INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.228/15-GSF, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

(publicada no doe DE 01.07.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido por estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S.A localizados em outras unidades da Federação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de junho, julho e agosto de 2015, para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8 e 10.446.630-8.

Art. 2º O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser pago em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:

I - a primeira, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao período de apuração:

a) no dia 3 (três) do mês de julho;

b) no dia 5 (cinco) do mês de agosto;

c) no dia 4 (quatro) do mês de setembro;

II - a segunda, no dia 10 (dez) de cada mês, previsto no inciso I, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2015.

Art. 3º O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.

Art. 4º Se o ICMS devido por substituição tributária no período de apuração for insuficiente para comportar a dedução da primeira parcela, pode a dedução correspondente à diferença ser efetuada por outro estabelecimento elencado no art. 1º desta Instrução.

Art. 5º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.

Art. 6º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2015.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda