INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.143/13 - GSF, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2013.
(PUBLICADa NO DOE de 13.02.13)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Atualizações:
1 - Instrução
Normativa nº 1.229/15-GSF;
2 - Instrução
Normativa nº 1.441/19-GSE.
Dispõe sobre a
inscrição em dívida ativa de débitos de ICMS devidos por contribuinte optante
pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no art. 7º, I, "g", e 8º Lei nº 17.257, de 25 de
janeiro de 2011, no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, no art. 127 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº
94, de 29 de novembro de 2011, e no convênio celebrado com a Procuradoria da
Fazenda Nacional, cujo extrato encontra-se publicado no Diário Oficial da União
do dia 19 de setembro de 2012, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º Esta instrução define procedimentos relacionados à inscrição em dívida
ativa de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devidos por contribuinte optante pelo
Simples Nacional, conforme convênio celebrado com a Procuradoria da Fazenda
Nacional.
Art. 2º Débito
Declarado do Simples Nacional - DDSN - é o valor correspondente ao ICMS contido
na declaração prevista no art. 25 ou sistema eletrônico de cálculo dos
valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18, ambos da Lei Complementar nº 123/06, cuja
cobrança e inscrição em dívida ativa tenha sido delegada ao Estado de Goiás,
por meio do convênio referido no art. 1º.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE,
DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
Art. 2º Débito Declarado do Simples Nacional - DDSN - é o valor correspondente ao ICMS contido na declaração prestada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, conforme Lei Complementar nº 123/06, art. 18, §15-A, inciso I.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
§ 1º A declaração referida
no caput tem caráter declaratório,
constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, resultantes das
informações nele prestadas.
§ 2º A retificação da declaração referida no caput não produz efeitos quando tiver por objeto reduzir débitos relativos aos períodos de apuração já transferidos ao Estado para inscrição em Dívida Ativa, conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 39, § 2º, I.
Art. 3º Antes de proceder à inscrição do DDSN em dívida
ativa, a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - deve cobrar o débito, por meio de comunicação endereçada ao devedor,
na qual constará prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
REVOGADO O ART. 3º
PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
Art. 3º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 4º Enquanto não desenvolvida ferramenta que permita o pagamento do débito por meio da utilização do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS -, o pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE,
DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
Art. 4º O pagamento do DDSN deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 5º Na hipótese
de existência de auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e
correspondente a débito incluído no DDSN, cujo período abrangido pelo DDSN seja
coincidente com o período abrangido pelo auto de infração, o contribuinte deve
solicitar à GERC a baixa total do DDSN, observado o seguinte:
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
I - se o
contribuinte não tiver quitado o auto de infração e tiver quitado o DDSN e o
valor do crédito tributário do DDSN for:
a) igual ao valor
do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve tomar as providências necessárias
para que o valor pago seja informado no auto de infração, a fim de que este
seja quitado;
b) inferior ao valor
do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve
tomar as providências necessárias para que o valor pago seja imputado
proporcionalmente ao crédito tributário do auto de infração, na forma prevista
na legislação tributária;
c) superior ao valor
do crédito tributário do auto de infração na data do pagamento, a GERC deve
tomar as providências necessárias para que o valor pago seja imputado
integralmente ao crédito tributário do auto de infração, na forma prevista na
legislação tributária;
II -se tanto o DDSN
quanto o auto de infração tiverem sido quitados, o contribuinte pode solicitar
ao Secretário de Estado da Fazenda a restituição do valor correspondente ao
DDSN, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista na alínea “c” do inciso I o contribuinte pode solicitar a
restituição do valor da diferença ao Secretário de Estado da Fazenda, nos
termos da legislação tributária.
REVOGADO O ART. 5º
PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
Art. 5º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 6º Na hipótese
de existência de auto de infração lavrado anteriormente à data do DDSN e
correspondente a débito incluído no DDSN:
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
I - se o período do
auto de infração estiver contido no período abrangido pelo DDSN, o contribuinte
deve solicitar à GERC a extinção parcial do débito contido no DDSN, na parte
correspondente ao período coincidente;
II - se o período
do auto de infração lavrado contiver o período abrangido pelo DDSN, o
contribuinte deve solicitar à GERC a extinção total do débito contido no DDSN;
III - se apenas
parte do período do auto de infração e parte do período abrangido pelo DDSN
forem coincidentes, o contribuinte deve solicitar à GERC a extinção parcial do
débito contido no DDSN no que for coincidente.
§ 1º Se o
contribuinte tiver quitado o DDSN, a GERC deve tomar as providências previstas
nos incisos I e II do art. 5º, conforme seja o pagamento integral ou parcial do
auto de infração.
§ 2º Na situação
prevista nos incisos I e III, o contribuinte deve efetuar o pagamento da parte
remanescente do DDSN, de acordo com o prazo previsto no art 3º.
REVOGADO O ART. 6º
PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
Art. 6º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 7º Na hipótese de pagamento espontâneo do ICMS devidamente reconhecido
pela Receita Federal do Brasil - RFB -, efetuado por meio de Documento de
Arrecadação do Simples Nacional - DAS - cujo período abrangido coincida total
ou parcialmente com o DDSN, deve ser observado o seguinte:
I - se o DDSN não
tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar à GERC:
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO caput do inciso i do ART.
7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
I - se o DDSN não tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar à Delegacia Regional de Fiscalização - DRF - de sua circunscrição:
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
a) a extinção total
do débito contido no DDSN, se os períodos da DDSN e o DAS forem coincidentes ou
se o período do DAS contiver o período do DDSN;
b) a extinção
parcial do débito contido no DDSN, se apenas parte dos períodos do DDSN e do
DAS forem coincidentes;
II - se o DDSN
tiver sido quitado, o contribuinte deve solicitar ao Secretário de Estado da
Fazenda a restituição do valor correspondente ao DDSN, na forma prevista na
legislação tributária.
§ 1º Na situação
prevista neste artigo, se houver auto de infração correspondente ao DDSN, a
GERC deve tomar as providências previstas no inciso I do art. 5º, conforme o
caso.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
REVOGADO O § 1º do
ART. 7º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
§ 1º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º Na situação
prevista na alínea “b” do inciso I, o contribuinte deve efetuar o pagamento da
parte remanescente do DDSN, de acordo com o prazo previsto no art 3º, sob pena
da inscrição do DDSN em dívida ativa.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
REVOGADO O § 2º do
ART. 7º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
§ 2º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput não tiver sido repassado ao Estado, a GERC deve comunicar o fato à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - para as providências cabíveis.
Nota:
Redação com vigência de 13.02.13 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º do ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
§ 3º Se o valor correspondente ao pagamento referido no caput não tiver sido repassado ao Estado, a Superintendência de Recuperação de Crédito - SRC - deve comunicar o fato à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - para as providências cabíveis.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 8º A solicitação de extinção total ou parcial do DDSN prevista nesta instrução normativa deve ser protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte ou no protocolo setorial situado na Av. Vereador José Monteiro, 2233, Bloco “F”, Setor Nova Vila, Goiânia - GO.
Nota: Redação com vigência de 13.02.13 a 30.06.15
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT
do ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.229/15-GSE, DE 29.06.15 - VIGÊNCIA: 01.07.15
Art. 8º. A solicitação da extinção total ou parcial do DDSN prevista nesta instrução normativa deve ser protocolizada na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte.
§ 1º O órgão que receber a solicitação deve providenciar o imediato encaminhamento dos autos à GERC.
Nota: Redação com vigência de 13.02.13 a 30.06.15
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.229/15-GSE, DE 29.06.15 - VIGÊNCIA: 01.07.15
§ 1º O órgão que receber a solicitação deve providenciar a análise do pedido e, caso verifique se tratar de uma das situações elencadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta instrução, encaminhar imediatamente os autos à GERC.
Nota: Redação com vigência de 01.07.15 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º do ART. 7º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
§ 1º A Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte deve providenciar a análise do pedido e, caso considere pertinente, fundamentar manifestação formal favorável, juntamente com instrução probatória correspondente e encaminhar à SRC.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
§ 2º Enquanto pendente de análise da solicitação referida no caput, o DDSN não será inscrito em dívida ativa.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
REVOGADO O § 2º do
ART. 8º PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
§ 2º Revogado.
ACRESCIDO O § 3º Ao ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.229/15-GSE, DE 29.06.15 - VIGÊNCIA: 01.07.15
§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deverá apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela unidade descentralizada que encaminhará à GERC parecer quanto a sua efetividade.
Nota: Redação com
vigência de 01.07.15 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO § 3º do ART. 8º PELO ART.
1º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
§ 3º Na hipótese de o contribuinte alegar ter parcelado seus débitos de ICMS junto à Receita Federal, este deve apresentar os documentos necessários à sua confirmação, os quais serão analisados pela Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do contribuinte que encaminhará à SRC parecer quanto a sua efetividade.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
ACRESCIDO O § 4º Ao ART. 8º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE,
DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
§ 4º A SRC providenciará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso tenha sido comprovado o parcelamento dos débitos do ICMS junto à Receita Federal do Brasil.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 9º Para os contribuintes para os quais, na data de publicação, já tenha sido remetido o comunicado referido no art. 3º, o prazo ali referido conta-se a partir da data de publicação desta instrução, inclusive no que se refere ao prazo para pagamento de débito remanescente de DDSN.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
REVOGADO O ART. 9º
PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE, DE 23.09.19 - VIGÊNCIA:
24.09.19
Art. 9º Revogado.
Nota: No período de 20.02.18 até 24.09.19, por força do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.441/19-GSE, ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com as alterações por ela procedidas neste dispositivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.
Art. 10. Fica a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - autorizada a baixar os atos necessários à implementação do disposto nesta instrução.
Nota: Redação com
vigência de 13.02.13 a 23.09.19
CONFERIDA NOVA
REDAÇÃO AO ART. 10 PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.441/19-GSE,
DE 23.09.19 - VIGÊNCIA: 24.09.19
Art. 10 Fica a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - autorizada a emitir atos normativos complementares ao disposto nesta Instrução”.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda