INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.229/15-GSF, DE 29 DE JUNHO DE 2015.

(publicada no doe DE 01.07.15)

errata publicada na pág. 2 do DOE de 14.07.15

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF -, que dispõe sobre a inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa nº 1.143/13-GSF, de 07 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º. A solicitação da extinção total ou parcial do DDSN prevista nesta instrução normativa deve ser protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte.

§ 1º O órgão que receber a solicitação deve providenciar a análise do pedido e, caso verifique se tratar de uma das situações elencadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta instrução, encaminhar imediatamente os autos à GERC.

..................................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deverá apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela unidade descentralizada que encaminhará à GERC parecer quanto a sua efetividade.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2015.

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda