LEI Nº 18.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 11.12.14)

Exposição de Motivos 40/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTA: Vide as Instruções Normativas nºs 1.182/14-GSF e 1.203/14-GSF

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD e daqueles provenientes de concessão e permissão do uso de terrenos rurais - REGULARIZA, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa;

III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.

Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O REGULARIZA alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive aquele:

I - objeto de cobrança e procedimentos administrativos;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer a sua adesão ao Programa até o dia 29 de dezembro de 2014.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao REGULARIZA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas, 0,3% (três décimos por cento) de juros e 0,2% (dois décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 21 (vinte e uma) a 60 (sessenta) parcelas, 0,4% (quatro décimos por cento) de juros e 0,3% (três décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo I desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ITCD.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo único. Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2019.

Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.

Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 14. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. O art. 5º da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 18. O Anexo II e a segunda tabela do Anexo III da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


Anexo I

Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e

Coeficiente para Cálculo das Parcelas

 

% de Redução

 

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

Coeficientes para cálculo do valor da parcela

1

100,000000

50,000000

 

2

98,014900

45,000000

1,000000

3

96,063200

40,272700

0,500000

4

94,144800

35,818200

0,333333

5

92,259900

31,636400

0,250000

6

90,408300

27,727300

0,200000

7

88,590100

24,090900

0,166667

8

86,805300

20,727300

0,142857

9

85,053900

17,636400

0,125000

10

83,335900

14,818200

0,111111

11

81,651300

12,272700

0,102771

12

80,000000

10,000000

0,093659

13

78,382100

0,000000

0,086066

14

76,797600

0,000000

0,079642

15

75,246500

0,000000

0,074136

16

73,728800

0,000000

0,069364

17

72,244500

0,000000

0,065189

18

70,793500

0,000000

0,061506

19

69,376000

0,000000

0,058232

20

67,991800

0,000000

0,055303

21

66,641000

0,000000

0,053756

22

65,323600

0,000000

0,051371

23

64,039500

0,000000

0,049203

24

62,788900

0,000000

0,047224

25

61,571600

0,000000

0,045410

26

60,387800

0,000000

0,043742

27

59,237300

0,000000

0,042202

28

58,120200

0,000000

0,040776

29

57,036500

0,000000

0,039453

30

55,986100

0,000000

0,038221

31

54,969200

0,000000

0,037072

32

53,985600

0,000000

0,035997

33

53,035400

0,000000

0,034989

34

52,118600

0,000000

0,034043

35

51,235200

0,000000

0,033153

36

50,385200

0,000000

0,032314

37

49,568600

0,000000

0,031521

38

48,785300

0,000000

0,030772

39

48,035400

0,000000

0,030062

40

47,319000

0,000000

0,029389

41

46,635900

0,000000

0,028750

42

45,986100

0,000000

0,028142

43

45,369800

0,000000

0,027563

44

44,786900

0,000000

0,027012

45

44,237300

0,000000

0,026485

46

43,721100

0,000000

0,025983

47

43,238300

0,000000

0,025502

48

42,788900

0,000000

0,025042

49

42,372900

0,000000

0,024601

50

41,990200

0,000000

0,024179

51

41,641000

0,000000

0,023773

52

41,325100

0,000000

0,023383

53

41,042600

0,000000

0,023009

54

40,793500

0,000000

0,022649

55

40,577800

0,000000

0,022302

56

40,395500

0,000000

0,021969

57

40,246500

0,000000

0,021647

58

40,131000

0,000000

0,021337

59

40,048800

0,000000

0,021037

60

40,000000

0,000000

0,020748


ANEXO II

“Anexo II

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

91,0000

41,0000

2

89,0149

36,0000

3

87,0632

31,2727

4

85,1448

26,8182

5

83,2599

22,6364

6

81,4083

18,7273

7

79,5901

15,0909

8

77,8053

11,7273

9

76,0539

8,6364

10

74,3359

5,8182

11

72,6513

3,2727

12

71,0000

1,0000

13

69,3821

0,0000

14

67,7976

0,0000

15

66,2465

0,0000

16

64,7288

0,0000

17

63,2445

0,0000

18

61,7935

0,0000

19

60,3760

0,0000

20

58,9918

0,0000

21

57,6410

0,0000

22

56,3236

0,0000

23

55,0395

0,0000

24

53,7889

0,0000

25

52,5716

0,0000

26

51,3878

0,0000

27

50,2373

0,0000

28

49,1202

0,0000

29

48,0365

0,0000

30

46,9861

0,0000

31

45,9692

0,0000

32

44,9856

0,0000

33

44,0354

0,0000

34

43,1186

0,0000

35

42,2352

0,0000

36

41,3852

0,0000

37

40,5686

0,0000

38

39,7853

0,0000

39

39,0354

0,0000

40

38,3190

0,0000

41

37,6359

0,0000

42

36,9861

0,0000

43

36,3698

0,0000

44

35,7869

0,0000

45

35,2373

0,0000

46

34,7211

0,0000

47

34,2383

0,0000

48

33,7889

0,0000

49

33,3729

0,0000

50

32,9902

0,0000

51

32,6410

0,0000

52

32,3251

0,0000

53

32,0426

0,0000

54

31,7935

0,0000

55

31,5778

0,0000

56

31,3955

0,0000

57

31,2465

0,0000

58

31,1310

0,0000

59

31,0488

0,0000

60

31,0000

0,0000

 


ANEXO III

..................................................................................................................................................

Nº de parcelas

de 181 dias até 29/12/14

até 10

0,50%

de 11 a 20

1,00%

de 21 a 60

1,10%

 


Exposição de Motivos nº 040/14-GSF

Goiânia, 31 de julho de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD – REGULARIZA -, constituído de medidas facilitadoras para que o contribuinte liquide débitos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -.

O programa concede descontos na multa e nos juros de mora que vão de 100% (cem por cento) a 40% (quarenta por cento). Na atualização monetária, o desconto vai de 50% (cinquenta por cento) a 10% (dez por cento). Esses percentuais valem para o sujeito passivo que aderir ao programa até o dia 31 de outubro de 2014.

Para adesão após o dia 31 de outubro de 2014, os descontos são reduzidos em 3 (três) pontos percentuais, se a adesão ocorrer até o dia 28 de novembro de 2014 e em 6 (seis) pontos percentuais, se a adesão ocorrer até o dia 19 de dezembro de 2014. Portanto, o sujeito passivo tem até o dia 19 de dezembro de 2014 para aderir ao REGULARIZA; entretanto, quanto mais rápida for a adesão, maiores serão os descontos concedidos.

Em se tratando de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade pecuniária isoladamente, os descontos tomarão por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

O REGULARIZA permite, também, o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira cujo valor é diferente das demais, porquanto deve ser paga no momento da adesão ao programa.

Sobre o débito objeto do parcelamento incidem juros, conforme seja o número de parcelas pretendido pelo sujeito passivo. Dessa forma, para parcelamentos cujo número de prestações se situe entre 11 (onze) e 20 (vinte), haverá incidência de juros à taxa de 0,3% (três décimos) por cento e atualização monetária de 0,2% (dois décimos por cento). Se o número de parcelas for maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 60 (sessenta), tais percentuais serão, respectivamente, iguais a 0,4% (quatro décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento). Para parcelamentos em até 10 (dez) vezes, não haverá incidência de juros e atualização monetária.

O Anexo Único da minuta contém os percentuais de desconto na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, de acordo com a data de adesão ao programa. Contém, também, coeficientes que deverão multiplicar o crédito tributário favorecido, diminuído da primeira parcela, para fins de obtenção do valor da parcela. Cabe esclarecer que, no cálculo para obtenção dos coeficientes, foi utilizada a Tabela Price.

A minuta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa.

O programa é amplo no que tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei e o decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.

A minuta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato, o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.

É importante salientar que sobre o valor do crédito tributário ajuizado, calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 3% (três por cento), os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.

Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em 2014. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda