanescente do crédito tributário favorecido pode ser parcelado, desde
que o pagamento das parcelas seja feito em moeda;
IV - na hipótese do inciso II:
a) o percentual referido no caput
incide sobre o valor remanescente do crédito tributário que tenha sido objeto
de parcelamento;
b) o saldo remanescente após a
utilização do crédito tributário de ICMS pode ser parcelado, desde que o
pagamento das parcelas seja feito em moeda;
V - o crédito acumulado deve referir-se
ao segundo mês anterior ao da:
a) solicitação de apuração de débito
na hipótese do inciso I;
b) utilização do crédito, na hipótese
do inciso II;
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VII - a utilização de crédito de ICMS
para liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido somente pode
ser efetivada uma única vez.
§ 1º A liquidação por meio da
utilização de crédito de ICMS aplica-se, inclusive, ao sujeito passivo não
inscrito no CCE ou ao contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE
suspensa, paralisada, cassada ou baixada ou que não apure o ICMS pelo regime
normal, hipóteses em que pode haver utilização:
I - de crédito de ICMS acumulado por
terceiros, em se tratando de sujeito passivo não inscrito no CCE ou ao
contribuinte que estiver com sua inscrição no CCE suspensa, paralisada, cassada
ou baixada;
II - crédito de ICMS acumulado por
terceiros ou crédito próprio, em se tratando de contribuinte que não apure o
ICMS pelo regime normal, que estiver com sua inscrição no CCE ativa.
§ 2º Para transferir crédito de ICMS,
o contribuinte deve estar com sua inscrição ativa no CCE.
Art. 15. .......................................................................................................................
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§ 1º-A. O sujeito passivo que se
encontre na situação referida no § 1º do art. 14 fica dispensado da emissão da
NF-e bem como do registro da NF-e
correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros, situação em que a NF-e
correspondente ao crédito de ICMS recebido de terceiros servirá para a
liquidação total ou parcial do crédito tributário favorecido.
§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda
deve disponibilizar no site www.sefaz.go.gov.br manual de orientação contendo a
forma de preenchimento da NF-e referida no caput, bem como de sua
escrituração na EFD.
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§ 3º A empresa optante pelo Simples
Nacional pode transferir para
contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, valores correspondentes a
Cheque Moradia, devendo, para isso adotar os procedimentos previstos nos §§
7º-A e 7º-B do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 16. Após a emissão das NF-e e o
pagamento do valor referido no inciso II do art. 14, o sujeito passivo deve, no
prazo de 20 (vinte) dias, preencher requerimento para utilização de crédito de
ICMS para extinção de débito no site www.sefaz.go.gov.br, no qual deverá
informar:
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Art. 17. Após o preenchimento do
requerimento referido no art. 16, a Delegacia Regional de Fiscalização - DRF -
ou Gerência Especial a que estiver circunscrito o sujeito passivo deve realizar
auditoria de verificação do crédito utilizado, mediante processo administrativo
próprio.
§ 1º Se o sujeito passivo tiver
utilizado crédito de ICMS recebido de outros estabelecimentos próprios ou de
terceiros, a auditoria de verificação do crédito deve ser realizada
primeiramente na unidade fazendária da circunscrição do estabelecimento que
transferiu o crédito.
§ 2º Na situação descrita no § 1º, a
DRF ou Gerência Especial que auditar o crédito transferido se encarregará de
informar o resultado da auditoria de verificação à DRF ou Gerência Especial em
cuja circunscrição situar-se o estabelecimento que utilizou o crédito de ICMS
para extinção de débito.
§ 3º A auditoria referida no caput
deve ser concluída dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
adesão ao programa, inclusive na situação em que tenha havido transferência de
crédito.
Art. 18. Concluída a auditoria de
verificação do crédito, os autos devem ser encaminhados ao Superintendente da
Receita que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento,
homologará o crédito utilizado na extinção do débito.
Art. 19. .......................................................................................................................
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II - o sujeito passivo deve ser
notificado do fato e, opcionalmente, poderá pagar ou parcelar, em moeda, o
valor indevidamente utilizado, aplicando-se os benefícios do Regulariza
previstos para a data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela ou os
benefícios previstos para a data final de adesão ao programa, se o prazo para
adesão já houver se expirado;
III - se na data da notificação,
houver parcelamento vigente correspondente ao processo administrativo em que o
crédito acumulado tenha sido utilizado indevidamente e o sujeito passivo optar
por parcelar, deve ser observado o seguinte:
a) o parcelamento vigente deve ser
revogado;
b) ao montante formado pelo valor do
crédito utilizado indevidamente acrescido do valor correspondente ao saldo
remanescente do parcelamento denunciado deve ser aplicado o desconto referido
no inciso II, observado o disposto no § 1º do art. 20;
IV - o contribuinte deve providenciar
o pagamento à vista ou o parcelamento dentro de 10 (dez) dias, contados da data
da notificação, sob pena de perder os benefícios do Regulariza:
a) na parte referente ao crédito
indevidamente utilizado, no caso de opção pelo pagamento à vista;
b) integralmente, no caso de opção
pelo parcelamento.
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Art. 21.........................................................................................................................
§ 1º Na hipótese referida no caput, o
percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o
parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao
número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte:
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Art. 26. Fica concedida remissão total
ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de
2007, que for menor que R$50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a
tabela a seguir:
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§ 1º A remissão do Crédito Tributário
Favorecido cujo valor, em 5 de maio de 2014:
I - for menor que R$11.330,89 (onze
mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) independe de adesão do
sujeito passivo ao Regulariza, devendo ser efetivada de ofício pela Secretaria
de Estado da Fazenda;
II - for maior que R$11.330,89 (onze
mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e menor que
R$50.000,00 (cinquenta mil reais), depende de adesão do sujeito passivo ao
Regulariza e esta somente pode ser feita uma única vez e durante a vigência do
programa, hipótese em que:
a) o cálculo do crédito tributário
para verificar se faz jus à remissão deve ser efetivado no dia 5 de maio de
2014;
b) o valor não remitido deve ser
corrigido, conforme previsto na legislação tributária, até a data de adesão ao
programa.
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Art. 31-A. Na impossibilidade de o
órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último
dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que
comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do
crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao
contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
.................................................................................................................................. ”
Art.
2º Ficam revogados o inciso III
e o parágrafo único do art. 16 e o Anexo
V da Instrução Normativa nº 1.182, de 9 de
maio de 2014.
Art.
3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda