INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1233/15-GSF, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015.

(PUBLICADA NO DOE de 08.09.15)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, que dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 482, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. Sobre a diferença apurada entre o montante total consolidado e o valor da 1ª (primeira) parcela, incidem:

I - juros de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês;

II - atualização monetária, calculada pelo índice apurado em função da média dos índices das 6 (seis) últimas publicações do IGP-DI anteriores à data do início do parcelamento.

..................................................................................................................................................

§ 2º Os valores de cada parcela serão calculados mediante a aplicação da seguinte fórmula:

onde:

AM = atualização monetária, obtida em conformidade com o inciso II;

n = número de parcelas.

................................................................................................................................................

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 11.

Art. 3º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.

Art. 4º Esta instrução entra em vigor no primeiro dia seguinte ao do mês de sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 3 dias do mês de setembro de 2015.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda