INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.203, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
(PUBLICADA NO DOE DE 17.12.14)
eSTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOE
NOTA: VIDE A LEI Nº 18.701/14.
Dispõe o Programa Incentivo à regularização de débitos do IPVA e do ITCD.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 18.701, de 11 de dezembro de 2014, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 2º O programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou a prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. O REGULARIZA - IPVA - ITCD alcança inclusive o crédito tributário:
I - objeto de cobrança e procedimento administrativo;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Instrução;
Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;
II - pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;
III - não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
V - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;
VI - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
I - tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
1. decisão administrativa não definitiva;
§ 2º A adesão ao REGULARIZA - IPVA - ITCD:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do CTE;
Art. 6º Para aderir ao REGULARIZA - IPVA - ITCD, o sujeito passivo deve solicitar a emissão do Documento de Arrecadação pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO”.
Parágrafo único. Se o contribuinte optar por pagar somente a parte não litigiosa do crédito tributário, deve comparecer a uma das seguintes unidades da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados, para apresentar os documentos referidos no art. 4º:
I - Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC;
II - Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o município de seu domicílio;
III - Agência Fazendária Especial;
IV - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo Único desta instrução, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo Único pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.
I - não inscritos em dívida ativa;
II - inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
Art. 11. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
II - de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;
III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.
Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal:
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
Art. 13. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.
Art. 14. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA - IPVA - ITCD.
Art. 18. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar o programa REGULARIZA - IPVA - ITCD, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.
Art. 19. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,15 de dezembro de 2014.
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda
Anexo Único
Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e
Coeficiente para Cálculo das Parcelas
% de Desconto |
|||
nº de Parcelas |
Multa e Juros de Mora |
Atualização Monetária |
Coeficientes para cálculo do valor da parcela |
1 |
100,0000 |
50,0000 |
|
2 |
98,0149 |
45,0000 |
1,000000 |
3 |
96,0632 |
40,2727 |
0,500000 |
4 |
94,1448 |
35,8182 |
0,333333 |
5 |
92,2599 |
31,6364 |
0,250000 |
6 |
90,4083 |
27,7273 |
0,200000 |
7 |
88,5901 |
24,0909 |
0,166667 |
8 |
86,8053 |
20,7273 |
0,142857 |
9 |
85,0539 |
17,6364 |
0,125000 |
10 |
83,3359 |
14,8182 |
0,111111 |
11 |
81,6513 |
12,2727 |
0,102771 |
12 |
80,0000 |
10,0000 |
0,093659 |
13 |
78,3821 |
0,0000 |
0,086066 |
14 |
76,7976 |
0,0000 |
0,079642 |
15 |
75,2465 |
0,0000 |
0,074136 |
16 |
73,7288 |
0,0000 |
0,069364 |
17 |
72,2445 |
0,0000 |
0,065189 |
18 |
70,7935 |
0,0000 |
0,061506 |
19 |
69,3760 |
0,0000 |
0,058232 |
20 |
67,9918 |
0,0000 |
0,055303 |
21 |
66,6410 |
0,0000 |
0,053756 |
22 |
65,3236 |
0,0000 |
0,051371 |
23 |
64,0395 |
0,0000 |
0,049203 |
24 |
62,7889 |
0,0000 |
0,047224 |
25 |
61,5716 |
0,0000 |
0,045410 |
26 |
60,3878 |
0,0000 |
0,043742 |
27 |
59,2373 |
0,0000 |
0,042202 |
28 |
58,1202 |
0,0000 |
0,040776 |
29 |
57,0365 |
0,0000 |
0,039453 |
30 |
55,9861 |
0,0000 |
0,038221 |
31 |
54,9692 |
0,0000 |
0,037072 |
32 |
53,9856 |
0,0000 |
0,035997 |
33 |
53,0354 |
0,0000 |
0,034989 |
34 |
52,1186 |
0,0000 |
0,034043 |
35 |
51,2352 |
0,0000 |
0,033153 |
36 |
50,3852 |
0,0000 |
0,032314 |
37 |
49,5686 |
0,0000 |
0,031521 |
38 |
48,7853 |
0,0000 |
0,030772 |
39 |
48,0354 |
0,0000 |
0,030062 |
40 |
47,3190 |
0,0000 |
0,029389 |
41 |
46,6359 |
0,0000 |
0,028750 |
42 |
45,9861 |
0,0000 |
0,028142 |
43 |
45,3698 |
0,0000 |
0,027563 |
44 |
44,7869 |
0,0000 |
0,027012 |
45 |
44,2373 |
0,0000 |
0,026485 |
46 |
43,7211 |
0,0000 |
0,025983 |
47 |
43,2383 |
0,0000 |
0,025502 |
48 |
42,7889 |
0,0000 |
0,025042 |
49 |
42,3729 |
0,0000 |
0,024601 |
50 |
41,9902 |
0,0000 |
0,024179 |
51 |
41,6410 |
0,0000 |
0,023773 |
52 |
41,3251 |
0,0000 |
0,023383 |
53 |
41,0426 |
0,0000 |
0,023009 |
54 |
40,7935 |
0,0000 |
0,022649 |
55 |
40,5778 |
0,0000 |
0,022302 |
56 |
40,3955 |
0,0000 |
0,021969 |
57 |
40,2465 |
0,0000 |
0,021647 |
58 |
40,1310 |
0,0000 |
0,021337 |
59 |
40,0488 |
0,0000 |
0,021037 |
60 |
40,0000 |
0,0000 |
0,020748 |