LEI Nº 18.701, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
(PUBLICADA NO DOE DE 11.12.14)
Este texto não
substitui o publicado no DOE
NOTA:
Vide as Instruções Normativas nºs 1.182/14-GSF
e 1.203/14-GSF
Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD - REGULARIZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.
Art. 3º Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.
Art. 4º O REGULARIZA alcança todos os créditos tributários, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, inclusive aquele:
I - objeto de cobrança e procedimentos administrativos;
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer a sua adesão ao Programa até o dia 29 de dezembro de 2014.
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos de acordo com a data de adesão ao REGULARIZA e com o número de parcelas, no caso de parcelamento, conforme consta do Anexo I desta Lei.
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:
I - até 10 (dez) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;
Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o correspondente índice discriminado na tabela do Anexo I desta Lei, conforme seja Imposto ou Pena Pecuniária em função do número de parcelas, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo I pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
Art. 11. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.
Art. 12. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.
Art. 13. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 14.
O sujeito passivo, cujo débito
estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3%
(três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de
honorário advocatício,
juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as
parcelas contratadas no parcelamento
do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 15. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Art. 16. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 17. O art. 5º da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações.
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 18. O Anexo II e a segunda tabela do Anexo III da Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Fatores de Desconto Multa e Atualização Monetária e
Coeficiente para Cálculo das Parcelas
|
% de Redução |
|
|
n |
Multa e Juros de Mora |
Atualização Monetária |
Coeficientes para cálculo do valor da parcela |
1 |
100,000000 |
50,000000 |
|
2 |
98,014900 |
45,000000 |
1,000000 |
3 |
96,063200 |
40,272700 |
0,500000 |
4 |
94,144800 |
35,818200 |
0,333333 |
5 |
92,259900 |
31,636400 |
0,250000 |
6 |
90,408300 |
27,727300 |
0,200000 |
7 |
88,590100 |
24,090900 |
0,166667 |
8 |
86,805300 |
20,727300 |
0,142857 |
9 |
85,053900 |
17,636400 |
0,125000 |
10 |
83,335900 |
14,818200 |
0,111111 |
11 |
81,651300 |
12,272700 |
0,102771 |
12 |
80,000000 |
10,000000 |
0,093659 |
13 |
78,382100 |
0,000000 |
0,086066 |
14 |
76,797600 |
0,000000 |
0,079642 |
15 |
75,246500 |
0,000000 |
0,074136 |
16 |
73,728800 |
0,000000 |
0,069364 |
17 |
72,244500 |
0,000000 |
0,065189 |
18 |
70,793500 |
0,000000 |
0,061506 |
19 |
69,376000 |
0,000000 |
0,058232 |
20 |
67,991800 |
0,000000 |
0,055303 |
21 |
66,641000 |
0,000000 |
0,053756 |
22 |
65,323600 |
0,000000 |
0,051371 |
23 |
64,039500 |
0,000000 |
0,049203 |
24 |
62,788900 |
0,000000 |
0,047224 |
25 |
61,571600 |
0,000000 |
0,045410 |
26 |
60,387800 |
0,000000 |
0,043742 |
27 |
59,237300 |
0,000000 |
0,042202 |
28 |
58,120200 |
0,000000 |
0,040776 |
29 |
57,036500 |
0,000000 |
0,039453 |
30 |
55,986100 |
0,000000 |
0,038221 |
31 |
54,969200 |
0,000000 |
0,037072 |
32 |
53,985600 |
0,000000 |
0,035997 |
33 |
53,035400 |
0,000000 |
0,034989 |
34 |
52,118600 |
0,000000 |
0,034043 |
35 |
51,235200 |
0,000000 |
0,033153 |
36 |
50,385200 |
0,000000 |
0,032314 |
37 |
49,568600 |
0,000000 |
0,031521 |
38 |
48,785300 |
0,000000 |
0,030772 |
39 |
48,035400 |
0,000000 |
0,030062 |
40 |
47,319000 |
0,000000 |
0,029389 |
41 |
46,635900 |
0,000000 |
0,028750 |
42 |
45,986100 |
0,000000 |
0,028142 |
43 |
45,369800 |
0,000000 |
0,027563 |
44 |
44,786900 |
0,000000 |
0,027012 |
45 |
44,237300 |
0,000000 |
0,026485 |
46 |
43,721100 |
0,000000 |
0,025983 |
47 |
43,238300 |
0,000000 |
0,025502 |
48 |
42,788900 |
0,000000 |
0,025042 |
49 |
42,372900 |
0,000000 |
0,024601 |
50 |
41,990200 |
0,000000 |
0,024179 |
51 |
41,641000 |
0,000000 |
0,023773 |
52 |
41,325100 |
0,000000 |
0,023383 |
53 |
41,042600 |
0,000000 |
0,023009 |
54 |
40,793500 |
0,000000 |
0,022649 |
55 |
40,577800 |
0,000000 |
0,022302 |
56 |
40,395500 |
0,000000 |
0,021969 |
57 |
40,246500 |
0,000000 |
0,021647 |
58 |
40,131000 |
0,000000 |
0,021337 |
59 |
40,048800 |
0,000000 |
0,021037 |
60 |
40,000000 |
0,000000 |
0,020748 |
“Anexo II
Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14 |
||
n |
Multa e Juros de Mora |
Atualização Monetária |
1 |
91,0000 |
41,0000 |
2 |
89,0149 |
36,0000 |
3 |
87,0632 |
31,2727 |
4 |
85,1448 |
26,8182 |
5 |
83,2599 |
22,6364 |
6 |
81,4083 |
18,7273 |
7 |
79,5901 |
15,0909 |
8 |
77,8053 |
11,7273 |
9 |
76,0539 |
8,6364 |
10 |
74,3359 |
5,8182 |
11 |
72,6513 |
3,2727 |
12 |
71,0000 |
1,0000 |
13 |
69,3821 |
0,0000 |
14 |
67,7976 |
0,0000 |
15 |
66,2465 |
0,0000 |
16 |
64,7288 |
0,0000 |
17 |
63,2445 |
0,0000 |
18 |
61,7935 |
0,0000 |
19 |
60,3760 |
0,0000 |
20 |
58,9918 |
0,0000 |
21 |
57,6410 |
0,0000 |
22 |
56,3236 |
0,0000 |
23 |
55,0395 |
0,0000 |
24 |
53,7889 |
0,0000 |
25 |
52,5716 |
0,0000 |
26 |
51,3878 |
0,0000 |
27 |
50,2373 |
0,0000 |
28 |
49,1202 |
0,0000 |
29 |
48,0365 |
0,0000 |
30 |
46,9861 |
0,0000 |
31 |
45,9692 |
0,0000 |
32 |
44,9856 |
0,0000 |
33 |
44,0354 |
0,0000 |
34 |
43,1186 |
0,0000 |
35 |
42,2352 |
0,0000 |
36 |
41,3852 |
0,0000 |
37 |
40,5686 |
0,0000 |
38 |
39,7853 |
0,0000 |
39 |
39,0354 |
0,0000 |
40 |
38,3190 |
0,0000 |
41 |
37,6359 |
0,0000 |
42 |
36,9861 |
0,0000 |
43 |
36,3698 |
0,0000 |
44 |
35,7869 |
0,0000 |
45 |
35,2373 |
0,0000 |
46 |
34,7211 |
0,0000 |
47 |
34,2383 |
0,0000 |
48 |
33,7889 |
0,0000 |
49 |
33,3729 |
0,0000 |
50 |
32,9902 |
0,0000 |
51 |
32,6410 |
0,0000 |
52 |
32,3251 |
0,0000 |
53 |
32,0426 |
0,0000 |
54 |
31,7935 |
0,0000 |
55 |
31,5778 |
0,0000 |
56 |
31,3955 |
0,0000 |
57 |
31,2465 |
0,0000 |
58 |
31,1310 |
0,0000 |
59 |
31,0488 |
0,0000 |
60 |
31,0000 |
0,0000 |
ANEXO III
..................................................................................................................................................
Nº de parcelas |
de 181 dias até 29/12/14 |
até 10 |
0,50% |
de 11 a 20 |
1,00% |
de 21 a 60 |
1,10% |
Exposição de Motivos nº 040/14-GSF
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Excelentíssimo
Senhor
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador
do Estado de Goiás
Palácio
das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização de Débitos do IPVA e do ITCD – REGULARIZA -, constituído de medidas facilitadoras para que o contribuinte liquide débitos relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -.
O programa concede descontos na multa e nos juros de mora que vão de 100% (cem por cento) a 40% (quarenta por cento). Na atualização monetária, o desconto vai de 50% (cinquenta por cento) a 10% (dez por cento). Esses percentuais valem para o sujeito passivo que aderir ao programa até o dia 31 de outubro de 2014.
Para adesão após o dia 31 de outubro de 2014, os descontos são reduzidos em 3 (três) pontos percentuais, se a adesão ocorrer até o dia 28 de novembro de 2014 e em 6 (seis) pontos percentuais, se a adesão ocorrer até o dia 19 de dezembro de 2014. Portanto, o sujeito passivo tem até o dia 19 de dezembro de 2014 para aderir ao REGULARIZA; entretanto, quanto mais rápida for a adesão, maiores serão os descontos concedidos.
Em se tratando de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade pecuniária isoladamente, os descontos tomarão por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
O REGULARIZA permite, também, o parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira cujo valor é diferente das demais, porquanto deve ser paga no momento da adesão ao programa.
Sobre o débito objeto do parcelamento incidem juros, conforme seja o número de parcelas pretendido pelo sujeito passivo. Dessa forma, para parcelamentos cujo número de prestações se situe entre 11 (onze) e 20 (vinte), haverá incidência de juros à taxa de 0,3% (três décimos) por cento e atualização monetária de 0,2% (dois décimos por cento). Se o número de parcelas for maior que 20 (vinte) e menor ou igual a 60 (sessenta), tais percentuais serão, respectivamente, iguais a 0,4% (quatro décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento). Para parcelamentos em até 10 (dez) vezes, não haverá incidência de juros e atualização monetária.
O Anexo Único da minuta contém os percentuais de desconto na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, de acordo com a data de adesão ao programa. Contém, também, coeficientes que deverão multiplicar o crédito tributário favorecido, diminuído da primeira parcela, para fins de obtenção do valor da parcela. Cabe esclarecer que, no cálculo para obtenção dos coeficientes, foi utilizada a Tabela Price.
A minuta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa.
O programa é amplo no que tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei e o decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.
Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.
A minuta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato, o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
É importante salientar que sobre o valor do crédito tributário ajuizado, calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 3% (três por cento), os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.
Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em 2014. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de
Estado da Fazenda