INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1305/16-GSF, DE 15 DEDEZEMBRO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE de
19.12.16)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera a Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, que disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 8.310, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta o Programa de Cidadania Fiscal – Nota Fiscal Goiana, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os
arquivos deverão ser validados e transmitidos eletronicamente à SEFAZ/GO
através de serviço disponibilizado no site do programa, na área restrita da
empresa, em 'Importação MFD'.
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II -
compactar o arquivo digital gerado no formato .zip e realizar a importação
desse arquivo, utilizando a opção 'Importar';
III - após
a validação, fazer a transmissão do arquivo através da opção 'Confirmar
importação'.
§ 2º Para
efetuar a transmissão de que trata o inciso III, o computador deverá estar
conectado à internet.
..................................................................................................................................................
§ 4º Na
hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, será disponibilizado no
site um comprovante denominado Recibo de envio de arquivo MFD, que poderá ser
utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente
transmitido para a SEFAZ/GO.
§ 5º O
arquivo será considerado recebido apenas após o procedimento de pós-validação efetuado
pela SEFAZ/GO, quando então, na hipótese de validação, será apresentado o
recibo com o status de 'Processado com sucesso' que estará disponível para
consulta/impressão no endereço eletrônico do Programa.
..................................................................................................................................................
§ 7º
Somente o recibo com o status 'Processado com sucesso' poderá ser utilizado
pelo contribuinte para certificar o recebimento do arquivo pela SEFAZ/GO.
§ 8º...........................................................................................................................................
I - erros,
que impedem a validação do arquivo ou a sua validação pela SEFAZ/GO, hipóteses
em relação às quais o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do
inciso I do caput deste artigo, com
os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a
transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos
incisos II e III do § 1º;
II
- alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de envio de arquivo MFD, que acusará e identificará a presença daqueles,
condicionando a recepção do arquivo ao disposto no § 5º.
................................................................................................................................................ ”
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV e o § 9º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.211/15-GSF, de 7 de abril de 2015.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de dezembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda