INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1211/15-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2015.
(PUBLICADa NO DOE de
09.04.13)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Nota: Alterada
pela IN n°
1305/16-GSF, de 15.12.16 (DOE de 19.12.16)
Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e
recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica,
emitidos pelas empresas participantes do Programa de
Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Seção I
Dos Documentos Fiscais
Art. 1º Os documentos
fiscais a seguir especificados devem ser emitidos de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa para efeitos de participação no Programa Cidadania Fiscal -
Nota Fiscal Goiana.
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A;
III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Parágrafo único. Somente serão considerados
pelo Programa os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas naturais,
consumidores finais de mercadorias, bens ou serviços sujeitos à incidência do
ICMS, emitidos por empresas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Goiás – CCE.
Art. 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art.
1º deverão ser inseridos diretamente no endereço
eletrônico do programa.
Seção II
Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais
Art. 3º As empresas participantes do programa que emitem Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO - os arquivos digitais referentes aos cupons emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Instrução.
§ 1º Os arquivos deverão ser
gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29/03/04.
§ 2º As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD -
ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no caput deste artigo, devendo entregar a referida escrituração até o
dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.
Art. 4º Os arquivos transmitidos somente serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ/GO após as respectivas validações e emissão dos correspondentes Comprovantes de Entrega de Arquivos, conforme disposto no § 5º do art. 5º.
Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO mediante o uso, respectivamente, dos aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e Transmissão Eletrônica de Documentos – TED -, ambos disponíveis para download no endereço eletrônico do Programa. (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e
transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO através de serviço disponibilizado no
site do programa, na área restrita da empresa, em "Importação MFD." (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
§ 1º Para validação e transmissão
dos arquivos, o contribuinte deverá: (Redação original -vigência: 09.04.15)
I – gerar o arquivo
digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o
leiaute específico para cada tipo de documento; (Redação original -vigência: 09.04.15)
II - importar o arquivo digital
gerado para o aplicativo “NFGoiana DESKTOP”,
utilizando a opção "importar arquivo"; (Redação
original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
II - compactar o arquivo digital gerado no formato .zip e realizar a importação desse arquivo, utilizando a opção "Importar"; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
III
- validar o arquivo importado, por
meio da opção "validar" do aplicativo “NFGoiana
DESKTOP”; (Redação original - vigência: 09.04.15
a 18.12.16)
III - após a validação, fazer a transmissão do arquivo através da opção "Confirmar importação". (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
IV - transmitir eletronicamente para a SEFAZ/GO o arquivo gerado com os dados dos
documentos fiscais emitidos, utilizando o aplicativo específico, denominado
TED, por meio da opção "transmitir". (Redação original - vigência: 09.04.15 a
18.12.16)
IV- REVOGADO. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado os aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e TED deverá estar conectado à internet. (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso III, o computador
deverá estar conectado à internet. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF
- vigência 19.12.16)
§ 3º Os arquivos gerados deverão compreender todos os cupons fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo, que não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês. (Redação original -vigência: 09.04.15)
§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá um comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, será
disponibilizado no site um comprovante denominado Recibo de envio de arquivo
MFD, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi
efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF
- vigência 19.12.16)
§ 5º O arquivo será considerado
recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO,
quando então, na hipótese de validação, será emitido o respectivo Comprovante
de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no endereço
eletrônico do Programa. (Redação original
-vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
§ 5º O arquivo será
considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela
SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será apresentado o recibo com
o status de "Processado com sucesso" que estará disponível para
consulta/impressão no endereço eletrônico do Programa. (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
§ 6º Os dados contidos no arquivo
recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o
responsável por eventuais inconsistências. (Redação original
-vigência: 09.04.15)
§ 7º Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
§ 7º Somente o
recibo com o status "Processado com sucesso" poderá ser utilizado
pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO.
(Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
§ 8º O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências: (Redação original -vigência: 09.04.15)
I - erros, que impedem a validação do arquivo pelo aplicativo “NFGoiana DESKTOP”, a transmissão pelo aplicativo TED ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV do § 1º; (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)
I - erros, que
impedem a validação do arquivo ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em
relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do
inciso I do caput deste artigo, com
os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a
transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos
incisos II e III do § 1º; (Redação
conferida pela Instrução
Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
II - alertas, que não impedem a
transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, que acusará
e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao
disposto no § 5º. (Redação original -vigência: 09.04.15
a 18.12.16)
II -
alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de envio de arquivo MFD, que acusará e identificará a presença daqueles,
condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º (Redação conferida pela Instrução
Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)
§ 9º Para cada Comprovante de Entrega
de Arquivo, emitido após a respectiva pós-validação,
será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o
contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ/GO e acessá-lo na
base de dados do Programa. (Redação original -vigência:
09.04.15 a 18.12.16)
§ 9° REVOGADO (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF
- vigência 19.12.16)
Seção III
Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos
Art. 6º Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a que se referirem.
Parágrafo único. Os arquivos digitais referentes aos cupons fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês em que ocorrer a publicação desta Instrução deverão ser transmitidos até o dia 20 (vinte) do primeiro mês subsequente a esta.
Seção IV
Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos
Art. 7º Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte poderá retificar os arquivos transmitidos ou as notas fiscais digitadas no endereço eletrônico do Programa.
§ 1º No caso de retificação de qualquer arquivo gerado de acordo com o leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04, seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no caput, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos, bem como das notas fiscais digitadas, deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Superintendente da Receita da SEFAZ/GO, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.
Art. 8º. A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo por um novo, que deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.
Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda