INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.214/14-GSF, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
(Publicada no DOE de 22.04.15).
Este
texto não substitui o publicado no DOE
Altera os prazos
previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo
Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a
seguinte
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art.
1º Ficam excepcionalmente
alterados os prazos previstos na Instrução Normativa
nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos
meses de abril, maio e junho de 2015, para o contribuinte Petróleo Brasileiro
S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2º O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I - a primeira, no valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS normal e o devido por substituição tributária destacados no mês anterior:
a) no dia 28 (vinte e oito) do mês de abril;
b) no dia 27 (vinte e sete) do mês de maio;
c) no dia 26 (vinte e seis) do mês de junho;
II - a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2015.
Art. 3º O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores.
Art. 4º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do
mês de abril de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda do da Fazenda