INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

(PUBLICADA NO DOE DE 17.12.14)

 

eSTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE

 

NOTA: VIDE A LEI Nº 18.701/14.

Dispõe o Programa Incentivo à regularização de débitos do IPVA e do ITCD.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 18.701, de 11 de dezembro de 2014, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação do Programa Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA - IPVA - ITCD -, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º O programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único. O REGULARIZA - IPVA - ITCD alcança inclusive o crédito tributário:

I - objeto de cobrança e procedimento administrativo;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Instrução;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

III - não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

V - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

VI - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida.

Art. 4º Na hipótese de utilização dos benefícios do REGULARIZA - IPVA - ITCD - no pagamento da parte não litigiosa do crédito tributário, à vista ou de maneira parcelada, o sujeito passivo deve, na data de adesão ao programa:

I - tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

a) comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

b) apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

1. decisão administrativa não definitiva;

2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

II - tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA - IPVA - ITCD, deve fazer sua adesão ao programa até o dia 29 de dezembro de 2014.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao REGULARIZA - IPVA - ITCD:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao REGULARIZA - IPVA - ITCD, o sujeito passivo deve solicitar a emissão do Documento de Arrecadação pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”.

Parágrafo único. Se o contribuinte optar por pagar somente a parte não litigiosa do crédito tributário, deve comparecer a uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados, para apresentar os documentos referidos no art. 4º:

I - Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC;

II - Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o município de seu domicílio;

III - Agência Fazendária Especial;

IV - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

Art. 7º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA - IPVA - ITCD e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo Único desta instrução.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo Único desta instrução, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo Único pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.

Art. 9º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do sujeito passivo.

Art. 10. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - não inscritos em dívida ativa;

II - inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

III - inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

Art. 11. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal:

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 13. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.

Art. 14. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA - IPVA - ITCD.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).

§ 1º Fica extinto, também, o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos no REGULARIZA - IPVA - ITCD, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 17. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 18. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o programa REGULARIZA - IPVA - ITCD, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 19. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,15 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda


Anexo Único

 

Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e Coeficiente para Cálculo das Parcelas

 

% de Desconto

nº de Parcelas

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

Coeficientes para cálculo do valor da parcela

1

100,0000

50,0000

                             

2

98,0149

45,0000

1,000000

3

96,0632

40,2727

0,500000

4

94,1448

35,8182

0,333333

5

92,2599

31,6364

0,250000

6

90,4083

27,7273

0,200000

7

88,5901

24,0909

0,166667

8

86,8053

20,7273

0,142857

9

85,0539

17,6364

0,125000

10

83,3359

14,8182

0,111111

11

81,6513

12,2727

0,102771

12

80,0000

10,0000

0,093659

13

78,3821

0,0000

0,086066

14

76,7976

0,0000

0,079642

15

75,2465

0,0000

0,074136

16

73,7288

0,0000

0,069364

17

72,2445

0,0000

0,065189

18

70,7935

0,0000

0,061506

19

69,3760

0,0000

0,058232

20

67,9918

0,0000

0,055303

21

66,6410

0,0000

0,053756

22

65,3236

0,0000

0,051371

23

64,0395

0,0000

0,049203

24

62,7889

0,0000

0,047224

25

61,5716

0,0000

0,045410

26

60,3878

0,0000

0,043742

27

59,2373

0,0000

0,042202

28

58,1202

0,0000

0,040776

29

57,0365

0,0000

0,039453

30

55,9861

0,0000

0,038221

31

54,9692

0,0000

0,037072

32

53,9856

0,0000

0,035997

33

53,0354

0,0000

0,034989

34

52,1186

0,0000

0,034043

35

51,2352

0,0000

0,033153

36

50,3852

0,0000

0,032314

37

49,5686

0,0000

0,031521

38

48,7853

0,0000

0,030772

39

48,0354

0,0000

0,030062

40

47,3190

0,0000

0,029389

41

46,6359

0,0000

0,028750

42

45,9861

0,0000

0,028142

43

45,3698

0,0000

0,027563

44

44,7869

0,0000

0,027012

45

44,2373

0,0000

0,026485

46

43,7211

0,0000

0,025983

47

43,2383

0,0000

0,025502

48

42,7889

0,0000

0,025042

49

42,3729

0,0000

0,024601

50

41,9902

0,0000

0,024179

51

41,6410

0,0000

0,023773

52

41,3251

0,0000

0,023383

53

41,0426

0,0000

0,023009

54

40,7935

0,0000

0,022649

55

40,5778

0,0000

0,022302

56

40,3955

0,0000

0,021969

57

40,2465

0,0000

0,021647

58

40,1310

0,0000

0,021337

59

40,0488

0,0000

0,021037

60

40,0000

0,0000

0,020748