INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1211/15-GSF, DE 7 DE ABRIL DE 2015.

(PUBLICADa NO DOE de 09.04.13)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Alterada pela IN n° 1305/16-GSF, de 15.12.16 (DOE de 19.12.16)

Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa de Cidadania Fiscal -  Nota Fiscal Goiana.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Seção I

Dos Documentos Fiscais

 

Art. Os documentos fiscais a seguir especificados devem ser emitidos de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa para efeitos de participação no Programa Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A;

III - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Parágrafo único. Somente serão considerados pelo Programa os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas naturais, consumidores finais de mercadorias, bens ou serviços sujeitos à incidência do ICMS, emitidos por empresas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE.

Art. 2º Os documentos referidos nos incisos I e II do art. 1º deverão ser inseridos diretamente no endereço eletrônico do programa.

 

Seção II

Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais

 

Art. As empresas participantes do programa que emitem Cupom Fiscal, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/GO - os arquivos digitais referentes aos cupons emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Instrução.

§ 1º Os arquivos deverão ser gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/04, de 29/03/04.

§ 2º As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD - ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no caput deste artigo, devendo entregar a referida escrituração até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais.

Art. Os arquivos transmitidos somente serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ/GO após as respectivas validações e emissão dos correspondentes Comprovantes de Entrega de Arquivos, conforme disposto no § 5º do art. 5º.

Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO mediante o uso, respectivamente, dos aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e Transmissão Eletrônica de Documentos – TED -, ambos disponíveis para download no endereço eletrônico do Programa. (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

Art. 5º Os arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO através de serviço disponibilizado no site do programa, na área restrita da empresa, em "Importação MFD." (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ 1º Para validação e transmissão dos arquivos, o contribuinte deverá: (Redação original -vigência: 09.04.15)

I – gerar o arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o leiaute específico para cada tipo de documento; (Redação original -vigência: 09.04.15)

II - importar o arquivo digital gerado para o aplicativo “NFGoiana DESKTOP”, utilizando a opção "importar arquivo"; (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

II - compactar o arquivo digital gerado no formato .zip e realizar a importação desse arquivo, utilizando a opção "Importar"; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

III - validar o arquivo importado, por meio da opção "validar" do aplicativo “NFGoiana DESKTOP”; (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

III - após a validação, fazer a transmissão do arquivo através da opção "Confirmar importação". (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

IV - transmitir eletronicamente para a SEFAZ/GO o arquivo gerado com os dados dos documentos fiscais emitidos, utilizando o aplicativo específico, denominado TED, por meio da opção "transmitir". (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

IV- REVOGADO. (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiver instalado os aplicativos “NFGoiana DESKTOP” e TED deverá estar conectado à internet. (Redação original - vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

§ 2º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso III, o computador deverá estar conectado à internet. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ Os arquivos gerados deverão compreender todos os cupons fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo, que não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês. (Redação original -vigência: 09.04.15)

§ Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá um comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

§ 4º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, será disponibilizado no site um comprovante denominado Recibo de envio de arquivo MFD, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente transmitido para a SEFAZ/GO. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no endereço eletrônico do Programa. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

§ 5º O arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será apresentado o recibo com o status de "Processado com sucesso" que estará disponível para consulta/impressão no endereço eletrônico do Programa. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ 6º Os dados contidos no arquivo recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável por eventuais inconsistências. (Redação original -vigência: 09.04.15)

 

§ 7º Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

§ 7º Somente o recibo com o status "Processado com sucesso" poderá ser utilizado pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO. (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências: (Redação original -vigência: 09.04.15)

I - erros, que impedem a validação do arquivo pelo aplicativo “NFGoiana DESKTOP”, a transmissão pelo aplicativo TED ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV do § 1º; (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

I - erros, que impedem a validação do arquivo ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II e III do § 1º; (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

II - alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

II - alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de envio de arquivo MFD, que acusará e identificará a presença daqueles, condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º (Redação conferida pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

§ Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido após a respectiva pós-validação, será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ/GO e acessá-lo na base de dados do Programa. (Redação original -vigência: 09.04.15 a 18.12.16)

§ 9° REVOGADO (Redação revogada pela Instrução Normativa nº 1.305/16-GSF - vigência 19.12.16)

 

Seção III

Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos

 

Art. 6º Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a que se referirem.

Parágrafo único. Os arquivos digitais referentes aos cupons fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês em que ocorrer a publicação desta Instrução deverão ser transmitidos até o dia 20 (vinte) do primeiro mês subsequente a esta.

 

Seção IV

Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos

 

Art. Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte poderá retificar os arquivos transmitidos ou as notas fiscais digitadas no endereço eletrônico do Programa.

§ No caso de retificação de qualquer arquivo gerado de acordo com o leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/04, seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.

§ Decorrido o prazo estabelecido no caput, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos, bem como das notas fiscais digitadas, deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Superintendente da Receita da SEFAZ/GO, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.

Art. . A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo por um novo, que deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.

Art. 9º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 7 dias do mês de abril de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda